Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 625, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Política de Governança das Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, que estabelece, em seu art. 11, parágrafo único, que a Alta Administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 347/2020, instituiu a Política de Governança das Contratações Públicas dos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o constante no Referencial Básico de Governança do Tribunal de Contas da União (TCU), aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente as práticas de governança, gestão, planejamento, promoção da integridade, estabelecimento de processos de trabalho, gestão de riscos e sustentabilidade dentro da área de contratações;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 546/2021, alterada pelas Resoluções TRE-SP nº 582/2022 e 605/2022, que dispõe sobre o Plano Estratégico Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para o período de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 596/2022 que alterou o Sistema de Governança Corporativa e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, anteriormente previsto pela Resolução TRE-SP nº 421/2017;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 611/2023 que dispõe sobre Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 118/2023 que dispõe sobre o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos que atuam na área de Contratações do TRE-SP;
CONSIDERANDO o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.868/1994, que prevê que as atividades auxiliares na Justiça Eleitoral devem ser organizadas sob a forma de sistemas; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações do Tribunal Regional Eleitoral Paulista;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dispor sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos aplicáveis à área.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas do TRE-SP reger-se-á pelos seguintes princípios, além daqueles previstos em instrumentos correlatos e vinculantes que regem as contratações públicas:
I - foco em resultados para o cidadão;
II - integridade;
III - transparência;
IV - prestação de contas e responsabilidade (accountability);
V - sustentabilidade e acessibilidade;
VI - equidade, participação, colaboração e cooperação;
VII - eficiência, eficácia e efetividade;
VIII - capacidade de resposta;
IX - confiabilidade;
X - melhoria contínua com inovação; e
XI - valorização das pessoas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º A Governança das Contratações Públicas do TRE-SP observará as seguintes diretrizes gerais:
I - alinhamento das contratações às diretrizes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), dos órgãos de governança interna do TRE-SP, das leis orçamentárias e da gestão estratégica do TRE-SP;
II - promoção do processo decisório transparente e incremento da transparência ativa;
III - zelo pela devida segregação de funções;
IV - utilização racional dos recursos orçamentários e financeiros;
V - sistematização e disseminação da gestão de riscos das contratações e aperfeiçoamento dos controles internos;
VI - aplicação de normas e procedimentos sustentáveis às contratações;
VII - fomento de ambiente negocial íntegro e confiável;
VIII - implementação e gerenciamento de políticas de gestão por competência para os ocupantes das funções-chave da área de aquisições e contratações, bem como capacitação de todos os servidores e servidoras envolvidos(as);
IX - modelagem de processos, abrangendo a definição de papéis e responsabilidades dos agentes envolvidos e a elaboração de modelos padronizados de artefatos;
X - padronização dos procedimentos para a fiscalização contratual;
XI - modelagem do processo sancionatório decorrente de aquisições e contratações públicas;
XII - fomento à acessibilidade e inclusão no âmbito das contratações.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DOS CONTROLES
Art. 4º A Governança de Contratações Públicas do TRE-SP compreende o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das aquisições e contratações públicas, objetivando agregar valor ao negócio do órgão.
Art. 5º A Governança de Contratações Públicas deve manter suas práticas organizacionais orientadas ao efetivo desdobramento da Governança Institucional, bem como ao atendimento da estratégia do TRE-SP, de modo a orientar as ações da gestão na implementação e na consolidação das práticas que garantam:
I - o gerenciamento de riscos;
II - a ampliação do desempenho;
III - a utilização eficiente de recursos;
IV - a qualidade das decisões;
V - o cumprimento dos papéis e das responsabilidades; e
VI - a transparência das ações e de seus resultados.
