Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 644, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre o horário de expediente dos cartórios eleitorais e da Secretaria durante o período eleitoral, o peticionamento nos pedidos de registro de candidatura; o fornecimento de chave de acesso ao CANDex; a forma de entrega das mídias eletrônicas geradas pelo SPCE; as intimações por mural eletrônico nos processos de registro de candidatura, representações, reclamações e pedidos de resposta; as intimações dos recursos no Tribunal; a abertura de conclusão dos processos com pedidos de natureza urgente, referentes às Eleições Municipais de 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI do Código Eleitoral e artigo 23, XXI, de seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.731/2024, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608 de 18/12/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.733/2024, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609 de 18/12/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.729/2024, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.738/2024, que estabeleceu o Calendário Eleitoral das Eleições 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o horário do atendimento ao público prestado pelos cartórios eleitorais do Estado de São Paulo, no período eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as intimações às partes e advogados nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 e nos pedidos de registro de candidatura, em primeiro e segundo graus no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a primazia da transparência no processamento dos feitos relacionados ao pleito;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 635/2024, que disciplina a realização de sessões presenciais, telepresenciais e virtuais, bem como as formas de inscrição para sustentação oral nos julgamentos de processos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga a Resolução TRE-SP nº 577/2022;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 637/2024, que dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições e apreciação de prestações de contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos;
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 15 de agosto, os horários de expediente e de atendimento ao público na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais do Estado serão:
I - Nos dias úteis, o expediente e o atendimento pelo balcão virtual das 11h (onze horas) às 19h (dezenove horas) e o atendimento presencial ao público das 11h (onze horas) às 17h (dezessete horas);
II - Aos sábados, domingos e feriados, o expediente e o atendimento pelo balcão virtual das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas) e o atendimento presencial ao público das 12h (doze horas) às 17h (dezessete horas).
§ 1º No dia 15 de agosto, os Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos pedidos de registro de candidatura permanecerão abertos, com atendimento presencial ao público, das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 19h (dezenove horas) para o recebimento dos pedidos de registro entregues por mídia.
§ 2º No último dia de entrega dos Requerimentos de Registro de Candidaturas Individuais, os Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos pedidos de registro permanecerão abertos até às 19h (dezenove horas), com atendimento presencial ao público, para o recebimento dos pedidos entregues por mídia.
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, conforme a seguir:
I - A partir de 12 de outubro, nos municípios em que não houver votação em segundo turno;
II - A partir de 11 de novembro, para aqueles municípios em que tenha havido votação em segundo turno.
Parágrafo único. Em ambos os casos, os Cartórios Eleitorais com competência para processamento das Prestações de Contas Eleitorais permanecerão abertos, ininterruptamente, a partir de 1º de novembro até 19 de dezembro, nos horários descritos no artigo 1º.
Art. 3º A Secretaria permanecerá aberta, ininterruptamente, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro, com atendimento ao público nos horários descritos no artigo 1º.
Art. 4º Nos pedidos de registro de candidatura, a juntada da documentação que deixar de acompanhar o pedido inicial, que se destinar a atender diligências pelo candidato, partido, federação ou coligação, bem como a apresentação de notícia de inelegibilidade por cidadão, far-se-á:
I - Pelo peticionamento por advogado nos respectivos autos do Registro de Candidaturas no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe;
II - Para aquele que não esteja representado por advogado, pelo peticionamento por meio de aplicação a ser disponibilizada no portal do TSE, denominada Peticionamento Avulso, nos seguintes termos:
a) a aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes no sistema do Processo Judicial Eletrônico - Pje, cabendo ao peticionante indicar o número do respectivo processo;
b) para acessar a aplicação, o peticionante deverá estar cadastrado no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento;
c) o peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no site do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos;
d) ao realizar a juntada, o servidor do cartório eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos.
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento em papel ou outro meio físico de petições e documentos destinados a instruir processos de Registro de Candidatura, ressalvada a possibilidade excepcional de recebimento de notícia de inelegibilidade em meio físico (art. 44, § 2º, "a", da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Art. 5º O fornecimento da chave de acesso para o uso do Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) será feito de ofício pelo Juízo Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I - Órgão partidário que se encontre com anotação suspensa;
II - Órgão partidário que não se encontre vigente;
III - Órgão partidário que não possua CNPJ;
IV - Recusa de órgão estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação.
V - Ausência de apresentação de requerimento de registro de candidatura por partido político, federação ou coligação, de pessoa escolhida em convenção.
