Multas e Débitos em Processos Judiciais
1 - Introdução
Orientações aos (às) advogados(as), candidatos(as), partidos políticos e outras partes do processo sobre os procedimentos para cálculo atualizado, pagamento voluntário e parcelamento de débitos relativos à multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e/ou penalidade processual pecuniária.
Na aba Parcelamento serão encontradas orientações sobre o pedido de parcelamento de sanções pecuniárias e certidão de quitação circunstanciada.
Na aba Como calcular constam instruções sobre o cálculo da atualização monetária da sanção devida, além de informações sobre o cálculo mensal do valor das parcelas.
Na aba Emissão de GRU poderão ser verificadas orientações sobre a correta emissão da guia de recolhimento à União.
Importante: estas orientações NÃO se aplicam à multa relativa:
- a ausência às urnas (pessoas eleitoras) - acessar orientações em Serviços eleitorais/Quitação de Multas.
- a ausência aos trabalhos eleitorais (mesários) - acessar orientações em Serviços eleitorais/Quitação de Multas.
- multas decorrentes de transação penal eleitoral ou condenações criminais eleitorais transitadas em julgado - entrar em contato com a unidade eleitoral onde tramita ou tramitou o processo (telefones para contato).
2 - Das multas e outras sanções de natureza pecuniária cíveis judiciais
- multa judicial eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais;
- sanção obrigacional eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e
- penalidade processual pecuniária: imposta em decisão judicial durante o andamento do processo: litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou astreintes.
3 - Do pagamento da multa e/ou recolhimento do débito
A pessoa condenada ao pagamento de multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, poderá, antes de intimada da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC (art. 9º, Res. TSE n.º 23.709/2022).
O devedor, salvo determinação judicial em contrário, é responsável por realizar os cálculos dos valores a serem recolhidos, bem como proceder à emissão da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (GRU), atentando-se que para cada sanção pecuniária a ser paga deve ser emitida GRU com código específico. Ao devedor cabe, ainda, a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos (arts. 9º e 10 c/c 13 da Resolução TSE n.º 23.709/2022).
Atenção: é possível requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador, deverá ser apresentado nos autos do processo judicial respectivo, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela (para informações: ver aba "Parcelamento").
Prazos: Aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões eleitorais impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais (art. 3º-A, Res. TSE n.º 23.709/2022).
4 - Normas aplicáveis:
Resolução TSE n.º 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Lei n.º 9.096/1995 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Lei n.º 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições.
Lei n.º 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
5 - Dúvidas
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis, observando-se que questões jurídico/contábeis devem ser resolvidas contatando profissional da confiança do devedor.
1 - Parcelamento: Orientações (atualizada nos termos da Res. TSE nº 23.709/2022 - publicada em 23/03/2023)
A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei n.º 9.504/97).
O parcelamento das multas eleitorais poderá ser feito, salvo determinação judicial em contrário, em até 60 meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, ou o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, no caso de partido político, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.709/2022.
2 - Do requerimento do parcelamento
O requerimento de parcelamento deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:
a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, considerando a legislação vigente;
b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo a pessoa requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).
3 - Do procedimento
O requerimento de parcelamento deve ser apresentado nos próprios autos.
Deferido o parcelamento, o requerente será intimado da decisão judicial.
O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento e consequente vencimento das prestações subsequentes, sem prejuízo de outras cominações aplicadas pela autoridade judicial.
4 - Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral durante o parcelamento da multa
Em relação aos processos que tramitam no 1º grau, durante o período de parcelamento da sanção pecuniária de natureza cível, a pessoa interessada poderá solicitar certidão circunstanciada de quitação perante a zona eleitoral em que foi deferido o parcelamento. O requerimento pode ser juntado aos autos do processo ou encaminhado ao endereço de e-mail da unidade eleitoral, que pode ser consultado aqui.
Tratando-se de processo que tramita no 2º Grau, é necessário solicitar previamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão que ateste a regularidade do parcelamento; este documento poderá ser apresentado em qualquer zona eleitoral para emissão da certidão de quitação circunstanciada. Nesse caso, o requerimento de regularidade de parcelamento poderá ser encaminhado à Secretaria Judiciária por meio do peticionamento nos autos do processo em que foi deferido o parcelamento ou requerida por mensagem eletrônica ao endereço sjatende@tre-sp.jus.br.
Atenção! Somente poderá ser expedida a certidão de quitação circunstanciada para as pessoas eleitoras que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.
5 - Dúvidas sobre parcelamento
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis, observando-se que questões jurídico/contábeis devem ser resolvidas contatando profissional da confiança do devedor.
CÁLCULO DOS DÉBITOS - ORIENTAÇÕES
1 - Da realização dos cálculos
Para realizar os cálculos das multas judiciais eleitorais e/ou valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou Fundo Partidário, a parte ou procurador(a) deverá acessar o Sistema Débito do TCU.
