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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 655, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inc. XXI, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o restabelecimento do direito de veiculação da propaganda partidária gratuita por meio de inserções pela Lei nº 14.291/2022, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679/2022 e a necessidade de regulamentação de procedimentos complementares para os requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Estabelecer, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, que passa a ser regido por esta Resolução.

Art. 2º  A utilização do SisAntena é obrigatória pelos Órgãos Partidários Estaduais para indicação de sua preferência em datas de veiculação das inserções estaduais, nos termos do art. 7º, inc. II, da Resolução TSE nº 23.679/2022.

Parágrafo único.  Os requerimentos que não forem registrados no SisAntena perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.

Art. 3º  O SisAntena é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Pública e Módulo Externo.

CAPÍTULO II

DO MÓDULO INTERNO

Art. 4º  O Módulo Interno, de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, destina-se à realização dos seguintes procedimentos:

I - cadastramento dos Órgãos Partidários Estaduais e seus respectivos usuários e usuárias;

II - validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções requeridas;

III - registro de eventuais decisões judiciais que importem a cassação de tempo da propaganda partidária;

IV - emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.

CAPÍTULO III

DO MÓDULO EXTERNO

Art. 5º  O acesso ao Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena será realizado com login e senha individual, mediante cadastro prévio de usuário ou usuária externo, perante a Secretaria Judiciária do TRE-SP.

Parágrafo único.  O pedido de credenciamento de usuários e usuárias no SisAntena será encaminhado pelos Órgãos Partidários Estaduais, por meio de representante legal, para o endereço eletrônico "sepp@tre-sp.jus.br" e nele deverão constar os seguintes dados:

I - nome completo do usuário ou usuária;

II - número do título de eleitor;

III - endereço eletrônico (e-mail); e

IV - denominação e sigla partidária.

Art. 6º  Somente as agremiações que obtiverem o direito à veiculação da propaganda partidária serão habilitadas para o uso do sistema.

Art. 7º  Os Órgãos Partidários Estaduais deverão utilizar o SisAntena para agendamento das inserções estaduais a partir do dia 1º de novembro, quando relativas à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, a partir do dia 10 de maio, quando relativas à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.

§ 1º  Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II)

§ 2º  O Sistema limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, calculado conforme o art. 50-B, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.679/2022).

§ 3º  O Sistema será atualizado após a efetivação de cada novo agendamento, permitindo que seja conferido se as inserções requeridas se encontram disponíveis ou se já estão reservadas por Partido que tenha requerido previamente.

§ 4º  Concluído o agendamento pelo usuário ou usuária, o Sistema emitirá requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, respeitados os prazos de requerimento de propaganda partidária previstos no art. 6º, I e II da Resolução TSE nº 23.679/2022, sob pena do cancelamento de sua reserva de datas.

§ 5º  No caso de cancelamento da reserva da data agendada, em virtude da não protocolização do pedido no prazo, o usuário ou usuária poderá iniciar nova marcação nas datas disponíveis, observado o prazo previsto no caput do art. 8º desta Resolução.

§ 6º  Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções às quais o partido teria direito o tempo abarcado pela cassação.

CAPÍTULO IV

DO PETICIONAMENTO

Art. 8º  O requerimento gerado pelo SisAntena deverá ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, na classe Propaganda Partidária - PropPart, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais.

§ 1º  Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos.

§ 2º  Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, com a publicação da respectiva Portaria pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo para as agremiações, a Secretaria Judiciária do TRE-SP intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.

CAPÍTULO V

DO MÓDULO CONSULTA PÚBLICA

Art. 9º  O Módulo Consulta Pública do SisAntena, disponível no sítio do TRE-SP, possibilita, após o deferimento dos pedidos:

I - acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre e;

II - emissão de relatórios de conferência para os órgãos partidários e emissoras de rádio e televisão.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 10.  A administração do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena será realizada pela Secretaria Judiciária do TRE-SP, por intermédio de usuários e usuárias internos do Sistema.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  O Partido Político deverá indicar, nos respectivos autos, para eventual cumprimento de ordem judicial de cessação da veiculação, as emissoras de rádio e televisão que foram escolhidas e comunicadas para transmissão de sua propaganda partidária, nos termos do art. 12 da Resolução TSE nº 23.679/2022.

Art. 12.  A Seção de Partidos Políticos - SePP do TRE-SP promoverá as instruções necessárias aos Órgãos Partidários Estaduais para utilização do Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena.

Art. 13.  Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias contados da notificação, sob pena de não conhecimento.

Art. 14.  A Secretaria Judiciária do TRE-SP intimará de ofício o partido político que deixar de cumprir o disposto no art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.679/2022, sem prejuízo do disposto no § 2º do referido artigo.

Art. 15.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 328, de 22.11.2024, p. 4-6.