Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 608, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da Eleição Suplementar Direta do Município de Leme para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 11 de dezembro de 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.677/2021;
CONSIDERANDO o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472/2016;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 685, de 21 de outubro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Designar o dia 11 de dezembro de 2022 para realização de nova eleição direta para os cargos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) para o Município de Leme e estabelecer o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.
Art. 2º Aplicam-se a estas eleições, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP relativas às eleições municipais, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.
Parágrafo único. A designação da nova data enseja reabertura das etapas do processo eleitoral eventualmente já preclusas sob a égide das Resoluções TRE-SP nº 520/2020, 537/2021, 547/2021 e 556/2021, mantida a obrigatoriedade das(os) candidatas(os) e de seus respectivos partidos políticos prestarem, de forma unificada, as contas relativas aos atos praticados durante a vigência dessas resoluções, inclusive, daqueles que não disputarem a nova eleição de que trata o art. 1º.
Art. 3º Estarão aptas(os) a votar na eleição suplementar as eleitoras e eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 4 de maio de 2022.
Art. 4º Poderá participar da eleição suplementar:
I - o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
II - a federação partidária que tenha seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022 e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
SEÇÃO II
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 5º A partir de 11 de novembro até 14 de dezembro de 2022, o Cartório da Zona Eleitoral de Leme funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º A junta eleitoral será presidida pela Juíza ou Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral da circunscrição da eleição, competindo-lhe nomear as(os) membras(os) e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020, até o dia 21 de novembro de 2022.
Art. 7º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo uma(um) Presidente, uma(um) Primeira(o) e uma(um) Segunda(o) Mesárias(os) e uma(um) Secretária(o), a serem convocadas(os) e nomeadas(os) pela Juíza ou Juiz Eleitoral publicando-se o respectivo edital no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020, até o dia 21 de novembro de 2022.
Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitoras e eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de 6 dias, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério da Juíza ou Juiz Eleitoral.
Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitoras e eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.
Art. 9º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.
§ 1º A eleitora ou eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo “e-Título”, ou, até 9 de fevereiro de 2023, pelo aplicativo “e-Título”, pelo serviço disponível no sítio do TSE e do TRE ou por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
§ 2º Para a eleitora ou eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para justificar a sua ausência às urnas será de 30 dias, contados do seu retorno ao País.
CAPITULO II
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E ELEITORES
Art. 10. Na eleição suplementar, é facultada às eleitoras e eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação, nas seguintes situações:
I - integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
II – eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – mesárias(os) e convocadas(os) para apoio logístico;
IV - pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res. TSE nº 23.659/2021, art.13 § 5º);
V – juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.
§1º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para as eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.
§ 2º As regras para transferência temporária de eleitoras e eleitores nas situações explicitadas pelos incisos I a V seguirão o disposto na Resolução TSE nº 23.669/2021 no que couber.
Art. 11. A eleitora ou eleitor transferida(o) temporariamente estará desabilitada(o) para votar na sua seção de origem e habilitada(o) em seção do local indicado no momento da solicitação.
Art. 12. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar a(o) mesária(o) convocada(o) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 13. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de quem concorrerá aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) e a formação de coligações serão realizadas no período de 3 de novembro a 8 de novembro de 2022, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso, podendo ser realizadas em formato virtual, nos termos das Resoluções TSE nº 23.609/2019.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DAS(OS) CANDIDATAS(OS)
Art. 14. Poderão se candidatar as eleitoras e eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
§1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.
§ 2º A candidata ou candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 15. Os partidos políticos, federações de partidos e as coligações solicitarão, até o dia 11 de novembro de 2022 ao Juízo Eleitoral o registro de suas(seus) candidatas(os), em pedido elaborado no CANDex, mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas; ou
II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até as 19 (dezenove) horas.
§ 1º O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das pessoas interessadas no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020.
§ 2º Na hipótese de o partido, federação de partido ou a coligação não requerer o registro de filiada(o) escolhida(o) em convenção, essa(e) poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA ELEITORAL
Art. 16. A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 17. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 12 de novembro de 2022, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.
§ 1º A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.
§ 2º A divulgação, em rede ou mediante inserções, da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas(os), emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei nº. 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.
