Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 643, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a transmissão dos arquivos de urna nas Eleições Municipais de 2024, com uso da solução JE-Connect, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 198 e no artigo 202 da Resolução TSE nº 23.736 , de 27 de fevereiro de 2024, e a necessidade de otimizar os trabalhos das Juntas Eleitorais e reduzir o tempo de apuração e totalização dos resultados da eleição; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transmissão dos arquivos de urna nas Eleições Municipais de 2024, com uso da solução JE-Connect, e dá outras providências.
Art. 2º Fica autorizada a adoção da Solução JE-Connect, nos locais relacionados no Anexo I, para transmissão dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado, no dia 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e no dia 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput não abrange as seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Para transmissão dos arquivos serão utilizados equipamentos da Justiça Eleitoral e, como contingência, os microcomputadores disponíveis no próprio local de transmissão, previamente requisitados e identificados pela Justiça Eleitoral, bem como a infraestrutura de comunicação de dados existente no estabelecimento, sendo que a conexão com a rede da Justiça Eleitoral será efetuada por meio de uma Rede Privada Virtual (VPN).
Parágrafo único. A transmissão dos arquivos de eleição, a partir dos locais relacionados no Anexo I, dependerá da disponibilidade de microcomputadores que atendam aos requisitos técnicos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e de conexão à internet.
Art. 4º Incumbirá ao(à) Juiz(a) Eleitoral da jurisdição proceder à requisição dos microcomputadores que serão utilizados como contingência e da liberação de acesso à internet.
Parágrafo único. Nos microcomputadores requisitados para uso da Justiça Eleitoral em caso de contingência, não serão instalados sistemas eleitorais ou armazenados quaisquer dados da transmissão.
Art. 5º Caberá ao(à) Juiz(a) Eleitoral designar o(a) técnico(a) responsável pela transmissão dos arquivos de urna.
§ 1º A designação poderá recair sobre o(a) apoio logístico, em funcionários(as) do próprio local ou auxiliar designado(a) pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, o(a) qual deverá, preferencialmente, possuir conhecimento básico de informática.
§ 2º Não poderão exercer a função de técnico(a) os(as) candidatos(as) a cargo eletivo, seu(sua) cônjuge e parentes consanguíneos(as) ou afins até o segundo grau; os(as) membros(as) de diretórios de partido político ou federação de partidos, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários(as) no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; e os(as) eleitores(as) menores de 18 anos.
Art. 6º Compete ao(à) técnico(a) designado(a) pelo(a) Juiz(a) Eleitoral:
I - participar dos treinamentos para os quais for convocado(a) pelo Juízo Eleitoral;
II - proceder à vistoria no local de transmissão de dados, na antevéspera e/ou na véspera da eleição, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para este fim; e
III - realizar os testes de transmissão nos dias e horários convencionados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 7º As Zonas Eleitorais definirão plano de contingência informando o local onde será realizada a transmissão dos dados, na hipótese de ocorrer, no dia da eleição, falha na conexão à internet ou outro problema que inviabilize a transmissão a partir de um determinado local.
Parágrafo único. Nos locais especificados no plano de contingência como ponto de transmissão dos dados de mais de um local de votação, incumbirá ao(à) técnico(a) designado(a) pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, antes de encerrar os trabalhos, certificar-se de que os locais a ele vinculados já concluíram as respectivas transmissões.
Art. 8º Caberá ao(à) Juiz(a) Eleitoral da jurisdição dar ampla divulgação dos locais de votação que terão a transmissão dos arquivos de eleição em local distinto de funcionamento da Junta Eleitoral, mediante a publicação de edital até o dia 27 de setembro de 2024, do qual deverá constar obrigatoriamente:
I - os pontos designados para a transmissão dos arquivos de eleição fora do ambiente do cartório eleitoral, com o respectivo endereço;
II - a relação dos locais de votação que terão seus arquivos de eleição transmitidos a partir de cada um dos pontos designados para transmissão;
III - o nome do(a) técnico(a) responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna em cada ponto de transmissão; e
IV - os locais definidos como contingência para cada um dos pontos designados para transmissão.
§ 1º O edital a que se refere o caput será publicado no Sistema Editais, cujas publicações ficarão disponíveis ao público externo em https://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024/eleicoes-2024
§ 2º Contra as designações dos(as) técnicos(as), qualquer candidato(a), partido político, federação de partidos, coligação ou o Ministério Público poderá oferecer impugnação motivada ao(à) Juiz(a) Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º No dia da eleição, encerrada a votação, o(a) técnico(a) designado(a) deverá proceder à imediata transmissão dos arquivos contidos na(s) mídia(s) de resultado - MR da(s) urna(s) eletrônica(s), para o Tribunal Superior Eleitoral, mediante o uso da Solução JE-Connect, via VPN - Rede Privada Virtual, utilizando os equipamentos da Justiça Eleitoral e recursos do próprio local (conexão à internet e microcomputador, se for o caso), previamente configurados de acordo com as instruções técnicas dadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O(A) técnico(a) designado(a) deverá permanecer no ponto de transmissão até a conclusão dos trabalhos, assegurando que todas as mídias de resultado de todos os locais de votação sob responsabilidade do Ponto de Transmissão sejam transmitidas.
§ 2º Na hipótese de verificação de erro na leitura da mídia, o procedimento de recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) e respectiva transmissão será realizado no local de funcionamento da Junta Eleitoral.
Art. 10. No dia da eleição, quaisquer incidentes ocorridos no ponto de transmissão, inclusive eventuais reclamações dos(das) fiscais, deverão ser reportadas ao(à) Presidente da Junta Eleitoral, a quem competirá solucionar o caso, o que não inviabilizará a continuidade da transmissão dos resultados a partir do referido ponto.
Art. 11. Na hipótese de existirem, nos Municípios indicados no Anexo I, seções eleitorais que passarem para o sistema manual de votação, a apuração dos votos será feita exclusivamente pela Junta Eleitoral respectiva.
Art. 12. É facultado aos(às) fiscais dos partidos políticos, federações de partido e coligações, ao(à) representante do Ministério Público e demais entidades fiscalizadoras, o acompanhamento da execução dos procedimentos de transmissão com uso da Solução JE-Connect.
§ 1º Cada partido político, federação de partido ou coligação poderá nomear até três fiscais para acompanhar os trabalhos de transmissão, atuando um(a) de cada vez, mantendo-se a ordem no local de transmissão.
§ 2º A critério dos partidos políticos, federações de partidos e coligações poderão ser aproveitados os(as) mesmos(as) fiscais nomeados(as) para realizar a fiscalização perante as mesas receptoras.
§ 3º Aplicam-se aos(às) fiscais os impedimentos previstos no art. 146, § 4º, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 4º Os(As) fiscais dos partidos políticos, federações de partidos e das coligações serão posicionados(as) de modo que possam observar a transmissão dos dados, não podendo, contudo, interferir nos trabalhos.
Art. 13. Aplicam-se à solução JE-Connect, no que couber, os procedimentos de verificação estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.673/2021.
Art. 14. Os dispositivos, de patrimônio do TRE-SP, utilizados para transmissão de arquivos da eleição, no 1º e no eventual 2º turno, deverão ser preservados no Cartório Eleitoral até 15 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os dispositivos pendrives e seus respectivos chaveiros de identificação recebidos para transmissão de arquivos da eleição deverão ser guardados sob responsabilidade do Cartório Eleitoral até a solicitação para devolução.
Art. 15. O Anexo I desta Resolução poderá ser alterado por ato do Presidente.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos dezesseis dias do mês de julho de 2024.
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 138, de 18.7.2024, p. 19-21.