Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 610, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a emissão de diplomas, pela internet, para candidatos e candidatas eleitos(as) e suplentes no Estado de São Paulo, em eleições gerais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo a busca pela eficiência e eficácia do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o serviço público;
CONSIDERANDO que a adoção de sistemática para emissão de diplomas pela internet reduz a utilização de papel, em alinhamento ao objetivo estratégico deste Tribunal de promover a sustentabilidade;
CONSIDERANDO que a publicidade dos diplomas expedidos por esta Justiça Eleitoral se alinha ao objetivo estratégico de aprimorar a transparência institucional e facilitar o acesso às informações de caráter público;
CONSIDERANDO que entre os valores desta Justiça Eleitoral Paulista se encontra a eficiência;
CONSIDERANDO que o ato de diplomação tem natureza jurídica de sessão de órgão colegiado judiciário, sendo facultativa a cerimônia ou qualquer solenidade;
CONSIDERANDO que, a critério da Justiça Eleitoral, poderão constar dos diplomas outros dados, além daqueles previstos na legislação eleitoral, nos termos do parágrafo único do artigo 215 do Código Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, o serviço de emissão e validação de diplomas para os candidatos e as candidatas eleitos(as) e suplentes, em eleições gerais, em meio eletrônico.
Parágrafo único. O serviço estará disponível na página deste Tribunal na internet.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se diplomação o ato jurisdicional declaratório que atesta a condição de eleito(a) a candidatos e candidatas aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, assim como aos suplentes dos cargos de Deputados, nos termos do artigo 215 do Código Eleitoral.
Parágrafo único. A data da diplomação será designada obedecendo à data limite prevista na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelecer o Calendário Eleitoral.
Art. 3º Para a emissão de diplomas, prevista no artigo 1º desta Resolução, será utilizado como instrumento obrigatório e oficial o sistema desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo denominado “Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes – DIPLOMAS”, não se admitindo a emissão de diploma por outra via.
Parágrafo único. Os diplomas serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).
Art. 4º Fica instituído o uso de chancela eletrônica do(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo nos diplomas emitidos pelo “Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS”.
§ 1º A chancela eletrônica consistirá na reprodução exata da assinatura ou da rubrica, de próprio punho, do nome do(a) Presidente deste Regional.
§ 2º A chancela será acompanhada do nome de seu(a) subscritor(a) e sua autenticidade será assegurada e resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.
Art.5º A emissão do diploma está condicionada à prova de que o(a) eleito(a) ou suplente prestou contas de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Judiciária a verificação do cumprimento do requisito previsto no caput.
Art. 6º Os dados do “Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS” estarão acessíveis para consulta e impressão, possibilitando a qualquer interessado(a) a emissão e validação dos diplomas de candidatos e candidatas eleitos(as) e suplentes, nos termos desta Resolução.
Art. 7º São exigidos, para a consulta e a emissão dos diplomas, os seguintes dados:
I - Ano e turno da eleição;
II - Cargo eletivo;
III - Legenda do Partido, nome da Federação ou nome da Coligação, conforme o caso, do candidato ou da candidata eleito(a) ao cargo de Governador, Vice-Governador, Senador, Suplente de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Suplente de Deputado.
Art. 8º Dos diplomas emitidos pela internet constarão:
I – O nome do candidato ou da candidata eleito(a) ou do suplente;
II – A legenda do partido, nome da federação ou o nome da coligação pela qual concorreu;
III – O cargo para o qual foi eleito(a) para exercer mandato ou sua classificação como suplente;
IV – A chancela eletrônica do(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo competente para a diplomação dos(as) eleitos(as) nas eleições gerais neste Estado;
V – A votação nominal do(a) eleito(a) ou do suplente em eleição proporcional e, no caso de cargo majoritário, a votação da chapa;
VI – A data da diplomação;
VII – O código verificador;
VIII – A data e a hora da emissão.
Parágrafo único. O código verificador do diploma será único e atribuído individualmente a cada candidato ou candidata diplomado(a), não se alterando na hipótese de eventual modificação da situação de eleito(a) ou de sua classificação como suplente.
Art. 9º Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, do candidato ou da candidata que acarrete modificação no resultado da eleição, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos.
Parágrafo único. Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, e se houver alteração dos(as) eleitos(as), este Tribunal adotará providências para o cancelamento dos diplomas anteriores e expedição de novos, nos moldes do artigo anterior, com as seguintes observações:
I - A data da diplomação passará a ser a da nova totalização ou outra designada pelo(a) Presidente do Tribunal;
II - Os diplomas conterão a chancela eletrônica do(a) Presidente do Tribunal à época da nova diplomação.
Art. 10. No momento da posse dos candidatos ou das candidatas diplomados(as), caberá ao Órgão destinatário do diploma validá-lo no site deste Tribunal, informando o código verificador constante no diploma apresentado.
Parágrafo único. O documento que constata a autenticidade e a validade do diploma conterá os seguintes dados:
I – Nome do candidato ou da candidata;
II – Título de eleitor;
III – Cargo;
IV – Votação nominal do(a) eleito(a) ou votação da chapa, no caso de cargos majoritários;
V – Ordem de suplência, quando for o caso;
VI – Sigla do partido, nome da federação ou da coligação;
VII – Tipo de eleição e Unidade da Federação;
VIII – Código verificador;
IX – Data da diplomação;
X – Situação do diploma;
XI – Data e hora da emissão.
Art. 11. Não poderá ser diplomado(a) candidato ou candidata que estiver com registro indeferido, ainda que o recurso esteja pendente de julgamento.
Art. 12. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional garantir a integridade e disponibilidade do “Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes- DIPLOMAS”.
§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo reserva-se o direito de, a qualquer tempo, suspender a emissão de diplomas pela internet.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção do diploma pela internet, o candidato ou a candidata eleito(a) ou suplente poderá, mediante petição endereçada ao(à) Presidente do Tribunal, requerer o documento, que será expedido desde que atendido o requisito disposto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 13. Compete às Secretarias Judiciária e de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas atribuições, a administração do “Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes- DIPLOMAS”.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo(a) Presidente deste Tribunal.
Art. 15. Fica revogada a Resolução TRE-SP nº 459/2018.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCIO KAYATT
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 309, de 16.12.2022, p. 3-5.