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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 598, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à geração de mídias, preparação e conferência das urnas para as Eleições Gerais de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 80, caput e § 4º, e artigo 83, caput, da Resolução TSE nº 23.669, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação previstos na Resolução TSE nº 23.673/2021, com as alterações trazidas pelas Resoluções TSE nº 23.687/2022 e 23.693/2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução TRE-SP nº 423, de 8 de fevereiro de 2018; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à geração de mídias, preparação e conferência das urnas para as Eleições Gerais de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º  Designar todos(as) os(as) Chefes de Cartório Eleitoral e Assistentes de Posto de Atendimento Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do(a) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral, determinar que, na sua presença:

I - sejam geradas as mídias para carga da urna, para votação, para ativação dos aplicativos de urna e para gravação de resultados e iniciados os trabalhos de preparação, testes de funcionamento e lacração das urnas eletrônicas destinadas à votação e contingências, seguindo-se as orientações oportunamente expedidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

II - sejam devidamente identificadas todas as urnas eletrônicas, juntamente com as suas embalagens, com o fim e local a que se destinam;

III - sejam acondicionadas, individualmente, em envelopes lacrados, as mídias de votação para contingência;

IV - sejam acondicionadas em envelope lacrado, ao final de cada dia de trabalho, bem como ao término da preparação, as mídias de carga;

V – sejam identificadas as mídias de ajuste de data/hora para utilização no dia do pleito, antes do início da votação, nas urnas que necessitarem de ajuste de horário;

VI - seja verificado se as urnas de lona, a serem utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam estas lacradas.

Art. 2º  A geração de mídias, preparação e conferência das urnas ocorrerá em cerimônia(s) pública(s) que se iniciará(ão) dia 21 de setembro de 2022, a partir das 11 horas, para o 1º turno, e dia 17 de outubro de 2022, a partir das 11 horas, para eventual 2º turno, conforme edital publicado por cada Zona Eleitoral do Estado de São Paulo no Sistema Editais, cuja publicação ficará disponível ao público externo na página da internet deste Tribunal, em https://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes2022/eleicoes-2022.

§ 1º  Ato da Presidência do Tribunal poderá alterar a data definida para o início da geração de mídias, preparação e conferência das urnas para eventual 2º turno.

§ 2º  O edital será publicado pelos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, abrangendo os Postos de Atendimento ao Eleitor, com a antecedência mínima de 2 dias, convocando, para que a acompanhem, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, as Forças Armadas, a Confederação Nacional da Indústria, demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S, as Entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e os Departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º  Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos(as) técnicos(as) responsáveis pela preparação as urnas.

§ 4º  Durante a(s) cerimônia(s) de que trata(m) o caput deverá ser assegurado o livre acesso aos(às) representantes das entidades fiscalizadoras, garantindo o acompanhamento in loco de todas as atividades, desde a geração de mídias até a lacração das urnas.

Art. 3º  Os lacres das urnas eletrônicas deverão ser assinados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral ou, na sua eventual ausência, pelo(a) Chefe do Cartório Eleitoral ou pelo(a) Assistente do Posto de Atendimento, vedado o uso de chancela.

Parágrafo único.  É facultada a assinatura dos(as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes, que assim o desejarem.

Art. 4º  Durante a(s) cerimônia(s) de geração de mídias, preparação e conferência das urnas, é garantida aos(às) representantes das entidades fiscalizadoras:

I - a verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais;

II - a verificação da regularidade dos procedimentos adotados para geração de mídias e preparação das urnas;

III - a verificação dos dados da urna por meio de demonstração; e

IV - o acompanhamento e verificação da afixação do lacre físico nas urnas.

§ 1º  A verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas, bem como a conferência dos dados constantes dessas ocorrerá por amostragem, devendo ser realizada em, no mínimo, 3% (três por cento) e no máximo 6% (seis por cento) das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral ou Posto de Atendimento Eleitoral, observado o mínimo de uma por município, escolhidas pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras aleatoriamente entre as urnas de votação e de contingência.

§ 2º  Na ausência de entidades fiscalizadoras ou não havendo indicação por parte dessas das urnas a serem auditadas, a autoridade determinará a verificação e conferência em no mínimo 3% (três por cento) das urnas preparadas para sua Zona Eleitoral ou Posto de Atendimento Eleitoral, observado o mínimo de uma por município.

§ 3º  Quando a preparação de urnas da Zona Eleitoral ocorrer em mais de um local, o percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser considerado individualmente de acordo com as urnas disponíveis em cada local.

§ 4º  A verificação da integridade e autenticidade dos programas da urna eletrônica durante a cerimônia de preparação e conferência das urnas ocorrerá mediante a utilização do programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART) e do programa de Verificação Pré/PósEleição (VPP) da urna eletrônica, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como pela utilização de eventuais programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras.

§ 5º  Na ocorrência de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá se fazer presente na cerimônia e determinará que sejam feitas as verificações da integridade e autenticidade dos programas na mesma quantidade de urnas que demonstrarem inconsistência, até que não mais se encontre, nas urnas verificadas por amostragem, nenhum tipo de incongruência.

Art. 5º  Do procedimento de geração de mídias, preparação e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela autoridade responsável pela(s) cerimônia(s) e pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes.

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos(as) presentes;

IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas;

V - quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;

VI - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VII - quantidade de mídias de votação para contingência;

VIII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;

IX - quantidade de mídias geradas, por tipo;

X - quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a X do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º  Deverão ser anexados os seguintes documentos à ata de que trata o caput:

I - relatório emitido pelo sistema GEDAI-UE, contendo a identificação e versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;

II - relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de hash; e

III - os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres, devidamente rubricados pelos(as) responsáveis pela carga nas urnas.

§ 4º  Cópia da ata será afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga e demais relatórios emitidos pela urna.

§ 5º  Caso a(s) cerimônia(s) se estenda(m) por mais de 1 (um) dia, parciais da ata serão afixadas diariamente no local de preparação das urnas.

§ 6º  Em até 15 (quinze) dias após a eleição, a ata de que trata o caput deverá ser digitalizada pelo Cartório Eleitoral em formato PDF e encaminhada para a Secretaria do Tribunal conforme instruções específicas da Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições.

Art. 6º  Os juízos eleitorais que realizarem a(s) cerimônia(s) de geração de mídias, preparação e conferência das urnas em mais de uma localidade, em razão da existência de Posto de Atendimento Eleitoral sob sua supervisão, deverão especificar no edital de convocação para qual ou quais municípios estão sendo realizados os referidos procedimentos em cada localidade.

Art. 7º  Concluídos os trabalhos de eleição e apuração dos votos, com exceção das urnas de contingência não utilizadas, que poderão ser encaminhadas à guarda, manutenção periódica e/ou limpeza, todas as demais urnas eletrônicas efetivamente utilizadas no pleito deverão permanecer lacradas, até que sejam expedidas orientações específicas da Secretaria de Tecnologia da Informação a respeito de como proceder na sua preparação para o eventual segundo turno de votação.

Parágrafo único.  Os lacres das urnas somente poderão ser retirados a partir de 11 de janeiro de 2023 e desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos oito dias do mês de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 198, de 12.9.2022, p. 3-6.