Importante: deverá ser realizado um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.
Atenção: persistindo dúvidas, acesse o Manual aqui.
2 - Data do débito
O Sistema Atualização de Débitos do TCU, selecionada a opção do campo "Aplicar juros", calcula automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% no mês de pagamento (art. 8º da Resolução TSE n.º 23.709/2022), a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão manual de parcelas" (data do fato gerador) e "data atualização" (data do cálculo da atualização) - veja aqui.
- Por esse motivo, a data informada (Fato Gerador) deve estar correta, pois é a partir desta data que incidirão os respectivos consectários legais (ver itens 3 e 4 seguintes).
3 - Do fato gerador (marco inicial para atualização monetária e incidência dos juros de mora)
a) Das multas judiciais eleitorais
As multas judiciais eleitorais têm, em regra, o seu valor fixado em sentença/acórdão e incidem atualização monetária e juros a partir da data do ilícito que gerar a multa, sendo esta a data do “fato gerador” (art. 45, Res. TSE n.º 23.709/2022).
Atenção: Caso o valor na decisão esteja em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e não em Reais (R$), em razão da extinção da UFIR pela Lei n.º 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641. Desse modo, por exemplo, uma multa de 5.000 UFIR's corresponde a R$ 5.320,50 (5000 x 1,0641).
b) Das sanções obrigacionais eleitorais
Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
O fato gerador, ou seja, o marco inicial para o cálculo da atualização monetária, dependerá da sanção que foi aplicada e da espécie de prestação de contas, se anual ou de campanha. Eis o disposto no art. 39, Res. TSE nº 23.709/2022:
Art. 39. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção:
I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;
III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;
IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e
V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.
Atenção: Considerando a complexidade da matéria, a parte ou advogado poderá contatar profissional para a realização da memória de cálculo.
c) Das penalidades processuais pecuniárias
As multas processuais, à exceção das astreintes, serão atualizadas com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), salvo determinação judicial em contrário, a contar da data da publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária (art. 47, Res. TSE n.º 23.709/2022).
4 - Consolidação do débito - Cálculo para parcelamento
Para a atualização mensal das parcelas, primeiro é necessário apurar o valor mensal da parcela. Para isso, dividir o montante final (valor obtido no item 4) pela quantidade de parcelas deferidas pela autoridade judicial. O valor apurado neste cálculo deve ser atualizado mês a mês, sempre no mês do pagamento.
A atualização das parcelas deve ser realizada no Sistema Débito do TCU (conforme o item 2 - Data do débito - Fato Gerador), sendo informada a data do requerimento do parcelamento (fato gerador) e o valor apurado no parágrafo anterior.
É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.
Atenção! Cada débito deve ser atualizado individualmente, ainda que se trate de sanções aplicadas no mesmo processo.
Para melhor compreensão, clique aqui e veja EXEMPLO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.
Dúvidas sobre como calcular
Nos termos do art. 9º da Res. TSE n.º 23.709/2022, compete ao devedor oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.
EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) – ORIENTAÇÕES
Na hipótese de credora a União, o recolhimento será realizado no Banco do Brasil, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
- Importante: Deverá ser utilizada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado.
Exemplo: caso um partido tenha sido condenado, em sede de prestação de contas, ao recolhimento de valores decorrentes de fontes vedadas e devolução de Fundo Partidário aplicado irregularmente, serão necessárias, 2 (duas) GRUs diferentes . Caso efetue o parcelamento dos débitos, a cada mês, serão 2 cálculos, 2 GRUs e 2 comprovantes de pagamento.
Ainda sobre o correto preenchimento da GRU, para cada sanção deve ser observado o código de recolhimento pertinente, conforme tabela abaixo, a fim de garantir a destinação correta dos valores.
Para o pagamento mediante o preenchimento da GRU, observar as seguintes orientações, salvo determinação judicial em contrário:
1. Para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), SIAFI do Tesouro Nacional, clique aqui.
2. Preencha a Unidade Gestora (UG) = 070018, Gestão = 00001, para multas e outros débitos aplicadas pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo:
Unidade Gestora (UG) | 070018 |
Gestão | 00001-TESOURO NACIONAL |
Nome da Unidade | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO |
Código de Recolhimento | [Selecione um Código de Recolhimento] |
Veja aqui a tela do sistema.
