Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 617, DE 23 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a Classificação da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Constituição Federal que dispõe sobre o acesso a informações e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas previstos nos incisos X e XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, especialmente o constante no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 32;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215, de 16 dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.435/2015, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com redação dada pela Lei nº 13.853/2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 65/2021, que dispõe sobre a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as normas ABNT NBR ISO/IEC 27002/2022, item 5.2 e ABNT NBR ISO/IEC 27701/2019, item 6.5.2;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.656/2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Resolução TRE-SP nº 580, de 23.5.2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral de São Paulo produz e recebe informações no exercício de suas competências e que essas informações devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o tratamento da informação classificada em grau de sigilo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Tratar da classificação das informações em razão da restrição de acesso, estabelecendo procedimentos para classificação e reavaliação das informações em grau de sigilo, bem como a elaboração e atualização anual do rol de informações classificadas em grau de sigilo.
Art. 2º A classificação das informações produzidas ou custodiadas pela Justiça Eleitoral de São Paulo, tratadas nesta Resolução, observará os critérios e procedimentos de segurança nela estabelecidos, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais existentes.
Art. 3º Esta Resolução integra a Política de Segurança da Informação (PSI) de que trata a Resolução TRE-SP nº 580.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Autoridade competente para a classificação: Presidente do Tribunal, Juízes Membros do Tribunal e Diretor-Geral da Secretaria;
II – Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC): Código que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS): Comissão que tem a responsabilidade de orientar o processo de análise, avaliação e destinação da documentação que contenha informação classificada em grau de sigilo produzida, custodiada e acumulada na Justiça Eleitoral de São Paulo;
IV – Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI): Comissão que tem a responsabilidade de reavaliar e propor a prorrogação do prazo de informações classificadas no grau ultrassecreto;
V – Documento: Toda e qualquer informação consignada em papel, mídia eletrônica ou outra forma de suporte produzida pela Justiça Eleitoral de São Paulo ou por ela recebida;
VI – Documento eletrônico: Informação registrada, codificada em forma analógica ou em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrônico;
VII – Documento digital: Informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
VIII – Documento arquivístico: Documento analógico ou eletrônico (digitalizado ou nato digital) de caráter probatório, produzido ou acumulado por uma instituição, para fins jurídicos, funcionais ou administrativos, no curso natural de uma atividade por ela desenvolvida;
IX - Gestão documental: Conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos e processos recebidos e tramitados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício das suas atividades, inclusive administrativas, independentemente do suporte de registro da informação;
X – Informação classificada em grau de sigilo: Informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
XI – Informação ostensiva: Qualquer informação não submetida à restrição de acesso público ou informação não classificada;
XII – Informação pessoal ou dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIII – Informação pessoal sensível ou dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XIV – Informação sigilosa: Informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XV – Termo de Classificação de Informação (TCI): Formulário que formaliza a decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau;
XVI – Tratamento da informação: Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º A Justiça Eleitoral de São Paulo tratará a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção.
Art. 6º A classificação da informação deve ser feita considerando o disposto na legislação em vigor, com atenção aos efeitos que a atribuição de determinado grau de sigilo possa trazer às atividades da Justiça Eleitoral de São Paulo, aos demais órgãos e entidades, ao Estado e à sociedade em geral.
§ 1º Na classificação da informação deve-se buscar o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 24, § 5º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2º Inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deve ser desclassificada.
§ 3º Toda informação desclassificada terá caráter ostensivo, sem restrição de acesso público.
Art. 7º A informação pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso vigoram a partir da data de produção da informação e são os seguintes:
I – Grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – Grau secreto: quinze anos;
III – Grau reservado: cinco anos.
§ 2º A ocorrência de determinado evento pode ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, observados os prazos máximos de classificação.
§ 3º Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º podem ser reduzidos ou a informação tornada ostensiva antes do transcurso do prazo máximo, desde que demonstrada, de oficio ou por provocação, a perda dos requisitos ou das razões determinantes da classificação.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se como data de produção das informações armazenadas em soluções de tecnologia da informação aquela da primeira assinatura no documento eletrônico.
Art. 8º A classificação do sigilo de informações no âmbito da Justiça Eleitoral é de competência:
I – No grau ultrassecreto: Do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
II – No grau secreto: Da autoridade descrita no inciso I e dos Juízes Membros do Tribunal;
III – No grau reservado: Das autoridades descritas nos incisos I e II e do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 9º O sigilo das informações de acesso restrito ou classificadas em grau de sigilo, produzidas por outros órgãos, deve ser preservado.
Art. 10. O tratamento de uma informação de acesso restrito ou classificada em grau de sigilo deve ser observado durante todas as etapas da gestão documental.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação de acesso restrito ou classificada em grau de sigilo serão permitidos somente às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que exerçam atividades para a Justiça Eleitoral de São Paulo, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser permitido o acesso de pessoa não credenciada ou autorizada em lei à informação restrita ou classificada em qualquer grau de sigilo, vedada sua divulgação a terceiro, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
§ 3º O disposto no caput desse artigo aplica-se a todos quantos forem autorizados a ter acesso à informação restrita ou classificada em grau de sigilo, independentemente de seu vínculo com a Justiça Eleitoral de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 11. O tratamento das informações que contenham dados pessoais, pessoais sensíveis e pessoais de crianças e adolescentes devem observar o disposto nos arts. 6º, 7º, 11 e 14 da Lei nº 13.709/2018 – LGPD, independente de classificação de sigilo.
