Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 649, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o local de funcionamento das Juntas Eleitorais e de transmissão de arquivos de urna nas eleições municipais de 2024, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 198 da Resolução TSE nº 23.736/2024 e a necessidade de otimizar os trabalhos das Juntas Eleitorais e reduzir o tempo de apuração e totalização dos resultados da eleição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 3º, alínea "f", da Resolução TRE-SP nº 423/2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Junta Eleitoral será instalada nas dependências do cartório eleitoral.
Parágrafo único. Apenas na hipótese de a serventia não dispor de espaço físico para comportar a instalação da Junta Eleitoral, será admitido que esta seja alocada em outro local, incumbindo ao Juiz ou Juíza Presidente da Junta Eleitoral dar ampla publicidade do endereço de seu funcionamento.
Art. 2º A transmissão de dados será feita a partir das dependências do cartório eleitoral (endereços disponíveis no link Zonas Eleitorais SP), bem como dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral relacionados no Anexo I desta Resolução, utilizando os equipamentos e a rede de comunicação de dados pertencentes à Justiça Eleitoral, independentemente do local onde estiver instalada a Junta Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de transmissão de dados por falha de conexão local, a Junta Eleitoral providenciará a remessa das mídias ao cartório ou posto eleitoral mais próximo para os procedimentos pertinentes.
§ 2º Na hipótese de a impossibilidade da transmissão de dados decorrer de falha na rede própria de comunicação da Justiça Eleitoral, fica o(a) Presidente da Junta Eleitoral autorizado(a) a utilizar, em caráter excepcional, a solução JE-Connect para envio dos arquivos de urna, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução TRE-SP nº 643/2024.
Art. 3º Caberá ao Juiz ou Juíza Eleitoral da jurisdição dar ampla divulgação dos locais de votação que terão a transmissão dos arquivos de eleição a partir dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral, com o correspondente endereço.
Art. 4º No dia da eleição, quaisquer incidentes ocorridos no posto ou ponto de transmissão, inclusive eventuais reclamações de fiscais, deverão ser reportados ao(à) Presidente da Junta Eleitoral, a quem competirá solucionar o caso, o que não inviabilizará a continuidade da transmissão dos resultados a partir do posto ou ponto de atendimento da Justiça Eleitoral.
Art. 5º Na hipótese de existirem, nos municípios indicados no Anexo I, seções eleitorais que passem para o sistema manual de votação, a apuração dos votos será feita exclusivamente pela correspondente Junta Eleitoral.
Art. 6º Havendo erro na leitura da mídia, o procedimento de recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) será realizado no local de funcionamento da Junta Eleitoral, salvo o disposto no artigo 7º.
Art. 7º A critério do Juiz ou Juíza Presidente da Junta Eleitoral, os municípios de Bertioga e Ilhabela, relacionados nos Anexos I e II, poderão realizar o procedimento de recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) no posto de atendimento eleitoral local, desde que na presença do Juiz ou Juíza Auxiliar designado(a).
§ 1º O procedimento de recuperação de dados fora do ambiente de funcionamento da Junta Eleitoral observará as disposições do artigo 199 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 2º Não se obtendo sucesso na recuperação de dados, a urna eletrônica, a mídia de resultado e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados à Junta Eleitoral, para extração de dados.
Art. 8º É facultado aos fiscais dos partidos políticos, federações de partidos e coligações, ao representante do Ministério Público e às demais entidades fiscalizadoras o acompanhamento da execução dos procedimentos de transmissão a partir dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral.
§ 1º Cada partido político, federação de partido ou coligação poderá nomear até três fiscais para acompanhar os trabalhos de transmissão, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de transmissão.
§ 2º A critério dos partidos políticos, federações de partidos e coligações, poderão ser aproveitados os mesmos fiscais nomeados para realizar a fiscalização perante as mesas receptoras.
§ 3º Aplicam-se aos fiscais os impedimentos previstos no artigo 146, § 4º, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 4º Os fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações serão posicionados de modo que possam observar a transmissão dos dados, não podendo, contudo, interferir nos trabalhos.
Art. 9º Os Anexos I e II desta resolução poderão ser alterados por ato do Presidente.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos cinco dias do mês de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 202, de 9.9.2024, p. 9-11.