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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 593, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre alteração da Resolução TRE-SP nº 567, de 25 de novembro de 2021, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dispõe sobre o regime de trabalho cem por cento presencial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a implantação do regime de teletrabalho neste Tribunal no mês de abril deste ano de 2022;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE-SP nº 581, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, com o remanejamento, transformação, sem aumento de despesa, e lotação de cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 a 25 da Portaria TRE-SP nº 172, de 4 de julho de 2022, que versam sobre suspensão do regime de teletrabalho no TRE-SP durante o período eleitoral relativo às Eleições 2022;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI nº 0003366-76.2020.6.26.8000;

RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução TRE-SP nº 567/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ..........................................

......................................................

II – teletrabalho parcial: realizado de forma mista, com desempenho de atividade presencial e remota, conforme estabelecido neste normativo e na periodicidade definida no plano individual de trabalho, com o mínimo de 2 (dois) dias presenciais semanalmente;

....................................................." (NR)

"Art. 11.  ........................................

.....................................................

§ 2º  As zonas eleitorais, observando-se o limite disposto no caput deste artigo e o conceito disposto no artigo 3º, inciso II, desta Resolução, deverão manter o mínimo de 2 (dois/duas) servidores(as) para as atividades presenciais, sendo um(uma) deles(as) obrigatoriamente servidor(a) do quadro." (NR)

"Art. 13.  Não incidindo o(a) interessado(a) em nenhuma vedação, quando da avaliação dos(as) gestores(as) quanto à indicação de servidor(a) para atuação em teletrabalho, sem prejuízo da análise posterior da conveniência e oportunidade administrativas e da final decisão pela autoridade competente, terá prioridade na atuação no regime de teletrabalho o(a) servidor(a):

....................................................." (NR)

"Art. 14.  ...................................

§ 1º  Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do(a) servidor(a) pelo teletrabalho, salvo nas situações previstas na Resolução CNJ nº 343/2020.

....................................................." (NR)

"Art. 17.  .......................................

.....................................................

Parágrafo único.  As metas deverão ser estabelecidas pela chefia imediata a cada servidor(a), independentemente se a unidade possuir toda a equipe em regime 100% presencial." (NR)

"Art. 22.  .......................................

.....................................................

§ 3º  O(a) servidor(a) com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida em exercício de atividade em teletrabalho não terá acréscimo de produtividade, nos termos do determinado no inciso IV do artigo 2º da Resolução CNJ nº 343/2020." (NR)

"Art. 39.  .......................................

.....................................................

II - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo:

a) 1 (um/uma) lotado(a) no Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas;

b) 1 (um/uma) lotado(a) na Coordenadoria de Atenção à Saúde;

c) 1 (um/uma) lotado(a) na Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança;

d) 1 (um/uma) lotado(a) na Coordenadoria de Análises Técnicas;

e) 1 (um/uma) lotado(a) na Coordenadoria de Pessoal.

III - 1 (um/uma) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições;

.....................................................

X - 1 (um/uma) representante da Secretaria da Presidência;

XI - 1 (um/uma) representante da Secretaria de Comunicação Social;

XII - 1 (um/uma) representante da Secretaria de Gestão da Informação e Documental;

XIII - 1 (um/uma) servidor(a) do quadro deste Tribunal, lotado(a) na Secretaria, participante de regime de teletrabalho, indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

XIV - 1 (um/uma) servidor(a) do quadro deste Tribunal, lotado(a) em cartório da Capital, participante de regime de teletrabalho, indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

XV - 1 (um/uma) servidor(a) do quadro deste Tribunal, lotado(a) em cartório do Interior, participante de regime de teletrabalho, indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

XVI - 1 (um/uma) representante do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais;

XVII - 1 (um/uma) representante de entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores(as), desde que ocupe cargo efetivo pertencente ao quadro de pessoal do TRE-SP.

....................................................." (NR)

"Art. 45.  .......................................

Parágrafo único.  Nos termos do caput deste artigo, em ano eleitoral, de 1º a 31 de outubro, será suspenso o regime de teletrabalho para todos(as) os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria deste Tribunal." (NR)

"Art. 46.  ........................................

I – de 15 de agosto a 31 de outubro, em ano de eleições gerais;

II – de 15 de agosto a 19 de dezembro, em ano de eleições municipais;

III – durante todo o mês em que realizado o fechamento do cadastro eleitoral em qualquer espécie de eleição, geral ou municipal.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.

São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 174, de 25.8.2022, p. 3-5.