Art. 6º As contratações públicas do TRE-SP deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos, inclusive mediante adoção de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), e, além de estarem subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas:
I - primeira linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelas gestoras e gestores de riscos que atuam na estrutura de governança do órgão;
II - segunda linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada; o Comitê de Governança e Gestão das Contratações (CGGC), órgão interno de governança responsável por coordenar, direcionar, monitorar e avaliar as ações e deliberações relativas à governança e gestão das contratações do TRE-SP; o Comitê Executivo das Contratações (CEC), órgão de apoio interno responsável por executar as diretrizes da governança das contratações, e a Secretaria de Administração de Material (SAM); e
III - terceira linha: representada pela unidade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades da primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
Parágrafo único. Os integrantes das linhas a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão observar, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021, os seguintes padrões de conduta:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; e
II - quando constatarem irregularidades que configurem dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I do parágrafo único deste artigo, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 7º As instâncias internas de Governança das Contratações do TRE-SP são responsáveis por avaliar e definir a estratégia e as políticas, por garantir que estas atendam ao interesse público, bem como, por promover e monitorar a integridade, a conformidade e o desempenho das contratações, sendo compostas pelas seguintes unidades:
I - Pleno do Tribunal;
II - Presidência; e
III - Comitê de Governança e Gestão das Contratações (CGGC).
Art. 8º As instâncias internas de apoio à Governança das Contratações do TRE-SP são responsáveis por realizarem a comunicação entre as partes interessadas internas e externas à Administração, por avaliar e monitorar riscos e controles internos, por propor soluções técnicas e por monitorar, orientar e gerir os processos licitatórios, sendo compostas pelas seguintes unidades:
I - Comitê Executivo das Contratações (CEC);
II - Secretaria de Administração de Material (SAM);
III - Secretaria de Auditoria Interna (SAI);
IV - Assessoria Jurídica (ASSJUR); e
V - Gestores e gestoras da área de contratações.
Art. 9º São instâncias externas da Governança das Contratações do TRE-SP, responsáveis pela fiscalização, controle, regulação e regulamentação das contratações:
I - Congresso Nacional;
II - Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e
III - Tribunal de Contas da União (TCU).
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete ao Pleno do Tribunal, em sua atuação administrativa, aprovar eventuais modificações, acréscimos, supressões e revisões na Política de Governança das Contratações Públicas do TRE-SP submetidas pela Presidência.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - submeter ao Pleno eventuais modificações, acréscimos, supressões e revisões na Política de Governança das Contratações Públicas do TRE-SP;
II - assegurar a alocação dos recursos necessários à Governança das Contratações do TRE-SP; e
III - garantir a infraestrutura necessária para atendimento das responsabilidades instituídas nesta Resolução.
Art. 12. São responsabilidades do Comitê de Governança e Gestão das Contratações (CGGC), sem prejuízo de outras atribuições definidas em ato normativo próprio:
I - direcionar, monitorar e avaliar as ações e deliberações relativas à Governança das Contratações, que devem estar alinhadas à cadeia de valor do Tribunal, ao Plano Estratégico Institucional (PEI), além de outros instrumentos específicos da área de contratações;
II - fomentar a cultura de planejamento das contratações;
III - estimular a inovação e a gestão do conhecimento;
IV - fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas, que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;
V - zelar pela devida segregação de funções em todas as fases do processo de contratação;
VI - subsidiar o ordenador de despesas com as informações necessárias à tomada de decisões;
VII - deliberar sobre a ordem de prioridade e relevância das contratações, proposta pelo Comitê Executivo das Contratações (CEC);
VIII - promover a efetividade da governança de contratações;
IX - difundir e cobrar aplicação do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos que atuam na área de contratações públicas do TRE-SP;
X - garantir o alinhamento das contratações ao Plano de Logística Sustentável (PLS) e aos demais planos diretores do Tribunal;
XI - aprovar a elaboração e a revisão do Plano de Contratações Anual (PCA);
XII - deliberar sobre medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando assegurar a celeridade da tramitação e o menor custo processual;
XIII- dispor sobre a transparência das contratações; e
XIV- promover e implementar a cultura da gestão de riscos dos processos de contratações.
§ 1º O CGGC deve monitorar, periodicamente, as ações relativas às comissões, aos comitês, às áreas gestoras e às unidades de atendimento relativas à área de contratações, a fim de avaliar a conformidade com o direcionamento das ações planejadas.
§ 2º O desempenho da gestão das contratações será monitorado pelo CGGC, mediante objetivos, indicadores e metas disciplinados em ato normativo próprio.