§ 1º O requerimento da chave de acesso nos termos dos incisos I a IV é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidários que integrem diretório dissolvido ou comissão provisória destituída, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
§ 2º O requerimento da chave de acesso nos termos do inciso V é restrito à pessoa que se identifique como candidata ou candidato, com indicação de sua qualidade de concorrente ao pleito, bem como de seus dados de identificação, incluindo a agremiação pela qual concorrerá.
§ 3º A chave de acesso será fornecida mediante preenchimento de formulário próprio, disponível nos sites do TSE e deste TRE, para ser entregue presencialmente no cartório eleitoral responsável pelo exame e processamento dos pedidos de registro de candidatura e, havendo mais de um competente, naquele indicado peara a coordenação, conforme Anexo II da Resolução TRE-SP nº 637/2024.
Art. 6º No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, serão publicadas no mural eletrônico das zonas eleitorais:
I - As intimações referentes às representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, às reclamações e aos pedidos de resposta referentes às Eleições de 2024, ainda que a autuação do feito seja anterior ao período definido no caput deste artigo, quando o ato de intimação for praticado dentro do período eleitoral;
II - As intimações referentes aos pedidos de registro de candidatura;
III - As intimações das partes com advogado regularmente constituído nos processos de prestação de contas de campanha.
Parágrafo único. Os prazos relativos aos feitos referidos nos incisos deste artigo não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data de fechamento dos cartórios constante do artigo 2º.
Art. 7º Serão publicadas exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico - DJe:
I - Os editais de pedidos de registro de candidatura de que trata o art. 34 da Resolução TSE nº 23.609/2019;
II - Os editais de publicidade da apresentação de prestação de contas eleitorais de que trata o art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019;
III - As intimações relativas às Ações de Investigação Judicial Eleitoral e Representações Especiais submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, conforme o disposto no art. 50 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Art. 8º O mural eletrônico poderá ser acessado no site www.tre-sp.jus.br.
§ 1º O processo será identificado pelo nome das partes e por seu número único e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
§ 2º Havendo interesse, os advogados, as partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em mural eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do Processo Judicial eletrônico - PJe.
Art. 9º No Tribunal, os recursos nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, bem como nos pedidos de registro de candidatura observarão o seguinte regramento no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024:
I - Os despachos e decisões monocráticas serão publicados no mural eletrônico;
II - Não haverá publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), sendo que a publicidade da data do julgamento se dará pela divulgação no site do Tribunal, na véspera da sessão, da lista de processos relacionados para julgamento;
III - Nas inscrições para sustentações orais nos processos mencionados no caput deste artigo, deverão observar os regramentos contidos na Resolução TRE-SP nº 635/2024, e as disposições dos artigos 60-A, 61 e 62 do Regimento Interno do TRE-SP;
IV - Os acórdãos serão publicados em sessão, dentro do período compreendido no caput deste artigo, passando a correr, a partir daquela data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público. (Art. 38, § 8º, Resolução TSE nº 23.609/2019)
Parágrafo único. As intimações relativas aos recursos nas representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 serão publicadas exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Art. 10. As mídias eletrônicas geradas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), tratadas nos arts. 53, § 1º, 55, §§ 1º a 5º, e 101, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, podem ser entregues pelos prestadores de contas por meio do Sistema ColetaCand, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), ou de forma presencial, na sede do cartório eleitoral da circunscrição, no caso de candidatas, candidatos e órgãos municipais de partidos políticos, ou na sede do TRE-SP, na Seção de Protocolo Administrativo e Expedição, em se tratando de órgãos estaduais partidários.
§ 1º O Sistema ColetaCand suporta mídias eletrônicas com até 500 megabytes, de modo que aquelas que ultrapassarem esse limite devem obrigatoriamente ser entregues de forma presencial.
§ 2º O mero envio da mídia eletrônica pelo Sistema ColetaCand não implica, de imediato, na entrega da prestação de contas correspondente, devendo o prestador de contas acompanhar a situação de sua recepção em consulta ao referido sistema.
§ 3º O recibo de entrega da prestação de contas cuja mídia eletrônica for enviada pelo Sistema ColetaCand será disponibilizado ao seu prestador, pelo órgão da Justiça Eleitoral competente, mediante o mesmo sistema.
§ 4º As prestações de contas cujas mídias eletrônicas forem entregues pelo Sistema ColetaCand até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nova minutos) do dia 5 de novembro de 2024 serão consideradas tempestivas, desde que não geradas com erro.
