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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 635, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

Disciplina a realização de sessões presenciais, telepresenciais e virtuais, bem como as formas de inscrição para sustentação oral nos julgamentos de processos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga a Resolução TRE-SP nº 577/2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58, caput e §§ 6º e 7º, e 60-A do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.598, de 5 de novembro de 2019, instituiu naquele âmbito as sessões de julgamento por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução nº 337, de 29/9/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as modalidades de inscrição para sustentação oral em processos julgados pela Corte.

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar a realização das sessões jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que poderão ser realizadas nas modalidades presencial, telepresencial e virtual, conforme estabelecido no calendário de sessões, publicado no portal do Tribunal na Internet, bem como disciplinar as modalidades de inscrição para sustentação oral em processos julgados pela Corte.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Plenário Virtual, o meio eletrônico de sessão de julgamento integralmente realizada em ambiente virtual do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que o(a) Relator(a) lança eletronicamente seu voto, seguindo-se a votação dos(as) demais julgadores(as) integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão;

II - videoconferência, o instrumento de comunicação entre dois ou mais participantes, independentemente de sua localização, envolvendo a transmissão de áudio e vídeo em tempo real;

III - sessão presencial, aquela realizada na Sala das Sessões localizada no prédio sede deste Tribunal;

IV - sessão telepresencial, aquela realizada exclusivamente de forma remota, por videoconferência; e

V - sessão virtual, aquela realizada virtualmente por meio do Plenário Virtual.

Art. 3º  Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do(a) Relator(a), ser submetidos às modalidades de julgamento previstas nesta Resolução.

DAS SESSÕES PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS

Art. 4º  As sessões presenciais realizar-se-ão na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral e observarão as regras estabelecidas no Regimento Interno da Corte, bem como as disposições desta Resolução.

§ 1º  Nas sessões presenciais será permitida a participação dos(as) Juízes(ízas), bem como do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, por meio de videoconferência.

§ 2º  Nas sessões presenciais será permitida, quando cabível, a realização de sustentação oral pelos(as) advogados(as), por meio de videoconferência, desde que atendidas as disposições pertinentes às sustentações orais previstas no Regimento Interno deste Tribunal e nesta Resolução.

Art. 5º  As sessões telepresenciais realizar-se-ão de forma remota, com a participação dos membros da Corte, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) advogados(as), exclusivamente por videoconferência.

§ 1º  O Tribunal deliberará pela realização de sessão telepresencial em situações excepcionais.

§ 2º  Aplicam-se, no que couber, às sessões telepresenciais, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial.

Art. 6º  As sessões presenciais e telepresenciais serão transmitidas ao vivo, salvo impossibilidade técnica, no canal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo no YouTube.

DAS SESSÕES VIRTUAIS

Art. 7º  As sessões de julgamento virtuais serão operacionalizadas mediante utilização de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 7º  As sessões de julgamento virtuais serão operacionalizadas mediante utilização de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico - PJe e as votações serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do site do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Parágrafo único.  As sessões virtuais poderão ser realizadas concomitantemente com as sessões presenciais e telepresenciais, conforme calendário de sessões publicado no site do Tribunal.

Art. 8º  As sessões virtuais terão duração de 48 (quarenta e oito) horas, exceto no caso de deliberação do Tribunal em outro sentido.

§ 1º  A sessão se prolongará até o próximo dia útil na hipótese do término coincidir com um final de semana ou feriado.

§ 2º  O início da sessão definirá a composição da Corte incumbida do julgamento dos respectivos processos.

§ 3º  No decorrer da sessão virtual, somente serão conhecidas eventuais petições apresentadas pelas partes que tenham como objeto questões procedimentais pertinentes, desde que não superadas pela preclusão.

§ 3º  No decorrer da sessão virtual, somente serão conhecidas eventuais petições apresentadas pelas partes que tenham como objeto questões procedimentais pertinentes, desde que não superadas pela preclusão, ou esclarecimentos sobre matéria de fato. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 9º  A inclusão de processos em sessão de julgamento virtual ficará a critério do(a) Relator(a) e se dará após a inclusão, no sistema, da proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, os quais ficarão disponíveis aos(às) demais julgadores(as) desde a abertura até o encerramento da sessão virtual.

Art. 9º  A inclusão de processos em sessão de julgamento virtual ficará a critério do(a) Relator(a) e se dará após a inclusão, no sistema, da proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, os quais ficarão disponíveis desde a abertura até o encerramento da sessão virtual. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 1º  Nos feitos em que haja revisão, a inclusão dos processos em sessão virtual ficará a critério do (a) Revisor(a), cujo voto também deverá ser disponibilizado no sistema, permanecendo desde a abertura até o encerramento da sessão virtual.

