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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 642, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a designação, convocação e nomeação de mesárias, mesários e apoios logísticos para as Eleições Municipais de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que as Eleições Municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais;

CONSIDERANDO os artigos 8º e 10 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, os quais definiram a composição das mesas receptoras de votos (MRV) e as de justificativa (MRJ), facultaram a criação de MRJ a critério de cada Tribunal Regional Eleitoral, bem como possibilitaram a redução do número de componentes das MRJ;

CONSIDERANDO o artigo 11 da referida norma, que facultou aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitoras e de eleitores para apoio logístico, em número e pelos períodos necessários, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite ali estabelecido;

CONSIDERANDO os artigos 14, § 4º e 17, § 1º, da mencionada norma, que possibilitou aos Tribunais Regionais Eleitorais estabelecer a forma de publicação dos editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos, de justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, bem como dos editais de designação dos locais de funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativa; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as convocações e nomeações de mesárias, mesários e apoios logísticos.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS MESÁRIAS E DOS MESÁRIOS

Art. 1º  No Estado de São Paulo, as mesas receptoras de votos (MRV) serão constituídas por 4 (quatro) componentes, enquanto as mesas receptoras de votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão constituídas por 3 (três) componentes e as mesas receptoras de justificativa (MRJ) serão constituídas por 2 (duas/dois) componentes, na forma descrita no Anexo I desta Resolução, incumbindo à Juíza ou ao Juiz Eleitoral convocar e nomear suas e seus integrantes.

Parágrafo único.  Sempre que possível, as(os) componentes das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativa deverão ser escolhidas(os) entre as(os) eleitoras(es) com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, as(os) quais serão preferencialmente alocadas(os) em seções eleitorais com acessibilidade e onde houver inscrição de eleitorado com anotação de deficiência auditiva em seu cadastro eleitoral.

Art. 2º  As(os) componentes das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidas(os), preferencialmente, entre servidoras e servidores dos órgãos de administração penitenciária do Estado; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou similar; da Secretaria de Defesa Social ou similar; da Secretaria de Assistência Social ou similar; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública do Estado e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude no Estado; ou entre outras cidadãs e outros cidadãos indicadas(os) pelos referidos órgãos.

CAPÍTULO II

DAS(OS) APOIOS LOGÍSTICOS

Art. 3º  No Estado de São Paulo, a designação de eleitoras e eleitores como apoio logístico para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais nos locais de votação observará o limite de um apoio logístico para cada duas seções eleitorais pertencentes à Zona Eleitoral, com arredondamento para o número inteiro imediatamente posterior, em caso de resultado decimal, garantindo o mínimo de três apoios logísticos por local de votação para as Zonas Eleitorais que não atingirem esse número pelo primeiro critério.

§ 1º  Para o cálculo do número limite de apoios logísticos previsto no caput, deve-se desconsiderar as mesas receptoras de votos (MRV) instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e as mesas receptoras de justificativa (MRJ).

§ 2º  Respeitado o limite total de apoios logísticos designadas(os), autoriza-se o remanejamento destas(es) entre os locais de votação.

§ 3º  Se for necessário, as(os) apoios logísticos poderão auxiliar na recepção das justificativas no dia das eleições.

§ 4º  Em cada local de votação, uma das eleitoras designadas ou um dos eleitores designados para atuar como apoio logístico deverá exercer, obrigatoriamente, a função de coordenadora ou coordenador de acessibilidade, que terá a incumbência de, na véspera das eleições, verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia do pleito estão adequadas, adotando as medidas possíveis; bem como, no dia das eleições, orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 11, § 1º).

§ 5º  Respeitado o limite estabelecido nesta Resolução, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá adotar providências para, sempre que possível, designar nos locais de votação uma pessoa convocada para apoio logístico com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, que será alocada, preferencialmente, em local de votação onde houver eleitora ou eleitor surdo(a) ou com deficiência auditiva, para auxiliá-la(o) (Resolução TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 2º e Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 227).

§ 6º  A Secretaria do Tribunal divulgará a quantidade máxima de pessoas a serem convocadas para atuarem como apoio logístico em cada Zona Eleitoral, com base nos dados finais do processamento do cadastro em 8 de julho de 2024, devendo o Cartório Eleitoral ajustar as nomeações de acordo com os limites estabelecidos.

Art. 4º  As(os) apoios logísticos poderão ser nomeadas(os) para auxiliar os trabalhos eleitorais na antevéspera, na véspera e no dia das eleições, condicionado à necessidade de serviço.

§ 1º  Em casos excepcionais, sendo estritamente necessário, as(os) apoios poderão ser nomeadas (os) para auxiliar os trabalhos eleitorais em período diverso do disposto no caput, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos, não incluído para este cômputo o dia de convocação para treinamento (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 11).