Art. 13. São responsabilidades do Comitê Executivo das Contratações (CEC), sem prejuízo de outras atribuições definidas em ato normativo próprio:
I - coordenar a elaboração, monitorar o desempenho e revisar o Plano de Contratações Anual (PCA);
II - cumprir e fazer cumprir o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos que atuam na área de contratações públicas do TRE-SP;
III - propor ponderações e ações ao CGGC acerca das contratações sustentáveis;
IV - monitorar o desempenho e assegurar a gestão de riscos das contratações;
V - analisar e propor ao CGGC a ordem de prioridade e relevância das contratações, de acordo com a estratégia organizacional e as diretrizes da Alta Administração;
VI - acompanhar os desdobramentos dos processos licitatórios estratégicos, propondo ao CGGC possíveis ajustes e soluções para atender às demandas da Administração;
VII - promover a comunicação aberta e voluntária entre os envolvidos nas contratações;
VIII - propor ao CGGC ajustes orçamentários para a fiel execução orçamentária; e
IX - analisar demandas extraordinárias propostas pelas unidades demandantes.
Art. 14. Compete à Secretaria de Administração de Material (SAM), sem prejuízo de suas atribuições regimentais, bem como de outras definidas em atos normativos próprios:
I - propor, medir e acompanhar indicadores, com vistas à avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das contratações;
II - propor medidas e ajustes em documentos de formalização/oficialização de demanda, estudos técnicos preliminares, projetos básicos ou termos de referência apresentados pelas unidades demandantes;
III - propor medidas e executar controles internos para mitigar os riscos das contratações;
IV - zelar pela devida transparência nos atos praticados em todas as fases das contratações;
V - realizar a modelagem dos processos de contratações;
VI - propor medidas e controles para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições;
VII - propor a padronização dos procedimentos para a fiscalização contratual;
VIII - propor ações de disseminação do código de ética e de conduta voltado à área de contratações, assim como de capacitação dos(as) servidores(as);
IX - gerenciar os riscos do macroprocesso de contratações;
X - propor, com o apoio da Assessoria Jurídica (ASSJUR), a modelagem do processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas;
XI - propor medidas para o fortalecimento e aprimoramento da gestão de contratações do TRE-SP;
XII - propor atos normativos necessários à execução da política de que trata esta Resolução;
XIII - promover a constante revisão e o alinhamento dos atos normativos vigentes relativos a licitações e contratos; e
XIV - fomentar a comunicação e o alinhamento das diretrizes da política instituída por esta Resolução com a gestão de contratações, aprimorando a integração da área de contratações do Tribunal.
Art. 15. Compete à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), no que tange à governança das contratações, de acordo com os artigos 117, §3º; 169, inciso III e 170, §4º da Lei nº 14.133/2021:
I - auxiliar o fiscal dos contratos, dirimindo suas dúvidas e subsidiando-o com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual por meio da prestação de serviço de consultoria nos termos do Estatuto de Auditoria Interna do TRE-SP;
II - atuar na terceira linha, mediante o exercício exclusivo das atividades de avaliação e consultoria; e
III - receber, para fins do disposto no art. 13 da Resolução CNJ nº 309/2020, a representação de qualquer licitante, contratado, ou pessoa física ou pessoa jurídica contra irregularidades presentes nos processos de licitação.
Art. 16. Compete à Assessoria Jurídica (ASSJUR), no que tange à governança das contratações, de acordo com os artigos 53, caput e §4º; 117, §3º;168, parágrafo único e 169, inciso II da Lei nº 14.133/2021:
I - executar o controle prévio de legalidade dos processos de licitação, bem como das contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, além de outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
II - auxiliar o fiscal dos contratos, dirimindo suas dúvidas e subsidiando-o com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual; e
III - auxiliar a autoridade competente na elaboração de suas decisões, dirimindo suas dúvidas e subsidiando-a com as informações necessárias.
§ 1º A solicitação de auxílio, de que trata o inciso II do caput deste artigo, dar-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 2º É dispensável a análise da Assessoria Jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato normativo próprio, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados com auxílio da Assessoria Jurídica.