§ 2º  O(A) Relator(a) e o(a) Revisor(a) poderão reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento virtual antes de iniciada a respectiva sessão, hipótese em que o processo retornará ao seu gabinete.

§ 3º  É vedada a submissão ao sistema de julgamento por Plenário Virtual de processos que exigirem quórum qualificado se, por ocasião de sua instalação, a Corte não dispuser de sua composição completa, considerada a possibilidade de substituição dos membros titulares nas hipóteses de impedimento, suspeição ou quando afastados.

§ 4º  Caso, após iniciada a sessão, não seja alcançado o quórum de votação previsto no Regimento Interno do Tribunal, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 10.  Durante a sessão virtual, os(as) demais Juízes(as) poderão, a seu critério, acompanhar o voto do(a) Relator(a) ou eventual voto divergente, ou disponibilizar seu voto no sistema.

§ 1º  O(A) Presidente proferirá voto nos processos em que figurar como Relator(a), nos casos em que a legislação exija quórum qualificado e, em qualquer caso, quando houver empate na votação, hipótese em que a Secretaria Judiciária abrirá vista para o(a) Presidente para a colheita do voto de desempate.

§ 2º  O não pronunciamento do(a) Juiz(íza) até o término da sessão acarretará adesão integral ao voto do(a) Relator(a), salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, bem como por licença ou afastamento que perdure até o último dia de votação.

§ 2º  O membro do órgão colegiado que não se pronunciar até o término da sessão terá sua não participação registrada na ata do julgamento. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 11.  Não serão julgados na sessão virtual os processos em que ocorrer:

I - destaque apresentado por qualquer Juiz(íza), inclusive o(a) Relator(a);

II - destaque com a finalidade de sustentação oral, quando cabível, apresentado por meio de petição nos autos, por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia útil anterior ao início da sessão em Plenário Virtual, hipótese na qual o processo será incluído na pauta da próxima sessão presencial, independentemente de nova intimação.

II - destaque apresentado por meio de petição nos autos, por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, desde que requerido até o segundo dia útil anterior ao início da sessão em Plenário Virtual e deferido pelo(a) Relator(a). (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I, o processo retornará ao gabinete do(a) Relator(a), que o encaminhará para julgamento em sessão presencial.

§ 1º  O processo destacado retornará ao gabinete do(a) Relator(a), que o encaminhará para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 2º  Após nova inclusão em pauta, o julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial.

§ 2º  Após nova inclusão em pauta, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 3º  Na hipótese do inciso II, também será obrigatória a realização da inscrição para sustentação oral, nos termos dos artigos 16 e 17 desta Resolução.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o Tribunal, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 12.  Findo o prazo previsto no artigo 8º, colhidos todos os votos, o sistema os contará e lançará o resultado do julgamento na plataforma eletrônica, de forma automatizada, cabendo à Secretaria Judiciária a elaboração da certidão de julgamento e a composição dos acórdãos, disponibilizando-os, após sua lavratura, para assinatura do(a) Relator(a).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  Os processos adiados pelo(a) Relator(a) serão incluídos na pauta da próxima sessão da mesma modalidade, independentemente de nova intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão do processo em pauta.

Art. 14.  Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado por meio de Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado em sessão presencial, telepresencial ou virtual, a critério do(a) Juiz(íza) vistor(a).

Parágrafo único.  Na hipótese descrita no caput, é facultada a modificação dos votos anteriormente lançados, até a proclamação do resultado pelo(a) Presidente, salvo quando proferidos por magistrados(as) afastados(as) ou substituídos(as).

§ 1º  Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 2º  Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 3º  Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro que posteriormente deixe de compor o Tribunal, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

DAS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÕES ORAIS

DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS  (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 15.  É facultado ao(à) advogado(a) interessado(a), desde que devidamente constituído(a), realizar sustentação oral, quando cabível, presencialmente ou por videoconferência, nos julgamentos em sessão presencial.

Art. 15.  É facultado ao(à) advogado(a) interessado(a), desde que devidamente constituído(a), realizar sustentação oral, quando cabível, da seguinte forma:

§ 1º  Em caso de realização de sessão telepresencial, conforme o artigo 4º desta Resolução, o(a) advogado(a) fará a sustentação oral apenas por videoconferência, sendo devidamente comunicado(a). (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 2º  Caso o(a) advogado(a) não tenha sido previamente constituído(a) e não seja possível a apresentação de instrumento de procuração juntamente com o requerimento, poderá regularizar a representação processual no prazo de 1 (um) dia. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 3º  Nas sessões virtuais não serão realizadas sustentações orais, sendo facultada às partes, ou à Procuradoria Regional Eleitoral, apresentar tempestivamente, nos autos do processo, a petição de destaque para fins da realização de sustentação oral, quando cabível, prevista no inciso II, do artigo 11 desta Resolução. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