§ 3º É possível a realização de acordo entre as(os) candidatas(os), partidos, federações de partidos e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o qual deverá ser submetido para homologação da Juíza ou Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DAS(OS) ELEITAS(OS)
Art. 18. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 15 de dezembro de 2022, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3 (três) dias.
Art. 19. Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral proclamará as(os) eleitas(os) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 13 de janeiro de 2023.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No período de 11 de novembro de 2022 até 13 de janeiro 2023, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo, nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.
§ 1º Neste mesmo período, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
§ 2º Durante o período de 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, nenhum dos prazos processuais previstos nesta Resolução será suspenso, mantendo-se a fluência de qualquer deles no âmbito do Juízo Eleitoral.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição Suplementar de 11 de dezembro de 2022
MAIO DE 2022
4 de maio de 2022 – quarta-feira
(151 dias antes das Eleições Gerais 2022)
1. Data até a qual as eleitoras e eleitores aptas(os) a votar deverão estar regularmente inscritas(os) (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
31 de maio de 2022 – terça-feira
(194 dias antes)
1. Data limite para que todas as federações de partidos, as quais pretendam participar da eleição suplementar, devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, ADI nº 7.021 e Resolução TSE nº 23.685/2022).
JUNHO DE 2022
11 de junho de 2022 – sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual as pessoas que pretendam se candidatar ao cargo de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) na eleição suplementar devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
OUTUBRO DE 2022
28 de outubro de 2022 - sexta-feira
(44 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata(o), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura da(o) beneficiária(o) (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
NOVEMBRO DE 2022
3 de novembro de 2022 – quinta-feira
(38 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida, até 8 de novembro de 2022, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de quem concorrerá aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até 13 de dezembro de 2022, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das(os) Juízas(es) de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
4. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais.
5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à(ao) candidata(o), ao partido político, federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
6. Início do período para nomeação das(os) membras(os) das Mesas Receptoras de Votos.
8 de novembro de 2022 - terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e federações de partidos destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolher candidatas e candidatos a Prefeita(o) e Vice- Prefeita(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
9 de novembro de 2022 – quarta-feira
(32 dias antes)
1.Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
1.Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de transferência temporária de eleitoras e eleitores - TTE de ofício, nas hipóteses autorizadas por provimento da Corregedoria Geral Eleitoral.
2. Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício, nas hipóteses autorizadas por provimento da Corregedoria Geral Eleitoral.
11 de novembro de 2022 – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de suas(seus) candidatas(os), sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).
2. Data a partir da qual o Cartório da Zona Eleitoral de Leme permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos da eleição suplementar, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.
4. Data a partir da qual, até 13 de janeiro de 2023, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE-SP nº 399/2017).
5. Data a partir da qual, até 13 de janeiro de 2023, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
6. Último dia para a publicação, no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
7. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, caso não a tenham.
8. Data a partir da qual, até 15 de novembro de 2022, a Juíza ou Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).
9. Data a partir da qual é vedado às(aos) candidatas(os) participarem de inaugurações de obras públicas.
10. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
11. Data a partir da qual são vedadas às(aos) agentes públicas(os) as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.
12. Data a partir da qual, até 17 de novembro de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinadas as membras e os membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares, das polícias penais federal, estaduais e distrital, das guardas municipais e as(os) agentes de trânsito e que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º) .
13. Data a partir da qual, até 17 de novembro de 2022, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
14. Data a partir da qual, até 17 de novembro de 2022, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente ao mesmo município.
15. Data a partir da qual, até 17 de novembro de 2022, as pessoas pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente ao mesmo município.
16. Data a partir da qual, até 17 de novembro de 2022, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
12 de novembro de 2022 – sábado
(29 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 2ºe 27).
2. Data a partir da qual, até 8 de dezembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res. TSE nº 23.610 /2019, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, até 9 de dezembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 42).
4. Data a partir da qual, até 10 de dezembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res. TSE nº 23.610 /2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 10 de dezembro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9ºe 11 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 16).
14 de novembro de 2022 - segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
15 de novembro de 2022 - terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral elaborar junto com os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).
17 de novembro de 2022 – quinta-feira
(24 dias antes)
1. Último dia para agregação de seções.
