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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 619, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre as providências administrativas decorrentes do remanejamento de municípios entre zonas eleitorais, no âmbito do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 23, inciso XIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de readequação da circunscrição de zonas eleitorais do interior do Estado de São Paulo, visando ao aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, com observância do princípio da economicidade;

CONSIDERANDO os estudos formulados pela Comissão de Estudos sobre Reorganização e Eficiência Operacional do Primeiro Grau, designado pela Portaria TRE-SP nº 6, publicada em 14 de janeiro de 2021, cujos resultados deram origem à instauração de processos PJE de criação de zona ou remanejamento (CZER), com propostas de alteração da circunscrição eleitoral que foram aprovadas pelo Tribunal Pleno e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes administrativas para implantação da alteração da jurisdição das zonas eleitorais do interior do Estado de São Paulo, em razão do remanejamento de municípios e da redistribuição do eleitorado.

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a nova configuração territorial das zonas eleitorais do Estado de São Paulo relacionadas no Anexo I e II desta Resolução, a qual passará a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2023.

Parágrafo único.  Na data prevista no caput serão remanejados:

a) o Posto de Buri da 53ª Zona eleitoral - Itapeva para a 215ª Zona Eleitoral - Angatuba;

b) o Posto de Pilar do Sul da 89ª Zona Eleitoral - Piedade para a 318ª Zona Eleitoral - São Miguel Arcanjo;

c) o Posto de Jarinu da 16ª Zona Eleitoral Atibaia para a 344ª Zona Eleitoral - Campo Limpo Paulista.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º  A partir da data da prevista no artigo 1º, com o implemento das alterações estabelecidas nesta Resolução, cessa a jurisdição das zonas eleitorais cedentes, sobre os municípios remanejados para outras zonas eleitorais, no que se refere aos novos processos administrativos e judiciais que vierem a ser autuados.

Parágrafo único.  Os processos em trâmite nas zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento, que remanejarão municípios e eleitores(as) para outras unidades eleitorais, permanecerão na zona eleitoral de origem com prorrogação da competência, nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil.

SEÇÃO II

DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL E PATRIMONIAL

Art. 3º  A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções para a movimentação de documentos e processos entre as zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento.

Parágrafo único.  Eventual desarquivamento para a movimentação prevista neste artigo não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação constante na Resolução TRE-SP nº 597/2022.

Art. 4º  O procedimento de transferência dos bens patrimoniais observará as instruções expedidas pela Secretaria de Administração de Material do Tribunal.

Parágrafo único.  A movimentação de urnas eletrônicas deve ser previamente avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

SEÇÃO III

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 5º  Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências que se fizerem necessárias para:

I - Regularizar a lotação dos(as) servidores(as) e readequar a força de trabalho, se necessário;

II - Efetuar no sistema SGRH o remanejamento do Posto de Buri, do Posto de Pilar do Sul e do Posto de Jarinu para a 215ª Zona Eleitoral - Angatuba, 318ª Zona Eleitoral - São Miguel Arcanjo e 344ª Zona Eleitoral - Campo Limpo Paulista, respectivamente, mantendo os(as) servidores(as) lotados(as) nessas unidades.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  A Corregedoria Regional Eleitoral, no exercício de suas atribuições, expedirá instruções relativas ao atendimento ao público e demais providências a serem adotadas pelas zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento.

Art. 7º  Caberá à Secretaria de Comunicação Social promover a ampla divulgação das informações referentes à alteração da jurisdição das zonas eleitorais do Estado de São Paulo, de que trata esta Resolução.

Art. 8º  Ato da Presidência definirá as providências administrativas necessárias à implementação das mudanças da jurisdição eleitoral das zonas eleitorais de que cuida a presente Resolução.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 177, de 21.9.2023, p. 3-5.