Art. 17. São responsabilidades dos(as) titulares das unidades gestoras da área de contratações do TRE-SP, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, bem como de outras definidas em atos normativos próprios:
I - assegurar a disseminação e o cumprimento das diretrizes estabelecidas na política de que trata esta Resolução pelos setores técnicos vinculados e pelos(as) servidores(as) que lhes são subordinados(as); e
II - adotar as melhores práticas de planejamento e gestão, primando pela eficiência, eficácia e efetividade das contratações propostas.
Art. 18. Consideram-se como ocupantes de funções-chave da área de contratações do TRE-SP:
I - Gestores e gestoras responsáveis pelas áreas de elaboração de editais, de apoio ao requisitante, de pesquisa de preços, de gestão de contratos e de pagamentos da Secretaria de Administração de Material (SAM);
II - Gestores e gestoras da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) responsáveis pelo pagamento das aquisições/contratações;
III - Pregoeiros;
IV - Assessores(as) jurídicos(as); e
V - Ordenadores de despesa.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 19. São considerados instrumentos de Governança das Contratações Públicas do TRE-SP:
I - o Plano de Contratações Anual (PCA);
II - o Plano de Logística Sustentável (PLS);
III - o Plano de Obras;
IV - o Plano Anual de Capacitação (PAC); e
V - a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística.
§ 1º Os instrumentos de governança previstos no caput devem estar alinhados entre si e com os demais planos instituídos em normativos específicos e com o Plano Estratégico do TRE-SP.
§ 2º Além dos planos previstos no caput, são considerados instrumentos de governança de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e o Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, que integra o Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 3º O Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação integrará o Plano de Contratações Anual (PCA) apenas em sua versão definitiva.
CAPÍTULO V
DO DESDOBRAMENTO DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. A Gestão das Contratações Públicas do TRE-SP atuará no planejamento, na execução, no controle e na correção de ações, projetos, programas e iniciativas visando atingir o direcionamento da Governança das Contratações Públicas.
Art. 21. A Gestão das Contratações Públicas do TRE-SP atenderá às diretrizes, aos critérios e aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão e Fiscalização Contratual. Seção II Do Planejamento
Art. 22. O planejamento das aquisições de bens e das contratações de serviços compreenderá as seguintes etapas:
I - Plano de Contratações Anual (PCA);
II - Documento de Oficialização da Demanda (DOD)/Documento de Formalização da Demanda (DFD);
III - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
IV - Gerenciamento de Riscos; e
V - Projeto Básico ou Termo de Referência (TR).
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 23. A fase de Seleção do Fornecedor compreende o momento da publicação do edital até a publicação do resultado do julgamento, após homologação da licitação.
Art. 24. A fase de Seleção do Fornecedor observará o disposto nos artigos 53 a 71 da Lei nº 14.133/2021, e respectivos regulamentos e atualizações supervenientes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade pregão para as contratações sempre que a solução for enquadrada como bem ou serviço comum, podendo-se utilizar o diálogo competitivo nos casos específicos previstos no art. 32 da Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 25. A equipe de apoio e seus(suas) respectivos(as) substitutos(as) serão designados(as) pela autoridade máxima do órgão, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a Comissão de Contratações (CCT) na licitação.
Art. 26. Os membros da Comissão de Contratações e seus(suas) respectivos(as) substitutos(as) serão designados(as) pela autoridade máxima do órgão, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem.
§ 1º A Comissão de Contratações será formada por, no mínimo, três agentes públicos indicados pela administração e será presidida por um deles.
§ 2º A Comissão de Contratações tem a função de receber, examinar e julgar os documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 3º A Comissão de Contratações poderá solicitar o auxílio da área de atuação técnica na resposta aos questionamentos e às impugnações dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual verificação de amostra do objeto.
Art. 27. Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratações será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 28. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste artigo assumirá a responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da Comissão de Contratações.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de Contratações, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 29. A fase de gestão e fiscalização contratual é aquela em que a área responsável assume a função de gerenciar a execução do contrato de aquisição ou de prestação de serviços, de modo a garantir que os resultados e benefícios pretendidos sejam alcançados.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Na gestão contratual é recomendável que os artefatos, documentos e procedimentos sejam padronizados, bem como que haja a elaboração de manuais das atividades desenvolvidas.
