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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 590, DE 19 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a fiscalização de propaganda eleitoral e de enquetes para as Eleições de 2022 e reclamações sobre a localização dos comícios.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  O poder de polícia eleitoral sobre propaganda antecipada e irregular será exercido pelas Juízas e Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo do direito de representação  a ser exercido pelos(as) legitimados(as).

Parágrafo único.  O poder de polícia nas propagandas veiculadas na internet e na divulgação de enquetes será exercido, exclusivamente, pelos Juízes Auxiliares, designados pelo Tribunal na Sessão Administrativa de 16 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 96, § 3º, da Lei 9.504/1997.

Art. 2º  Ao Juízo Eleitoral de 1º grau, no exercício do poder de polícia, compete fiscalizar a propaganda eleitoral, adotando as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais e, ainda, garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela autoria.

Parágrafo único.  O exercício do poder de polícia se restringe às providências necessárias à inibição de práticas ilegais, sendo vedada a aplicação de sanções pecuniárias, o exercício de censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita, a instauração de ofício de representação por propaganda irregular ou a adoção de medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Art. 3º  As denúncias referentes à propaganda eleitoral irregular, exceto as veiculadas no rádio, na TV e na internet, serão recebidas e tratadas por meio do aplicativo Pardal.

Parágrafo único.  Poderão ser admitidas outras formas de denúncia que noticiem a prática de irregularidades, tais como as apresentadas por escrito em cartório, as reduzidas a termo por servidora ou servidor e as originárias de constatação de ofício efetuada por oficiala ou oficial de justiça ad hoc, as quais deverão ser peticionadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe exclusivamente na Classe NIP – Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral.

Art. 4º  Fica o Corregedor Regional Eleitoral designado para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado de São Paulo, bem como gerenciar o aplicativo Pardal.

Art. 5º  As reclamações sobre localização dos comícios e a tomada de providências sobre a distribuição equitativa dos locais de realização aos partidos políticos, federações e coligações, incumbirão:

I – na capital do Estado, aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal;

II – nos demais municípios do Estado em que houver mais de uma zona eleitoral, caberá à Juíza ou ao Juiz designado no artigo 1º, inciso III e elencados no Anexo I, da Resolução TRE-SP nº 487/2020;

III - nos municípios com uma única zona eleitoral, à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos dezenove dias do mês de julho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 136, de 20.7.2022, p. 1-2.