I - Presencialmente ou por videoconferência, nos julgamentos em sessão presencial. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

II - Exclusivamente por videoconferência, em caso de realização de sessão telepresencial, conforme o artigo 5º desta Resolução, sendo devidamente comunicado(a). (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

III - Mediante peticionamento nos autos, nas sessões virtuais, acompanhado de declaração que contenha a identificação do(a) advogado(a) que realizará a sustentação, atestando que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e é responsável pelo conteúdo do arquivo enviado. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Parágrafo único.  Caso o(a) advogado(a) não tenha sido previamente constituído(a) e não seja possível a apresentação de instrumento de procuração juntamente com o requerimento, poderá regularizar a representação processual no prazo de 1 (um) dia. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 16.  As inscrições para sustentações orais por videoconferência deverão ser realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na Internet, na aba "serviços judiciais", observados os seguintes prazos:

I - Até as 15 (quinze) horas do dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento, em processos com pauta publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe);

II - Até 1 (uma) hora antes do início da sessão de julgamento, nos processos em que há dispensa legal de publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

§ 1º  A Secretaria do Tribunal indicará os meios tecnológicos necessários para a realização de sustentação oral por videoconferência e providenciará, com a devida antecedência, o envio do convite para a participação ao(à) advogado(a) inscrito(a), assim como fornecerá as orientações necessárias para o acesso à sessão de julgamento.

§ 2º  O(A) advogado(a) deverá conectar-se à videoconferência, devidamente identificado(a), com a antecedência necessária para garantir o funcionamento dos serviços.

§ 3º  Caso o(a) advogado(a) não esteja conectado(a) quando for apregoado o processo para o qual se inscreveu, perderá o direito de realizar a sustentação oral.

§ 4º  O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência é facultativo, observada a utilização de trajes compatíveis com a solenidade do ato.

§ 4º  O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência ou por meio de arquivo eletrônico em sessões virtuais é facultativo, observada a utilização de trajes compatíveis com a solenidade do ato. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 17.  As inscrições para sustentações orais presenciais poderão ser realizadas pessoalmente, até o início da sessão de julgamento presencial, na antessala do Plenário do Tribunal.

Parágrafo único.  Será permitida a inscrição antecipada para sustentação oral presencial exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na Internet, na aba "serviços judiciais", observados os prazos estabelecidos no artigo 16 desta Resolução.

Art. 18.  Não serão admitidas inscrições recebidas por meio eletrônico após os prazos estabelecidos no artigo 16 desta Resolução, restando, após o seu decurso, em caso de sessão presencial, apenas a possibilidade de comparecimento pessoal do(a) advogado(a) no dia do julgamento para requerer a sustentação oral presencial, até o início da sessão.

Art. 19.  As sustentações orais em sessões presenciais e telepresenciais obedecerão, preferencialmente, a seguinte ordem na sessão de julgamento:

I - inscrições realizadas por meio eletrônico, de acordo com a ordem de recebimento das solicitações;

II - inscrições realizadas pessoalmente, no dia do julgamento, conforme a ordem dos requerimentos.

Parágrafo único.  Por conveniência do serviço, a critério da Presidência do Tribunal, a ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada.

Art. 20.  Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, excetuadas as de responsabilidade do(a) advogado(a) interessado(a), que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o término da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do(a) Relator(a).

Art. 21.  A inscrição para sustentação oral deverá ser renovada caso o processo seja retirado de pauta ou o julgamento seja adiado para sessão posterior.

Art. 22.  Serão admitidos pedidos de preferência e pedidos de participação por videoconferência de advogado(a) apenas para acompanhamento de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na Internet, na aba "serviços judiciais".

Art. 22-A.  Nas sessões virtuais, o encaminhamento de arquivo de áudio ou vídeo com a sustentação oral, após a publicação da pauta e por meio de peticionamento nos autos, deverá observar o tempo máximo de sustentação estabelecido no Regimento Interno do Tribunal e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, admitidas pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe, informadas no site deste Tribunal, na aba "serviços judiciais", sob pena de ser desconsiderada a sustentação, observando-se os seguintes prazos: (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

I - até as 15 (quinze) horas do dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento, em processos com pauta publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe); (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

II - até o horário de início da sessão, nos processos em que há dispensa legal de publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 1º  O arquivo eletrônico com a sustentação oral deverá ser acompanhado de declaração, cujo modelo ficará disponível no site deste Tribunal, na aba "serviços judiciais", com a identificação do(a) advogado(a) que realizará a sustentação oral, o(a) qual atestará que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e é responsável pelo conteúdo do arquivo enviado. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

§ 2º  A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 661/2025)

Art. 23.  Fica revogada a Resolução TRE-SP nº 577/2022.

Art. 24.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos quatorze dias do mês de março de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 52, de 19.3.2024, p. 3-7.