Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera a Resolução TRE-SP nº 528, de 9 de março de 2021.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020, com alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.691, de 24 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 528, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Designar a 1ª e a 2ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ n.º 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
§ 2º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz a zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, aos quatorze dias do mês de julho de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
JUIZ MARCIO KAYATT
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 133, de 18.7.2022, p. 5-6.