Art. 30. A fiscalização contratual é cláusula exorbitante e, portanto, prerrogativa da Administração, assim como a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
§ 1º O tema aplicação de sanções administrativas será tratado em ato normativo próprio.
§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, mantendo-se os dados atualizados.
§ 3º A unidade responsável pela execução do contrato indicará obrigatoriamente um fiscal de contrato e seu substituto, e, excepcionalmente um auxiliar, que deverão, em regra, possuir capacitação e experiência compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas na fiscalização contratual.
§ 4º A Administração adotará providências previamente à celebração do contrato quanto à capacitação de servidores(as) para fiscalização e gestão contratual;
§ 5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo o indicado expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 6º Nos termos do parágrafo 5º deste artigo, caberá à Administração verificar a oportunidade e conveniência de providenciar a capacitação complementar do(a) servidor(a) para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou na impossibilidade justificada, designar outro(a) servidor(a) com a qualificação ou capacitação requeridas, verificando a disponibilidade necessária.
Art. 31. A fim de garantir a segurança desejada na gestão contratual, o gestor do contrato poderá solicitar parecer de outra unidade técnica da Administração sempre que entender necessário e, em especial, por ocasião da emissão de atestados.
§ 1º A unidade técnica invocada não poderá negar-se a responder à solicitação, devendo emitir opinião conclusiva e fundamentada no que diz respeito à sua competência ou área de conhecimento.
§ 2º Na impossibilidade de uma resposta satisfatória, a manifestação deverá ser acompanhada de fundamentação técnica.
Art. 32. Os contratos regular-se-ão por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 33. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos prazos estipulados em lei.
SEÇÃO V
DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA
Art. 34. São responsabilidades da SAM, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), sem prejuízo de suas atribuições regimentais, bem como de outras definidas em atos normativos próprios:
I - identificar as funções essenciais ligadas à governança e à gestão de contratações;
II - estabelecer e manter atualizado o modelo de competências para os ocupantes das funções essenciais da área de contratações;
III - propor ações de desenvolvimento e apoio gerencial com foco na aplicação do modelo de gestão por competências;
IV - executar a seleção interna por competências para as funções essenciais da área de contratações;
V - promover ações de sensibilização para utilização do modelo de competências a cada início de gestão do TRE-SP.
Parágrafo único. A identificação das funções essenciais da governança e da gestão de contratações contará com o apoio metodológico da SGP e deverá ser ratificada pelo Diretor-Geral do TRE-SP e validada pelo CGGC.
SEÇÃO VI
DO PLANO DE COMUNICAÇÃO DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES
Art. 35. É responsabilidade da SAM, com o apoio da Secretaria de Comunicação Social (SECOM), elaborar Plano de Comunicação para implementação dos ditames da política de que trata esta Resolução, com os seguintes objetivos:
I - identificar ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos de diagnóstico com os destinatários da informação;
II - promover o engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;
III - proporcionar a interação colaborativa entre os diversos setores ligados ao macroprocesso de contratações para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e
IV - garantir acessibilidade às informações. Parágrafo único. Sempre que possível, serão utilizados recursos visuais que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos e fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.
SEÇÃO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 36. Cabe à área responsável pela condução das contratações públicas do TRE-SP a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a todos(as) que dela necessitem, bem como a divulgação de atos e documentos integrantes de processos de licitação e contratação, exceto quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quanto ao conteúdo das propostas, este somente até a respectiva abertura do certame.
Art. 37. A transparência de dados atinentes a processos de licitação e contratação destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, tornando-se acessível à sociedade, aos licitantes e aos órgãos de controle, e deve ser executado de forma clara, objetiva e compreensível, em conformidade com os princípios básicos da publicidade e da transparência.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis das pessoas naturais que estejam relacionadas com os processos de licitação e contratação do TRE-SP deverá respeitar o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 38. A publicidade de editais de licitação, de contratos e demais artefatos, deve ocorrer no Portal da Transparência do TRE-SP, respeitados os dados de caráter sigiloso, com foco na busca pela transparência ativa para promoção da eficácia da gestão pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência com o apoio do Comitê de Governança e Gestão de Contratações (CGGC).
Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 208, de 8.11.2023, p. 14-24.