Artigo 65 do Regimento Interno do TRE-SP (Redação dada pelos Assentos Regimentais nºs 14 e 21)
Art. 65 - O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:
I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários, salvo disposição legal em contrário;
II - 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais e nos recursos criminais que versem sobre crime a que a lei comine pena de detenção;
III - 20 (vinte) minutos nos recursos contra expedição de diploma e nos recursos criminais que versem sobre crime a que a lei comine pena de reclusão.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente e nessa ordem, os seguintes prazos:
I - 15 (quinze) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento, da rejeição da denúncia ou da queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;
II - 1 (uma) hora, assegurado à assistência da acusação o tempo de 15 (quinze) minutos, quando do julgamento.
§ 3º - Nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o Advogado do recorrente e, depois, o do recorrido.
§ 4º - Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falará em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de recorrentes, estes falarão na ordem de interposição dos recursos.
§ 5º - Sendo a parte representada por mais de um Advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais de uma parte no mesmo polo, representada por advogados diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 6º - Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o Procurador Regional Eleitoral.
§ 7º - Durante a votação poderá o Procurador Regional Eleitoral ou o Advogado constituído no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos que influam no julgamento, que será concedida mediante permissão do Relator.
§ 8º - Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
§ 9º - É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo Membro.
§ 10 - Não haverá sustentação oral:
I - nas consultas;
II - nos embargos declaratórios;
III - nos conflitos de competência;
IV - nas arguições de incompetência ou de suspeição;
V - (Revogado).
VI - nos agravos de instrumento, quando cabíveis, salvo se versarem sobre tutela provisórias de urgência ou da evidência;
VII - nas representações e reclamações que versarem sobre matéria administrativa, bem como nos recursos administrativos;
VIII - no julgamento de urnas impugnadas ou anuladas;
IX - no processo de Apuração de Eleição (AE).