Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 632, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o cadastramento de advogados e advogadas para prestação de serviços de assistência jurídica voluntária no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo de primeiro e segundo graus.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de fevereiro de 2009, que disciplina no âmbito do Poder Judiciário os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 171-F, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe sobre o cadastramento, nomeação e atuação de advogados voluntários e advogadas voluntárias;
CONSIDERANDO a importância da ação conjunta dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça para a garantia da fomentação jurídica e defesa dos necessitados e das necessitadas;
CONSIDERANDO a existência de programas que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, de forma a suplementar a atuação da Defensoria Pública, para viabilização de assistência jurídica voluntária aos necessitados e às necessitadas; e
CONSIDERANDO a importância da prática jurídica na formação de profissionais do Direito,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e de suas Zonas Eleitorais, o serviço de assistência jurídica voluntária, por meio de cadastramento informatizado de advogados voluntários interessados e de advogadas voluntárias interessadas.
§ 1º O exercício da assistência jurídica voluntária de que trata esta Resolução dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública da União.
§ 2º Não se designará defensor dativo ou defensora dativa quando houver advogado voluntário cadastrado ou advogada voluntária cadastrada, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Art. 2º O cadastramento de advogados voluntários e advogadas voluntárias na Justiça Eleitoral de São Paulo terá como gestores:
I - a Secretaria Judiciária, no âmbito do Tribunal;
II - a Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais, no âmbito das Zonas Eleitorais. Parágrafo único. Compete aos gestores manter o cadastro de advogados voluntários e advogadas voluntárias atualizado.
Art. 3º São requisitos obrigatórios para o cadastramento de advogados voluntários e advogadas voluntárias neste Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
I - regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II - ausência de penalidade disciplinar impeditiva do exercício da profissão, imposta pela OAB;
III - preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo na internet, no qual o interessado ou a interessada fará a opção pela localidade onde deseja atuar.
Art. 4º O advogado voluntário ou a advogada voluntária comprometer-se-á a não se apresentar, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público ou defensora pública, ou utilizar expressões assemelhadas que possam induzir à conclusão de tratar-se de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.
Art. 5º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário ou advogada voluntária não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o advogado ou a advogada e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 6º A nomeação de advogados voluntários ou advogadas voluntárias para atuarem nos processos será feita por meio de rodízio, respeitando-se a ordem de inscrição. Parágrafo único. A nomeação somente será computada para efeito de rodízio, se o advogado ou a advogada tiver praticado algum ato processual.
Art. 7º A nomeação de advogados voluntários e advogadas voluntárias é ato exclusivo do(a) Juiz (íza) ou Relator(a) do processo, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou companheira e parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de Magistrado(a) ou de servidor(a) do juízo.
§ 1º Compete ao gestor do cadastro indicar ao(à) Juiz(íza) ou Relator(a) o nome do advogado ou da advogada, para os fins previstos no artigo 6º.
§ 2º A parte poderá recusar por justo motivo o advogado indicado ou a advogada indicada pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que será designado outro profissional na ordem do cadastro.
§ 3º O advogado indicado ou a advogada indicada que não puder assumir o patrocínio da defesa da parte deverá apresentar justificativa ou alegar motivo de foro íntimo, cabendo ao(à) Juiz(íza) Eleitoral ou ao(à) Relator(a) do processo, no âmbito de suas competências, decidir e designar o substituto ou a substituta, quando for o caso, observando a ordem do cadastro.
Art. 8º O advogado voluntário ou a advogada voluntária deverá receber intimação pessoal sobre todos os atos do processo.
Art. 9º É vedado ao advogado voluntário ou à advogada voluntária substabelecer os poderes recebidos, ressalvado o disposto no artigo 17, § 6º, desta Resolução.
Art. 10. O advogado voluntário ou a advogada voluntária promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses da parte assistida, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo legal e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da decisão e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar o assistido ou a assistida, quando solicitado(a) acerca da evolução do processo.
Parágrafo único. Caberá ao(à) Juiz(íza) ou ao(à) Relator(a) do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário ou pela advogada voluntária, podendo, fundamentadamente, substituí-lo(a).