§ 2º  No caso das servidoras e dos servidores dos quadros dos órgãos do Poder Judiciário sediados no estado paulista, que sejam designadas(os) para exercer a função de apoio logístico, deverá ser observado obrigatoriamente o limite máximo de 6 (seis) dias, ficando a critério do Juízo Eleitoral a distribuição desses dias entre os turnos, das seguintes formas: até 4 (quatro) dias para o 1º turno e até 2 (dois) dias para o 2º turno, se houver, ou até 3 (três) dias para o 1º turno e até 3 (três) dias para o 2º turno, se houver, devendo eventual treinamento oferecido ser efetuado nessas datas.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º  Não serão indicadas(os) para atuar como mesárias e mesários as(os) agentes policiais (artigo 120, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral), de quaisquer das carreiras civis e militares, incluindo-se na proibição as(os) Policiais Militares, as(os) ocupantes dos cargos de "Agente de Segurança Penitenciária" e "Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária", as(os) integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outras e outros com atribuições equivalentes, ainda que inscritas e inscritos no programa "Mesário Voluntário".

Art. 6º  Não poderão ser nomeadas(os) eleitoras e eleitores para atuar como apoio logístico em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes utilizados como local de votação, bem como fica vedada a instalação de mesa receptora de justificativa (MRJ) nesses locais.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO

Art. 7º  Fica autorizada a convocação de eleitoras e eleitores para atuarem como componentes de mesa receptora de votos e/ou justificativa ou como apoios logísticos, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica por meio de e-mail institucional;

II - aplicativo de mensagem instantânea autorizado pelo TRE-SP.

§ 1º  A utilização dos meios eletrônicos indicados nos incisos I e II acima deverá ser priorizada e, quando não for possível realizar a convocação por meio dessas ferramentas, ela poderá ser realizada mediante o envio de correspondência simples pelo correio.

§ 2º  Esgotados todos os meios anteriores, a convocação poderá ser realizada por mandado judicial a ser cumprido de forma presencial por oficial de justiça (Portaria TRE-SP nº 65/2019 alterada pela Portaria TRE-SP nº 84/2022).

Art. 8º  Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea) ou por carta, quando a eleitora ou eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento.

Parágrafo único.  Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará, por outros meios, para certificar-se de que a convocação foi recebida, descartando-se, nesses casos, a indenização prevista pela Portaria TRE-SP nº 65/2019 alterada pela Portaria TRE-SP nº 84/2022 (cumprimento de mandados por oficial de justiça).

Art. 9º  A confirmação de recebimento da convocação pela destinatária ou pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

Art. 10.  Nas convocações serão utilizados os dados fornecidos pela eleitora ou pelo eleitor e os disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, de acordo com os artigos 7º, inciso II, e 11, inciso II, alínea "a", ambos da Lei nº 13.709/2018.

§ 1º  Para o fim exclusivo de custeio de alimentação às(aos) convocadas(os) que trabalharem no(s) dia(s) das eleições, nos termos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o TRE-SP poderá compartilhar com outra instituição os dados pessoais mínimos necessários para viabilizar o crédito do respectivo valor, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º  A convocação poderá ocorrer por meio de qualquer um dos contatos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, independentemente da existência de manifestação da eleitora ou do eleitor sobre preferência de contato em seu cadastro eleitoral.

Art. 11.  As convocações por meio das ferramentas previstas nesta Resolução deverão ser realizadas, em cada serventia eleitoral, pelos perfis institucionais criados sob as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º  Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, as plataformas, as funcionalidades e os dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria do Tribunal, conforme os recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 2º  As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas das 8 às 20 horas, conforme o expediente do cartório eleitoral.

§ 3º  Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 4º  As Zonas Eleitorais devem manter suas informações de contato atualizadas no site do TRE-SP, de forma a permitir a confirmação de dados de remetente pelas pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais.

Art. 12.  Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos à eleitora ou ao eleitor por ele convocada(o).

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS

Art. 13.  Os editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, bem como os editais de designação dos locais de funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativa serão publicados até o dia 7 de agosto de 2024, no Sistema Editais, cujas publicações ficarão disponíveis ao público externo em https://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024/eleicoes-2024.

§ 1º  Os editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão publicados até 30 de agosto de 2024.

§ 2º  Ocorrendo substituição de integrantes das mesas receptoras de votos e de justificativa, assim como de pessoas nomeadas para atuarem como apoio logístico, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá proceder à imediata publicação de edital de substituição no Sistema Editais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se ao 1º e ao 2º turno de votação, se houver.

Art. 15.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

São Paulo, aos dezesseis dias do mês de julho de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 138, de 18.72024, p. 21-25.