Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 618, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as providências administrativas decorrentes da cisão da 386ª Zona Eleitoral – Barueri para criação da 428ª Zona Eleitoral - Santana de Parnaíba, redistribuição de eleitores(as) entre as Zonas Eleitorais de Barueri e extinção da 398ª Zona Eleitoral - Vila Jacuí e redistribuição de eleitores(as) para Zonas Eleitorais do entorno.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 23, inciso XIII, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de readequação da circunscrição da 386ª Zona Eleitoral - Barueri, visando ao aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, com observância do princípio da economicidade;
CONSIDERANDO os estudos formulados pela Comissão de Estudos sobre Reorganização e Eficiência Operacional do Primeiro Grau, designado pela Portaria TRE-SP nº 6, publicada em 14 de janeiro de 2021, cujos resultados deram origem à instauração de processos PJE de criação de zona ou remanejamento (CZER), com propostas de alteração da circunscrição eleitoral que foram aprovadas pelo Tribunal Pleno e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes administrativas para implantação da cisão da 386ª Zona Eleitoral - Barueri, criação da 428ª Zona Eleitoral - Santana de Parnaíba, redistribuição de eleitores(as) entre as Zonas Eleitorais de Barueri, extinção da 398ª Zona Eleitoral - Vila Jacuí e redistribuição de eleitores(as) para Zonas Eleitorais do entorno.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a nova configuração territorial das zonas eleitorais do Estado de São Paulo relacionadas nos Anexos I e II desta Resolução, a qual passará a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I - extinção da 398ª Zona Eleitoral - Vila Jacuí;
II - redistribuição dos(as) eleitores(as) da 398ª Zona Eleitoral - Vila Jacuí para a 247ª Zona Eleitoral São Miguel Paulista e 326ª Zona Eleitoral - Ermelino Matarazzo;
III - criação da 428ª Zona Eleitoral - Santana de Parnaíba;
IV - redistribuição dos(as) eleitores(as) de Barueri entre a 199ª e 386ª Zonas Eleitorais de Barueri.
Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 386ª Zona Eleitoral - Barueri efetuar a instalação da 428ª Zona Eleitoral - Santana de Parnaíba, encaminhando cópia da Ata de Instalação ao Tribunal Regional do Estado de São Paulo, na mesma data.
Art. 2º Suspender, no período de 27 de novembro a 01 de dezembro de 2023, os prazos processuais dos feitos em andamento na 398ª Zona Eleitoral - extinta pelo rezoneamento, a serem recepcionados pela zona eleitoral incorporadora, descritas no Anexo II.
SEÇÃO I
DA DISPENSA DO JUIZ E DO PROMOTOR ELEITORAL
Art. 3º Dispensar da jurisdição eleitoral, a partir do dia 1º de dezembro de 2023, o(a) juiz(juíza) da 398ª Zona Eleitoral, recomendando-se à Procuradoria Regional Eleitoral a adoção de idêntica providência em relação ao(à) promotor(a) eleitoral.
Parágrafo único. No prazo do caput, cessam os efeitos financeiros da designação de juiz(juíza) eleitoral e promotor(a) eleitoral da zona eleitoral extinta.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 2023, com o implemento das alterações estabelecidas nesta Resolução, cessa a jurisdição da zona eleitoral cedente, sobre os municípios remanejados para outras zonas eleitorais, no que se refere aos novos processos administrativos e judiciais que vierem a ser autuados.
§ 1º Os processos em trâmite na 386ª Zona Eleitoral permanecerão na origem com a prorrogação da competência, nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil.
§ 2º A partir da data do caput, os processos relativos aos municípios de Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus passam a ser de competência do Juízo da 428ª Zona Eleitoral – Santana do Parnaíba.
Art. 5º Os processos em andamento na 398ª Zona Eleitoral - Vila Jacuí serão declinados no prazo definido no art. 2º, conforme a nova jurisdição territorial das Zonas Eleitorais receptoras, considerando-se a legislação processual relativa à natureza da ação.
Parágrafo único. Os processos arquivados no PJe serão transferidos de forma automática, via banco de dados, à 247ª Zona Eleitoral, mantendo-se a numeração original.
SEÇÃO III
DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL E PATRIMONIAL
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções para a movimentação de documentos e processos entre as zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento.
Art. 7º A transferência do acervo de documentos e processos físicos da zona extinta, será feita para a 247ª Zona Eleitoral, incorporadora.
§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções para a movimentação de documentos e processos entre as zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento.
§ 2º Eventual desarquivamento para a movimentação prevista neste artigo não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação constante na Resolução TRE-SP nº 597/2022.
Art. 8º O procedimento de transferência dos bens patrimoniais observará as instruções expedidas pela Secretaria de Administração de Material do Tribunal.
Parágrafo único. A movimentação de urnas eletrônicas deve ser previamente avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
SEÇÃO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 9º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências que se fizerem necessárias para:
I - Regularizar a lotação dos(as) servidores(as) e readequar a força de trabalho;
II - Atualizar as informações necessárias no sistema SGRH.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral, no exercício de suas atribuições, expedirá instruções relativas ao atendimento ao público e demais providências a serem adotadas pelas zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Comunicação Social promover a ampla divulgação das informações referentes à alteração da jurisdição das zonas eleitorais do Estado de São Paulo, de que trata esta Resolução.
Art. 12. Ato da Presidência definirá as providências administrativas necessárias à implementação das mudanças da jurisdição eleitoral das zonas eleitorais de que cuida a presente Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
JUIZ MARCIO KAYATT
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 176, de 20.9.2023, p. 5-7.