Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 616, DE 23 DE MAIO DE 2023.
Altera as normas relativas à concessão da “Medalha Ministro Mário Guimarães", suas especificações e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a relevância da atuação do Magistrado Mário Guimarães que, no estado de São Paulo, presidiu a reinstalação da Justiça Eleitoral no Brasil, marco da redemocratização no período que se seguiu ao Estado-Novo, esta Corte instituiu, por intermédio da Resolução TRE-SP nº 348/2015, a “Medalha Ministro Mário Guimarães”, destinada a homenagear personalidades com relevantes serviços prestados em defesa do regime democrático e do aperfeiçoamento do processo eleitoral, bem como em função de atuação social e cultural de destaque, como tal reconhecida pelo TRE-SP;
CONSIDERANDO a relevância institucional que a comenda passou a ostentar no decorrer dos anos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da configuração da comenda e do regramento para sua concessão, com o intuito de preservar seu histórico e relevância,
RESOLVE:
Art. 1º A “Medalha Ministro Mário Guimarães” será concedida a pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecida atuação ao longo do tempo em defesa da preservação e do aperfeiçoamento do regime democrático e do processo eleitoral e, ainda, como homenagem àqueles que tiverem destacada atuação social ou cultural, assim reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 2º Anualmente, a comenda será concedida a, no máximo, 05 pessoas. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa, o número previsto no caput poderá ser ultrapassado, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 07 comendas anuais.
Art. 3º A medalha será confeccionada em latão, com formato circular, medindo 40 milímetros de diâmetro e 2,5 milímetros de espessura, contando com a descrição heráldica adiante especificada:
a) no anverso: ao centro, a efígie, em dourado sobre fundo esmaltado, do Ministro Mário Guimarães, trazendo as inscrições em caracteres versais maiúsculos “MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES” na metade superior da orla, e “A REDEMOCRATIZAÇÃO DO BRASIL 1945” na metade inferior da orla;
b) no verso: ao centro, a logomarca do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e, abaixo dela, a numeração da comenda em algarismos romanos.
§ 1º A medalha penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de cor branca, com 40 milímetros de largadora e 50 milímetros de altura, composta de listas vermelha e preta, evocando-se as cores da bandeira do estado de São Paulo;
§ 2º Para entrega a cada homenageado, será expedido diploma alusivo à medalha, subscrito pelo (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, devendo seu texto fazer alusão ao teor do primeiro CONSIDERANDO da presente Resolução.
Art. 4º As indicações para a outorga da medalha serão apreciadas pela Comissão de
Honraria e Mérito do Tribunal, composta pelo(a) Presidente do Tribunal, pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral e pelo Membro Decano integrante da Corte.
Parágrafo único. As indicações serão apresentadas pelos integrantes da Comissão de Honraria e Mérito do Tribunal, pelos demais membros da Corte ou pelo Diretor(a) Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 5º As condecorações outorgadas serão registradas em livro próprio denominado “Livro Tombo da Medalha Ministro Mário Guimarães”, que será assinado pelo(a) Presidente do Tribunal e pelo(a) agraciado(a), passando a compor o acervo museológico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 6º A entrega da medalha, promovida pelo(a) Presidente da Corte, dar-se-á anualmente em sessão solene designada para o dia 06 de junho, alusivo à efeméride da reinstalação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo em 1945.
§ 1º Inviabilizada da realização de sessão no dia 06 de junho, caberá à Presidência a definição de nova data com antecedência capaz de proporcionar a organização do evento, não podendo ser ultrapassado o dia 31 de agosto do ano que estiver em curso.
§ 2º Ainda na impossibilidade de designação de data adequada, a outorga da medalha poderá se dar na mesma sessão solene destinada à concessão do “Colar do Mérito Eleitoral Paulista”.
Art. 7º Na internet, será criada página no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para registrar a memória da condecoração, contendo a relação dos agraciados, galeria de imagens das cerimônias de outorga, além de informações outras que se mostrem relevantes à preservação da história da comenda.
Art. 8º A concessão da medalha estará condicionada à presença física do(a) agraciado(a) na sessão solene.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência do(a) agraciado(a), a entrega se realizará na próxima sessão solene, incluindo-se o homenageado entre os destinatários, autorizando-se, para tal fim, a superação dos limites previstos no art. 2º e em seu parágrafo único.
Art. 9º Por decisão da maioria dos integrantes da Comissão de Honraria e Mérito do Tribunal, atendido requerimento de qualquer um dos legitimados à indicação para outorga designados pelo parágrafo único, do art. 4°, poderá ser cancelada a honraria caso o agraciado venha a praticar atos contrários às instituições cuja defesa motivou a concessão, notadamente a preservação do regime democrático.
Parágrafo único. O cancelamento será anotado no livro especificado no artigo 5º, seguindo-se a expedição de ofício com solicitação de devolução da medalha e do respectivo diploma.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-SP nº 348/2015, mantida a sequência numérica das outorgadas fundadas naquele ato normativo.
São Paulo, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
JUIZ MARCIO KAYATT
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 251, de 25.10.2022, p. 11-13.