Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 633, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Resolução TRE-SP nº 546/2021, que estabeleceu o Plano Estratégico Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para o período de 2021 a 2026, alterada pelas Resoluções TRE-SP nº 582/2022 e nº 605/2022, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de o sistema de Governança e o Plano Estratégico Institucional estarem alinhados à realidade da organização;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0020679-16.2021.6.26.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Anexos I, II e III da Resolução TRE-SP nº 546/2021, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III da presente Resolução.
Art. 2º Alterar a redação do art. 11 da Resolução TRE-SP nº 546/2021, que passa a vigorar como segue:
"Art. 11. Os indicadores de desempenho terão sua mensuração realizada, no mínimo, a cada semestre, independentemente do regime de metas definido.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os indicadores abaixo, que terão mensuração realizada conforme segue:
I - Anualmente:
a) 9.1.1.1 - IGovTIC-JUD.
II - Bienalmente:
a) 1.1.1.2 - Índice de Acessibilidade - Cartórios Eleitorais;
b) 1.1.1.3 - Índice de Acessibilidade - Secretaria;
c) 1.1.2.7 - Índice de Planos de Ação do Diagnóstico de Acessibilidade - Secretaria;
d) 7.1.2.2 - Taxa de Conclusão de Cursos Indicados pelo TRE-SP terão suas mensurações realizadas em regime bienal, em anos não eleitorais." (NR)
Art. 3º Alterar a redação do art. 13 da Resolução TRE-SP nº 546/2021, que passa a vigorar como segue:
"Art. 13. A competência para aprovar a inclusão de projetos estratégicos e a alteração das metas dos indicadores de resultado e de esforço será:
I - do Plenário, quando a alteração proposta for no sentido contrário à evolução desejada para o indicador, ou seja:
a) caso seja necessária a redução da meta fixada quando a evolução desejada para o indicador for ascendente;
b) caso seja necessário o aumento da meta fixada quando a evolução desejada para o indicador for descendente.
II - do Comitê Gestor da Estratégia - CoGEst, quando a alteração proposta for no sentido da evolução desejada para o indicador, ou seja:
a) caso seja necessária a redução da meta fixada quando a evolução desejada para o indicador for descendente;
b) caso seja necessário o aumento da meta fixada quando a evolução desejada para o indicador for ascendente.
III - da Diretoria Geral, para inclusão de projetos estratégicos." (NR)
Art. 4º Revogar o parágrafo único do art. 16 da Resolução TRE-SP nº 546/2021.
Art. 5º Incluir o art. 16-A na Resolução TRE-SP nº 546/2021, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. Os seguintes indicadores terão suas metas para o período 2024-2026 definidas até 31 de maio de 2024, utilizando-se, para tanto, como linha de base, os valores mensurados em 2023:
I - 1.1.1.2 - Índice de Acessibilidade - Cartórios Eleitorais
II - 1.1.1.4 - Ações de cidadania;
III - 1.1.2.7 - Índice de Planos de Ação do Diagnóstico de Acessibilidade - Secretaria;
IV - 2.1.1.3 - Alcance das publicações do site;
V - 2.1.1.4 - Exposição do TRE-SP na Mídia;
VI - 2.1.2.2 - Entrevistas concedidas;
VII - 2.1.2.3 - Releases e avisos de pauta enviados à imprensa;
VIII - 2.1.2.4 - Publicações no site;
IX - 2.2.2.4 - Índice de capacitação em atendimento;
X - 4.1.1.6 - Índice de Maturidade em Integridade;
XI - 5.1.1.1 - Índice de Desempenho de Sustentabilidade;
XII - 5.1.2.4 - Índice de Licitações Sustentáveis;
XIII - 5.1.2.7 Índice de cumprimento do PLS
XIV - 6.1.2.6 - Índice de Efetividade no Tratamento dos Riscos;
XV - 6.3.2.3 - Índice de Processos da Arquitetura de Processos Mapeados.
§ 1º O indicador 5.1.2.8 - Índice de execução das medidas previstas no Plano de Compensação ambiental 2030 será mensurado a partir de 2025 cuja meta será definida até 31 de maio de 2026.
§ 2º Os indicadores 9.1.2.1 - Índice de Execução do Plano de Transformação Digital - PTD e 9.1.2.2 - Índice de execução do plano de educação e cultura em segurança da informação - PECSI terão as metas definidas para o período 2025-2026 após a revisão bienal dos indicadores do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, aos onze dias do mês de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
JUIZ MARCIO KAYATT
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 232, de 14.12.2023, p. 3-5.