3. Selecione o Código de Recolhimento , conforme a natureza do débito (principais), salvo determinação judicial em contrário:
Código | Descrição | Destino | Hipóteses |
20001-8 | TSE/TRE MULTAS CÓDIGO ELEITORAL/LEIS CONEXAS | Fundo partidário | Multas Judiciais Eleitorais (exceto multa do art. 37, Lei 9.096/95) |
18005-0 | TSE/TRE PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS | Tesouro | Prestação de Contas de Campanha - Fontes Vedadas |
18010-6 | TSE/TRE P REST.CONTAS CAMPANH – REC. ORIG. N IDENTIF. (RONI) | Tesouro | Prestação de Contas de Campanha - Recursos de origem não identificada |
18011-4 | TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR | Tesouro |
Prestação de Contas de Campanha - Aplicação irregular de Fundo Partidário Prestação de Contas Anual - Aplicação irregular de Fundo Partidário Multa do art. 37, Lei 9.096/95. |
18822-0 | STN OUTRAS RECEITAS | Tesouro | Recolhimento do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha |
18804-2 | MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | Tesouro | Astreintes; Ato atentatório à dignidade da justiça; Outras multas processuais em favor da União |
18002-5 | TSE/TRE PREST CONTAS PART. POLIT. FTES VEDADAS | Tesouro | Prestação de Contas Anual - Fontes Vedadas |
20006-9 | TSE/TRE PREST. CONTAS PAR T. POLIT. – REC. ORIG. N ID . (RONI) | Tesouro | Prestação de Contas Anual - Recursos de origem não identificada |
Observação: reitera-se que, caso os recursos tenham natureza distinta, será necessário emitir uma GRU para cada sanção.
Importante: prevalece o código de recolhimento (destinação) indicada pelo juízo e/ou constante na intimação.
4. Clique em Avançar
5. Preencha o Número de Referência:
O Número de Referência é um campo de até 20 dígitos, onde cada "0" representa um número a ser preenchido da seguinte forma:
Tipo de conta | Origem do Recurso |
Parcela Atual | Nº Total de Parcelas | Nº Partido / Candidato | Número Processo | |
Tamanho | 0 | 0 | 00 | 00 | 00000 | 000000000 |
Opções |
1 - Eleitoral 2 - Partidária |
1 - Fundo partidário 2 - Outros 3 - FEFC |
Tipo de Conta:
1 - Prestação de Contas Eleitorais (Candidato/Partido)
2 - Prestação de Contas Anual de Partido
Origem do Recurso : Em regra é pago com "2" (outros). As opções "1" e "3" são utilizadas caso o pagamento seja efetuado com recurso das referidas contas.
Parcela Atual : No caso de parcela única, utilizar "01".
Número do Total de Parcelas : No caso de parcela única, utilizar "01".
Número Partido / Candidato : Partidos Políticos devem preencher com o número do partido antecedido de 3 zeros: "00099". Candidatos: inserir o número que concorreram, precedido de zero, caso necessário para formar os 5 dígitos: "09900". Por fim, eleitores, não vinculados, preencher com "00000".
Número do Processo: Deve ser preenchido com os 9 (nove) primeiros dígitos do número único, que antecedem o ano. Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.21.0000 seria preenchido com "060099999". Caso não haja processo judicial, o número de referência será composto por apenas 11 dígitos, sem os 9 dígitos do processo.
Obs.: Em caso de Multa Eleitoral, o número de referência será o número do processo na sua totalidade. Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.21.0000 seria preenchido com "06009999920216210000".
6. Preencher competência, no formato "mm/aaaa".
Multas Judiciais Eleitorais : mm/aaaa = do trânsito em julgado.
- Prestação de contas anual ou eleitoral :
- mm = 12; e
- aaaa = exercício financeiro nas prestações de contas anual ou da eleição nas prestações de contas de campanha.
- Ex.: Contas anual de partido político prestadas em 2019 exercício 2018 = 12/2018. Prestação de contas de campanha de 2016 = 12/2016.
7. Preencher Vencimento no formato "dd/mm/aaaa" (último dia útil do mês do pagamento)
8. Preencher CNPJ ou CPF e Nome do devedor
9. Preencher Valor Principal e Valor Total, obrigatoriamente; e Mora/Multa e/ou Juros/Encargos, quando necessário.
- Valor Principal: deve ser informado o valor da sanção original, sem atualização, dividido pela quantidade de parcelas.
- Valor Total: deve ser informado o valor atualizado da parcela, realizado no Sistema de Atualização de Débitos do TCU.
- Juros/Encargos: deve ser informada a diferença entre os campos Valor Total e Valor Principal.
- Seguindo o EXEMPLO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO (ABA COMO CALCULAR, item 4), veja aqui como calcular.
Atenção : persistindo dúvidas, acesse o Manual aqui.
PAGAMENTO INDEVIDO OU EQUIVOCADO
A restituição de receitas recolhidas indevidamente por meio da GRU e/ou a retificação total ou parcial do registro, como a Unidade Gestora (UG)/Gestão, o código de recolhimento e a identificação do contribuinte, devem ser requeridas ao juízo competente, pela parte interessada, nos respectivos autos.
O pedido deverá ser justificado, instruído com cópia da guia emitida e do comprovante do pagamento e, em caso de restituição, os dados bancários do responsável pelo pagamento indevido para o respectivo depósito.