Art. 12. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de produção.
Art. 13. O acesso às informações constantes do cadastro eleitoral deve observar o disposto na Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, e na Resolução TSE nº 23.656/2021, que dispõe sobre o acesso aos dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE).
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SUBMETIDAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 14. Deve ser restrito o acesso às informações protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, tais como: sigilo fiscal, bancário, contábil, empresarial, do Procedimento Administrativo Disciplinar em curso, do inquérito policial, da Restrição discricionária de acesso a documento preparatório e do segredo de justiça.
Parágrafo único. O prazo de restrição deve obedecer ao estabelecido na lei instituidora do sigilo.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Seção I
Da Classificação da Informação
Art. 15. São passíveis de classificação em grau de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, cuja ação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
§ 1º A classificação deve ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário, pela autoridade competente para a classificação.
§ 2º Havendo necessidade de classificação de sigilo em informações ou documentos gerados ou em trâmite perante as Zonas Eleitorais do Estado de São Paulo, o Juiz Eleitoral submeterá essa classificação ao Tribunal.
Art. 16. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser
motivada e formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo disponibilizado no Anexo I que integra esta Resolução.
§ 1º O TCI deve ser formalizado para todos os documentos em trâmite, classificados, mesmo antes da publicação da Lei nº 12.527, de 2011, respeitadas as atuais regras de prazos de restrição e de autoridade competente, inclusive para efeito de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de classificação.
§ 2º O preenchimento do TCI deve ser realizado de forma legível e correta, a fim de garantir um controle eficaz e rapidez nos procedimentos de classificação da informação.
§ 3º O TCI deve seguir anexado à respectiva informação classificada.
§ 4º O TCI é informação pública e tem acesso ostensivo, com exceção dos dados informados no campo "Razões da Classificação", que devem ser mantidos no mesmo grau de sigilo que a informação classificada e ocultados para fins de acesso ao Termo.
Art. 17. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, deve ser atribuído tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 18. A cópia do TCI que se referir às informações classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral no prazo de trinta dias, contados da decisão de classificação ou de ratificação.
Seção II
Da Reavaliação da Informação Classificada
Art. 19. A classificação da informação deve ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de oficio, para desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo, nos termos do art. 29 da Lei de Acesso à Informação - LAI.
§ 1º Na reavaliação devem ser observados o prazo máximo de restrição de acesso à informação, a permanência das razões da classificação e a possibilidade de danos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
§ 2º Para informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, a revisão deve ser feita pela CMRI no máximo a cada quatro anos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 35, §1º, III e § 3º da LAI.
Art. 20. A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado em novo TCI.
Parágrafo único. O novo TCI deve ser anexado àquele que o precede, a fim de manter o histórico da classificação da informação.
Art. 21. Feita a reavaliação e inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deve ser desclassificada pela autoridade competente para a classificação.
Art. 22. A desclassificação de informações sigilosas será automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na decisão de classificação.
Art. 23. A reclassificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.
Art. 24. A redução do prazo de classificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, mantendo como termo inicial a data de produção do documento.
Art. 25. As informações classificadas nos graus secreto e reservado não podem ter seus prazos de classificação prorrogados.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de informações classificadas no grau ultrassecreto, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, é de competência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ROL DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E DESCLASSIFICADAS
Art. 26. Cada unidade da Justiça Eleitoral de São Paulo deve realizar prévio e continuado trabalho de análise e revisão das informações classificadas no âmbito de suas competências regimentais, a fim de subsidiar a consolidação e a publicação da relação anual das informações classificadas e desclassificadas, em observância ao caput do art. 30 da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação em caso de inexistência de informações classificadas ou desclassificadas no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.
Art. 27. A unidade que classificar ou reavaliar a informação deve adotar os seguintes procedimentos:
I – Produzir o TCI;
II – Colher a assinatura da autoridade competente para classificar a informação;
III – Anexar o TCI ao documento que contém a informação classificada;
IV – Preencher ou atualizar o rol de informações classificadas e desclassificadas.
Art. 28. Todas as unidades devem encaminhar as planilhas com o rol de informações classificadas e desclassificadas para a Diretoria-Geral até o dia 1º de março de cada ano, caso existentes.
§ 1º Com base nos dados fornecidos pelas unidades, a Diretoria-Geral deve consolidar o rol das informações classificadas e desclassificadas, caso existentes.
§ 2º A Diretoria-Geral deve dar ciência do rol das informações classificadas e desclassificadas, caso existentes, e encaminhá-lo à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 25 de abril de cada ano.
§ 3º Após ciência do rol das informações classificadas e desclassificadas pelo Presidente, caso existentes, a Diretoria-Geral deve encaminhar as planilhas à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), até o dia 15 de maio de cada ano, para publicação anual, pela Comissão, até 1º de junho, na página oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Ficam mantidas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), as quais poderão ter a mesma composição.
Art. 30. Os casos omissos serão submetidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) à Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 31. Integra esta Resolução os Anexos I (Termo de Classificação da Informação) e II (“Procedimentos para Classificação da Informação em Grau de Sigilo, nos termos do art. 23 da Lei de Acesso à Informação”).
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 484/2019 e 530/2021.
São Paulo, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
JUIZ MARCIO KAYATT
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 95, de 26.5.2023, p. 3-9.