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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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RESOLUÇÃO Nº 645, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º-B a 3º-F, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nos 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.740, de 7 de maio de 2024, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, o constante na Resolução TRE-SP nº 528, de 09 de março de 2021, que dispõe sobre a designação específica da 1ª e 2ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, das infrações penais comuns que especifica, sempre que conexas a crimes eleitorais, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam instituídos os Juízes Eleitorais das Garantias no Estado de São Paulo, que funcionarão de forma regionalizada, mediante a criação de 9 (nove) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 2º  O Núcleo 1 - Capital será composto de 4 (quatro) Juízes das Garantias; os demais, de 2 (dois) Juízes das Garantias.

Art. 3º  A competência territorial dos Juízes Eleitorais das Garantias será definida por sorteio, observando-se:

I - Em se tratando de crime eleitoral conexo a crime comum, nos termos da Resolução TRE-SP nº 528, de 9 de março de 2021, a distribuição recairá sobre os Juízes Eleitorais das Garantias do Núcleo 1 - Capital;

II - Nos demais casos, o sorteio será realizado entre os Juízes Eleitorais das Garantias do local em que se consumar o crime eleitoral, ou em que for praticado o último ato de execução, na hipótese de tentativa.

Parágrafo único.  Se o Juiz Eleitoral das Garantias sorteado na forma deste artigo figurar como Juiz Eleitoral da Zona competente para processar e julgar a ação penal, os autos da investigação serão redistribuídos a outro Juiz do mesmo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.

Art. 4º  O Juiz Eleitoral das Garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cujas restrições se sujeitam à cláusula de reserva jurisdicional, competindo-lhe conhecer e decidir sobre as matérias previstas no art. 3º-B do Código de Processo Penal, observadas as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º  As audiências de custódia serão realizadas pelo Juiz Eleitoral das Garantias do local em que ocorrer a prisão, seja esta decorrente de flagrante ou de ordem judicial.

§ 1º  Em caráter excepcional, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º  É válida a audiência de custódia realizada pelo Juiz que estiver em plantão na Justiça Comum, quando a prisão ocorrer em feriado, final de semana ou dia em que não houver expediente na Justiça Eleitoral local.

Art. 6º  O Magistrado não poderá, ainda que no exercício da função jurisdicional de outro juízo eleitoral, processar e julgar a ação penal decorrente de investigação em que houver atuado como Juiz Eleitoral das Garantias.

Parágrafo único.  Ocorrendo o impedimento de que trata este artigo, bem como outro impedimento ou suspeição, o Juiz deverá declará-lo nos autos, remetendo-os ao substituto designado pelo Tribunal.

Art. 7º  Nos afastamentos do Juiz Eleitoral das Garantias, a substituição observará a regra prevista na Resolução TRE-SP nº 418/2017 ou norma correlata.

Art. 8º  Os inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios em curso deverão ser encaminhados ao Juiz Eleitoral das Garantias no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 9º  O oferecimento de denúncia ou de queixa subsidiária será promovido nos próprios autos da investigação, cabendo ao Juiz Eleitoral das Garantias remetê-los ao Juízo Eleitoral competente para o recebimento ou a rejeição da inicial acusatória.

Art. 10.  Em caso de arquivamento, os autos permanecerão no Cartório do Juiz Eleitoral das Garantias.

Art. 11.  O art. 8º, caput, da Resolução TRE-SP nº 528, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º  Poderá ser determinada pelo Tribunal a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução." (NR)

Art. 12.  Revoga-se o § 2º do art. 1º da Resolução TRE-SP nº 528/2021, com redação conferida pela Resolução TRE-SP nº 589/2022.

Art. 13.  A Presidência do Tribunal está autorizada, por meio de ato específico, a alterar ou ampliar, justificadamente, os Juízes Eleitorais designados como Juízes Eleitorais das Garantias, nos termos do Anexo desta Resolução, quando necessário à melhor distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Esta Resolução entrará em vigor na data em que os fluxos e as ferramentas forem efetivamente implementados no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 648/2024)

São Paulo, aos oito dias do mês de agosto de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

JUIZ DIOGO RAIS RODRIGUES MOREIRA

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 155, de 12.8.2024, p. 11-13.