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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 647, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à geração de mídias e preparação das urnas para as Eleições Municipais de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação previstos na Resolução TSE nº 23.673/2021, com as alterações trazidas pelas Resoluções TSE nº 23.687/2022, 23.693/2022, 23.711/2022, 23.722/2023 e 23.728/2024,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução TRE-SP nº 423, de 8 de fevereiro de 2018, e

CONSIDERANDO os procedimentos para a geração de mídias e preparação de urnas previstos pela Resolução TSE nº 23.736/2024 e a necessidade de regulamentar esses procedimentos no âmbito deste Tribunal para as Eleições Municipais de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º  Designar todos(as) os(as) Chefes de Cartório Eleitoral e Assistentes de Posto de Atendimento Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do(a) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral, determinar que, na sua presença:

I - sejam geradas as mídias para carga da urna, para votação, para ativação dos aplicativos de urna e para gravação de resultados e iniciados os trabalhos de preparação, testes de funcionamento e lacração das urnas eletrônicas destinadas à votação e contingências, identificadas todas as urnas eletrônicas juntamente com as suas embalagens, com o fim e local a que se destinam, seguindo-se as orientações oportunamente expedidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

II - sejam acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, nos "Envelopes de Segurança" identificados, lacrados e assinados;

III - sejam acondicionadas as mídias de carga nos "Envelopes de Segurança" identificados, lacrados e assinados, ao final de cada dia de trabalho, bem como ao final da preparação das urnas eletrônicas;

IV - sejam identificadas as mídias de ajuste de data/hora para utilização no dia do pleito, antes do início da votação, nas urnas que necessitarem de ajuste de horário;

V - seja verificado se as urnas de lona, a serem utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam essas lacradas.

Art. 2º  A geração de mídias e preparação de urnas ocorrerá em cerimônia pública única que se iniciará dia 24 de setembro de 2024, a partir das 11 horas, para o 1º turno, e dia 17 de outubro de 2024, a partir das 11 horas, para eventual 2º turno, após o fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND e suas respectivas conferências, conforme edital publicado por cada Zona Eleitoral do Estado de São Paulo no Sistema Editais, cuja publicação ficará disponível ao público externo na página da internet deste Tribunal, em https://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024/eleicoes-2024.

§ 1º A cerimônia deverá se encerrar, no máximo, na antevéspera das eleições.

§ 2º Ato da Presidência do Tribunal poderá alterar a data definida para o início da geração de mídias, preparação e conferência das urnas para eventual 2º turno.

§ 3º O edital será publicado pelos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, abrangendo os Postos de Atendimento ao Eleitor, com a antecedência mínima de 2 dias, convocando, para que a acompanhem, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Congresso Nacional, a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, a Confederação Nacional da Indústria, demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S, as Entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e os Departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos(as) técnicos(as) responsáveis pela preparação as urnas.

§ 5º Durante a cerimônia de que trata o caput deverá ser assegurado o livre acesso aos(às) representantes das entidades fiscalizadoras, garantindo o acompanhamento in loco de todas as atividades, desde a geração de mídias até a lacração das urnas.

§ 6º Qualquer cidadão ou cidadã que desejar participar da cerimônia deverá apresentar documento oficial de identificação com foto e poderá levantar dúvidas ou reportar eventual irregularidade observada, por escrito, ao juízo eleitoral, ao(à) Chefe de Cartório Eleitoral ou Assistente de Posto de Atendimento Eleitoral, sem, no entanto, dirigir-se diretamente aos(às) técnicos(as) e aos(às) servidores(as) da Justiça Eleitoral, durante o exercício das suas atividades.

§ 7º Os(as) representantes das entidades fiscalizadoras e cidadãs ou cidadãos presentes na cerimônia deverão assinar lista de presença.

§ 8º Havendo necessidade de nova carga de urna após o encerramento da Cerimônia, os Cartórios Eleitorais ou Postos de Atendimento deverão comunicar os representantes do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos e de eventuais entidades fiscalizadoras que participaram da cerimônia, pelo meio mais célere de forma que possam acompanhar os procedimentos, lavrando-se nova ata circunstanciada.

Art. 3º  Os lacres das urnas eletrônicas deverão ser assinados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral ou, na sua eventual ausência, pelo(a) Chefe do Cartório Eleitoral ou pelo(a) Assistente do Posto de Atendimento, vedado o uso de chancela, sendo facultada a assinatura dos(as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes, que assim o desejarem.

§ 1º O extrato de carga deverá ser assinado pelo(a) técnico(a) responsável pela preparação da urna, colando-se, no extrato, a etiqueta relativa ao jogo de lacres utilizado.

§ 2º O comprovante de carga emitido após a finalização da carga da urna deve ser assinado pelo(a) Chefe do Cartório Eleitoral ou pelo(a) Assistente do Posto de Atendimento e acondicionado no envelope plástico da parte superior da urna respectiva.

§ 3º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelas(os) presentes.

§ 4º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 4º  Durante a cerimônia de geração de mídias e preparação de urnas, é garantida aos(às) representantes das entidades fiscalizadoras:

I - a verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais;

II - a verificação da regularidade dos procedimentos adotados para geração de mídias e preparação das urnas;

III - a verificação dos dados da urna por meio de demonstração; e

IV - o acompanhamento e verificação da afixação do lacre físico nas urnas.

