Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 661, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a Resolução TRE-SP nº 635, de 14 de março de 2024, que disciplina a realização de sessões presenciais, telepresenciais e virtuais, bem como as formas de inscrição para sustentação oral nos julgamentos de processos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 591, de 23.9.2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar a redação do artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"DAS SESSÕES VIRTUAIS

Art. 7º  As sessões de julgamento virtuais serão operacionalizadas mediante utilização de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico - PJe e as votações serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do site do Tribunal.

Parágrafo único. ........................................................................." (NR)

Art. 2º  Alterar a redação do artigo 8º da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"Art. 8º  ..............................................................

§ 1º  .........................................................................

§ 2º  .........................................................................

§ 3º  No decorrer da sessão virtual, somente serão conhecidas eventuais petições apresentadas pelas partes que tenham como objeto questões procedimentais pertinentes, desde que não superadas pela preclusão, ou esclarecimentos sobre matéria de fato." (NR)

Art. 3º  Alterar a redação do artigo 9º da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"Art. 9º  A inclusão de processos em sessão de julgamento virtual ficará a critério do(a) Relator(a) e se dará após a inclusão, no sistema, da proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, os quais ficarão disponíveis desde a abertura até o encerramento da sessão virtual.

§ 1º  .........................................................................

§ 2º  .........................................................................

§ 3º  .........................................................................

§ 4º  Caso, após iniciada a sessão, não seja alcançado o quórum de votação previsto no Regimento Interno do Tribunal, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes." (NR)

Art. 4º  Alterar a redação do artigo 10 da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"Art. 10.  .........................................................................

§ 1º  .........................................................................

§ 2º  O membro do órgão colegiado que não se pronunciar até o término da sessão terá sua não participação registrada na ata do julgamento." (NR)

Art. 5º  Alterar a redação do artigo 11 da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"Art. 11.  .........................................................................

I - .........................................................................

II - destaque apresentado por meio de petição nos autos, por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, desde que requerido até o segundo dia útil anterior ao início da sessão em Plenário Virtual e deferido pelo(a) Relator(a).

§ 1º  O processo destacado retornará ao gabinete do(a) Relator(a), que o encaminhará para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta.

§ 2º  Após nova inclusão em pauta, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o Tribunal, que será computado, sem possibilidade de modificação." (NR)

Art. 6º  Alterar a redação do artigo 14 da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"Art. 14.  .........................................................................

§ 1º  Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.

§ 2º  Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 3º  Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro que posteriormente deixe de compor o Tribunal, que será computado, sem possibilidade de modificação." (NR)

Art. 7º  Alterar a redação do artigo 15 da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS

Art. 15.  É facultado ao(à) advogado(a) interessado(a), desde que devidamente constituído(a), realizar sustentação oral, quando cabível, da seguinte forma:

I - Presencialmente ou por videoconferência, nos julgamentos em sessão presencial.

II - Exclusivamente por videoconferência, em caso de realização de sessão telepresencial, conforme o artigo 5º desta Resolução, sendo devidamente comunicado(a).

III - Mediante peticionamento nos autos, nas sessões virtuais, acompanhado de declaração que contenha a identificação do(a) advogado(a) que realizará a sustentação, atestando que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e é responsável pelo conteúdo do arquivo enviado.

Parágrafo único.  Caso o(a) advogado(a) não tenha sido previamente constituído(a) e não seja possível a apresentação de instrumento de procuração juntamente com o requerimento, poderá regularizar a representação processual no prazo de 1 (um) dia." (NR)

Art. 8º  Alterar a redação do artigo 16 da Resolução TRE-SP nº 635/2024, que passa a vigorar como segue:

"Art. 16.  .........................................................................

I - .........................................................................

II - .........................................................................

§ 1º  .........................................................................

§ 2º  .........................................................................

§ 3º  .........................................................................

§ 4º  O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência ou por meio de arquivo eletrônico em sessões virtuais é facultativo, observada a utilização de trajes compatíveis com a solenidade do ato." (NR)

Art. 9º  Incluir o artigo 22-A na Resolução TRE-SP nº 635/2024, com a seguinte redação:

"Art. 22-A.  Nas sessões virtuais, o encaminhamento de arquivo de áudio ou vídeo com a sustentação oral, após a publicação da pauta e por meio de peticionamento nos autos, deverá observar o tempo máximo de sustentação estabelecido no Regimento Interno do Tribunal e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, admitidas pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe, informadas no site deste Tribunal, na aba "serviços judiciais", sob pena de ser desconsiderada a sustentação, observando-se os seguintes prazos:

I - até as 15 (quinze) horas do dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento, em processos com pauta publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe);

II - até o horário de início da sessão, nos processos em que há dispensa legal de publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

§ 1º  O arquivo eletrônico com a sustentação oral deverá ser acompanhado de declaração, cujo modelo ficará disponível no site deste Tribunal, na aba "serviços judiciais", com a identificação do(a) advogado(a) que realizará a sustentação oral, o(a) qual atestará que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e é responsável pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 2º  A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas neste artigo." (NR)

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em três de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de 2025.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO

DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

JUIZ DIOGO RAIS RODRIGUES MOREIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 23, de 30.1.2025, p. 4-7.