2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I - integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
II – eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – mesárias(os) e convocadas(os) para apoio logístico;
IV - pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res. TSE nº 23.569/2021, art. 13 § 5º);
V - juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.
21 de novembro de 2022 - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Último dia para a publicação da nomeação das(os) membras(os) das Juntas Eleitorais no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020.
3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação das(os) membras(os) das respectivas Mesas Receptoras de Votos e do pessoal de apoio logístico por Edital publicado no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020.
4. Último dia para o pedido de substituição de candidatas(os), exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
23 de novembro de 2022 – quarta-feira
(18 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, federações de partidos e coligações reclamarem da nomeação das(os) membras(os) das Mesas Receptoras de Votos e das(os) convocadas(os) para apoio logístico, observado o prazo de dois dias da nomeação ou das situações supervenientes previstas em lei.
24 de novembro de 2022 - quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.
26 de novembro de 2022 - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito.
28 de novembro de 2022 - segunda-feira
(13 dias antes)
1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
DEZEMBRO DE 2022
1º de dezembro de 2022 - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para a publicação, pelo Juízo Eleitoral, do edital contendo os nomes das(os) escrutinadoras(es) e auxiliares no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições suplementares >> Eleições 2020.
4 de dezembro de 2022 - domingo
(7 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos oferecerem impugnação motivada aos nomes das(os) escrutinadoras(es) e às(aos) auxiliares da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.
6 de dezembro de 2022 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.
2.Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
8 de dezembro de 2022 - quinta-feira
(3 dias antes)
1.Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
2.Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte.
9 de dezembro de 2022 - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, federações de partidos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegadas(os), podendo a apresentação ser feita em Cartório ou ao e-mail da respectiva Zona Eleitoral.
2. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidata(o), de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
10 de dezembro de 2022 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.
11 de dezembro de 2022 - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
1.6. Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias
13 de dezembro de 2022 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput) .
3. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
14 de dezembro de 2022 - quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.
2. Último dia do prazo para a mesária ou mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar sua justificativa ao Juízo Eleitoral.
15 de dezembro de 2022 - quinta-feira
(4 dias depois)
1. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos, federações de partidos e coligações interessados.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral de Leme não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.
19 de dezembro de 2022 - segunda-feira
(8 dias depois)
1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos, federações de partidos e coligações interessados.
21 de dezembro de 2022 - quarta-feira
(10 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para a mesária ou mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
3. Último dia para as candidatas, candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas relativas aos atos previstos e períodos constantes das Resoluções TRE-SP nº 520/2020, 537/2021, 547/2021 e 556/2021 bem como referentes aos atos e períodos previstos nesta Resolução, o que se impõe inclusive para aquelas(es) que não disputarem a nova eleição do dia 11 de dezembro de 2022.
4. Último dia do prazo para os partidos políticos, federações de partidos e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.
26 de dezembro de 2022 - segunda-feira
(15 dias depois)
1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar as(os) eleitas(os) e marcar a data para a expedição dos diplomas.
JANEIRO DE 2023
10 de janeiro de 2023 - terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os).
13 de janeiro de 2023 - sexta-feira
(33 dias depois)
1. Último dia para a diplomação das(os) eleitas(os).
2. Último dia em que os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
3. Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:
I - os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
II - os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos(as), partidos políticos, federações de partidos, coligações, municípios, zonas e seções;
III - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;
IV - arquivo de imagens dos boletins de urna;
V - log das urnas;
VI - arquivos de Registro Digital do Voto - RDV;
VII - relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VIII - relatório de urnas substituídas;
IX - arquivos de dados de votação por seção; e
X - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
14 de janeiro de 2023 – sábado
(34 dias após)
1. Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos na eleição suplementar, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
2. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e formatadas as mídias de votação, carga e resultado, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
FEVEREIRO DE 2023
9 de fevereiro de 2023 – quinta-feira
(60 dias após)
1. Último dia do prazo para a eleitora ou eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
JULHO DE 2023
12 de julho de 2023 – quarta-feira
(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)
1. Data até a qual as(os) candidatas(os), federações de partidos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 252, de 26.10.2022, p. 29-47.