§ 1º A verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas, bem como a conferência dos dados constantes dessas ocorrerá por amostragem, devendo ser realizada em até 6% (seis por cento) das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral ou Posto de Atendimento Eleitoral, escolhidas pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras aleatoriamente entre as urnas de votação e de contingência, mediante:

I - utilização do programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - utilização do programa de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP) da urna eletrônica, desenvolvido pelo TSE; e

III - utilização de programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais, desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras."

§ 2º Havendo ou não indicação de entidades fiscalizadoras das urnas a serem auditadas, a autoridade precisará garantir:

I - a demonstração do processo de votação acionada pelo aplicativo Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP) em pelo menos uma urna por Município da Zona Eleitoral ou por Posto de Atendimento, realizando a conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos; e

II - a verificação dos sistemas instalados na urna pelo programa Verificador de Integridade e Autenticidade dos Sistemas Eleitorais (AVPART) em pelo menos uma urna de cada mídia de carga utilizada, realizando a emissão do resumo digital (hash) dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas, a validação das assinaturas digitais dos arquivos de urna eletrônica e juntando o(s) relatório(s) "Resultado da validação - Totais da verificação" à ata da cerimônia para comprovar o cumprimento.

§ 3º A verificação da integridade e autenticidade dos programas da urna eletrônica durante a cerimônia de preparação de urnas ocorrerá mediante a utilização do programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART) e do programa de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP) da urna eletrônica, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como pela utilização de eventuais programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras.

§ 4º Na ocorrência de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá se fazer presente na cerimônia e determinará que:

I - seja identificado o tipo de divergência;

II - seja verificado se tal inconsistência se aplica a uma urna em particular ou se se repete em mais do que uma urna, utilizando-se, para tanto, o número de urnas que considerar adequado;

III - sejam imediatamente interrompidos os trabalhos, e:

a) em caso de a ocorrência estar relacionada a sistemas, atualizar as versões e reiniciar os dados dos sistemas e das urnas, de forma a garantir que o ambiente de trabalho passe a operar com as versões mais recentes;

b) em caso de a ocorrência estar relacionada aos dados importados, reiniciar arquivos e tabelas de versões incompatíveis, seguido da importação desses;

c) nos demais casos, o juiz eleitoral adotará as medidas que julgar adequadas.

IV - todos os procedimentos relacionados às inconsistências deverão constar de ata específica.

Art. 5º  Do procedimento de geração de mídias e preparação de urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela autoridade responsável pela cerimônia e pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos(as) presentes;

IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas;

V - quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;

VI - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VII - quantidade de mídias de votação para contingência;

VIII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;

IX - quantidade de mídias geradas, por tipo;

X - quantidade de urnas de lona lacradas;

XI - numeração dos "Envelopes de Segurança" utilizados durante os procedimentos de geração das mídias, com descrição de seu conteúdo e destino;

XII - numeração dos "Envelopes de Segurança" utilizados para acondicionamento das mídias de carga.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a XII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Deverão ser anexados os seguintes documentos à ata de que trata o caput:

I - relatório emitido pelo Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), contendo a identificação e versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;

II - relatório de mídias de carga geradas pelo Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), contendo a identificação de cada uma delas;

III - relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de verificação de integridade e autenticidade e na demonstração de votação, inclusive relatórios de hash e "Resultado da validação - Totais da verificação" emitidos pelo AVPART; e

IV - extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos jogos de lacres, devidamente assinados pelos(as) responsáveis pela carga nas urnas."

§ 4º Cópia da ata será afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga e demais relatórios emitidos pela urna.

§ 5º Caso a cerimônia se estenda por mais de 1 (um) dia, parciais da ata serão afixadas diariamente no local de preparação das urnas.

§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após cada turno da eleição, a ata de que trata o caput deverá ser digitalizada pelo Cartório Eleitoral em formato PDF e encaminhada para a Secretaria do Tribunal conforme instruções específicas da Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições.

Art. 6º  Os juízos eleitorais que realizarem a cerimônia de geração de mídias e preparação de urnas em mais de uma localidade, em razão da existência de Posto de Atendimento Eleitoral sob sua supervisão, deverão especificar no edital de convocação para qual ou quais municípios estão sendo realizados os referidos procedimentos em cada localidade.

Art. 7º  Concluídos os trabalhos de eleição e apuração dos votos, as Zonas Eleitorais deverão seguir as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação quanto às urnas de votação e de contingência e às mídias geradas para a eleição, inclusive a respeito de como proceder para o eventual segundo turno de votação.

Parágrafo único.  As urnas deverão permanecer lacradas até o dia 14 de janeiro de 2025 e desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

Art. 8º  A oficialização dos sistemas eleitorais dar-se-á por senhas individualizadas, disponibilizadas por meio do ODIN Produção, e serão recuperadas pelo(a) Gestor(a) de Oficialização (GO), conforme cronograma técnico definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A oficialização será realizada em cada Zona Eleitoral pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, pelo(a) Chefe de Cartório ou pessoa designada pela autoridade judicial, não se exigindo formalidade ou solenidade.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte dias do mês de agosto de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 173, de 23.8.2024, p. 16-20.