Art. 11. O advogado voluntário ou a advogada voluntária não fará jus a nenhuma contraprestação pecuniária, não podendo, em hipótese alguma, postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, a qualquer título. Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo ensejará a imediata exclusão do advogado voluntário ou da advogada voluntária do cadastro e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 12. O pedido de exclusão de nome do cadastro formulado pelo advogado voluntário ou pela advogada voluntária será realizado por meio de sistema informatizado próprio, referido no artigo 18 desta Resolução.
§ 1º Quando o advogado ou a advogada não estiver atuando em processo algum, o pedido gerará efeitos imediatos.
§ 2º Caso o advogado ou a advogada já tenha sido nomeado ou nomeada para atuar em um ou mais processos, não ficará desonerado(a) de seus deveres para com os assistidos ou com as assistidas, devendo prosseguir nos feitos correspondentes, na mesma condição, até que eventual renúncia, solicitada nos autos do(s) processo(s), produza efeitos, na forma da lei.
§ 3º Havendo renúncia ou outra hipótese que encerre a atuação do advogado voluntário nomeado ou da advogada voluntária nomeada, o gestor do cadastro indicará imediatamente ao(à) magistrado (a) o nome do substituto ou da substituta, nos termos do artigo 6º.
Art. 13. O advogado cadastrado ou a advogada cadastrada poderá, a qualquer tempo, atualizar seus dados, bem como alterar a localidade onde deseja atuar, por meio de sistema informatizado, descrito no artigo 18 desta Resolução.
Art. 14. O advogado voluntário ou a advogada voluntária que exercer efetivamente tal função poderá requerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em que atua ou atuou, a ser expedida pelo gestor do cadastro.
Art. 15. A implementação do cadastro de advogados voluntários e de advogadas voluntárias não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita oferecida por advogado ou advogada:
I - previamente constituído(a) pela parte ou;
II - integrante de programa instituído por força de lei, regulamento ou convênio, como advogado(a) dativo(a) ou voluntário(a), remunerado(a) ou não. Parágrafo único. Os advogados e as advogadas que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados(as) do cadastramento previsto no artigo 3º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.
Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino, com a Defensoria Pública da União e com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária.
Art. 17. Na hipótese de convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições de ensino, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários ou estagiárias, sob a supervisão de advogados(as) orientadores(as) contratados(as) pela instituição.
§ 1º Os(as) estagiários(as) e os(as) orientadores(as) a que se refere o caput deste artigo, somente serão admitidos(as) ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovarem inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Os acadêmicos não inscritos e as acadêmicas não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos(às) estagiários(as) e aos(às) orientadores(as).
§ 3º A responsabilidade pela assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos e acadêmicas de direito recairá sobre os respectivos orientadores ou sobre as respectivas orientadoras.
§ 4º É de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária dos estagiários vinculados e das estagiárias vinculadas às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Resolução.
§ 5º Os convênios celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo com as instituições de ensino deverão prever a obrigatoriedade do cadastramento prévio dos orientadores ou das orientadoras, nos termos do artigo 3º.
§ 6º Será permitido ao orientador ou à orientadora substabelecer seus poderes a quem o(a) substituir na instituição de ensino conveniada, desde que este seja devidamente cadastrado(a) nos termos desta Resolução.
§ 7º É vedado ao orientador ou à orientadora defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, sob pena de configuração do crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo desenvolver sistema informatizado para o cadastramento de advogados voluntários e de advogadas voluntárias, bem como para o controle estatístico de dados do cadastro.
Art. 19. A Secretaria Judiciária, a Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais, no âmbito de suas competências, manterão banco de dados atualizado, contendo, no mínimo, os dados dos processos de que trata esta Resolução, seu quantitativo, assim como o número de pessoas assistidas, de modo a garantir o controle estatístico das informações.
Art. 20. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo promoverá ampla divulgação deste serviço aos advogados e às advogadas, entidades de classe e instituições de ensino superior.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos doze dias do mês de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO JUIZ MARCIO KAYATT
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 234, de 15.12.2023, p. 8-11.