Art. 11. Na coordenação dos trabalhos afetos ao recebimento, processamento de feitos judiciais e atos correlatos que versem sobre Registros de Candidaturas, Propaganda Eleitoral e Pesquisa Eleitoral, reclamações, pedidos de direito de resposta, Prestação de Contas Eleitorais , quando houver mais de uma Zona Eleitoral no mesmo grupo de competências entre aquelas indicadas no Anexo I da Resolução TRE-SP nº 637/2024, ficará a cargo das mencionadas no Anexo II do mesmo dispositivo as configurações dos sistemas eleitorais e demais procedimentos administrativos referentes ao pleito municipal, na conformidade do referido normativo.
§ 1º Em relação aos processos de registro de candidaturas, incluem-se nas atribuições mencionadas no caput:
I - O fornecimento da chave do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, mencionado no artigo 5º;
II - O recebimento das atas das convenções partidárias e o aceite dos requerimentos de registro;
III - O controle das homonímias;
IV - A autuação do processo de Apuração de Eleição no município;
V - As providências relativas ao fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND, totalização dos resultados e eventuais reprocessamentos dos votos com nova totalização e marcação de novas eleições, se o caso;
VI - O ato de diplomação dos eleitos.
§ 2º No tocante às prestações de contas eleitorais, incluem-se nas atribuições mencionadas no caput, a recepção física e validação das mídias eletrônicas a que alude o artigo 10, caso entregues de forma presencial pelos prestadores de contas.
Art. 12. A declaração de alfabetização de que trata o § 5º do artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019 poderá ser feita na presença de servidora ou servidor de qualquer zona eleitoral do município em que a candidata ou candidato dispute o cargo.
Parágrafo único. A prova de alfabetização mencionada no caput deste artigo será digitalizada e juntada aos autos do processo de registro de candidatura pelo cartório que a houver recebido, ainda que o feito tramite em outro juízo eleitoral.
Art. 13. Nos recursos que contenham pedidos de natureza urgente, a conclusão do processo à respectiva Relatora ou ao respectivo Relator ocorrerá no mesmo dia em que protocolizados, desde que a entrada no PJe ocorra até às 19h (dezenove) horas.
§ 1º Não se considera pedidos de natureza urgente para efeitos deste artigo:
I - Os pedidos de efeito suspensivo, tutela de urgência ou similar nos recursos eleitorais interpostos nos pedidos de registro de candidatas ou candidatos que constem da urna eletrônica;
II - Os pedidos de efeito suspensivo, tutela de urgência ou similar nos recursos eleitorais cujo objeto seja, exclusivamente, a aplicação ou o valor de sanção pecuniária imposta;
III - Os pedidos de efeito suspensivo, tutela de urgência ou similar nos processos não regidos pela Resolução TSE nº 23.608/2019 que ingressarem no Tribunal após às 19h (dezenove horas) das sextas-feiras e das vésperas de feriados ou aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, os autos irão à vista da Procuradoria Regional Eleitoral e, na hipótese do inciso III, os autos irão conclusos à relatora ou ao relator às 12h (doze horas) do dia útil seguinte.
Art. 14. Para o fim do disposto no artigo 35-A da Resolução TSE nº 23.609/2019, a Justiça Eleitoral divulgará o prazo de realização da validação dos dados que constarão da urna eletrônica.
§ 1º Para realização da validação dos dados de urna a candidata ou o candidato precisará estar na condição de apto a participar das eleições e sua situação de julgamento devidamente anotada no sistema de Candidaturas - CAND.
§ 2º Durante o período de validação indicado no caput deste artigo, as candidatas e os candidatos, por meio da confirmação biométrica do e-Título, poderão acessar o aplicativo "Bem na Foto", cujo link estará disponível da página do DivulgaCandContas do TSE.
§ 3º A validação por parte de representante de partido político, federação ou coligação se dará à semelhança do disposto do parágrafo precedente, acrescida da necessidade de uso da chave obtida no SGIP para a geração do pedido pelo CANDex-partido.
§ 4º Se houver rejeição de quaisquer dados de urna por parte de candidata ou de candidato, ou pelo representante de partido político, federação ou coligação, deverá ser apresentada petição ao juízo responsável pelo processamento e julgamento do pedido de registro, no prazo de até 2 (dois) dias a contar da rejeição, sob pena de os dados de urna serem validados pela Justiça Eleitoral.
§ 5º Findo o prazo indicado no caput deste artigo, e não havendo manifestação por parte da candidata ou do candidato, representante de partido político, federação ou coligação, a Justiça Eleitoral fará a conferência e validará os dados de urna.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, aos oito dias do mês de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
JUIZ DIOGO RAIS RODRIGUES MOREIRA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 155, de 12.8.2024, p. 6-11.