Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 577, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Disciplina a realização de sessões presenciais e telepresenciais, bem como as formas de inscrição para sustentação oral nos julgamentos de processos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga as Resoluções TRE-SP nº 489/2020 e 492/2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 60-A, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução nº 337, de 29/9/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as modalidades de inscrição para sustentação oral em processos julgados pela Corte.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização das sessões jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que poderão ser realizadas nas modalidades presencial e telepresencial.
Parágrafo único. Os julgamentos presenciais ou telepresenciais serão realizados observando-se o espaço mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, excetuadas as hipóteses legais que dispensam a publicação de pauta.
Art. 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, facultar a participação de Juízas e Juízes e da Procuradora ou do Procurador Regional Eleitoral por videoconferência, pelos meios tecnológicos indicados pelo Tribunal.
Art. 3º Facultar à advogada interessada e ao advogado interessado, desde que devidamente constituída ou constituído no processo, realizar sustentação oral na modalidade presencial ou por videoconferência, em julgamentos neste Tribunal.
§ 1º O Tribunal poderá deliberar, de forma excepcional, pela realização de sessão exclusivamente telepresencial, ocasião em que a advogada ou o advogado fará a sustentação oral apenas por videoconferência, sendo devidamente intimada ou intimado.
§ 2º Caso a advogada ou o advogado não tenha sido previamente constituída ou constituído e não seja possível a apresentação de instrumento de procuração juntamente com o requerimento, poderá regularizar a representação processual no prazo de 1 (um) dia.
Art. 4º As inscrições para sustentações orais por videoconferência deverão ser realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na internet, na aba de serviços judiciais, observados os seguintes prazos:
I – Até as 15 (quinze) horas do dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento, em processos com pauta publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe);
II – Até 1 (uma) hora antes do início da sessão de julgamento, nos processos em que há dispensa legal de publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
§ 1º A Secretaria do Tribunal indicará os meios tecnológicos necessários para a realização de sustentação oral por videoconferência e providenciará, com a devida antecedência, o envio do convite para a participação à advogada inscrita ou ao advogado inscrito, assim como fornecerá as orientações necessárias para o acesso virtual à sessão de julgamento.
§ 2º A advogada ou o advogado deverá conectar-se virtualmente à sessão, devidamente identificada ou identificado, com a antecedência necessária para garantir o funcionamento dos serviços.
§ 3º Caso a advogada ou o advogado não esteja conectada ou conectado à sessão quando for apregoado o processo para o qual se inscreveu, perderá o direito de realizar a sustentação oral.
§ 4º O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência é facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito e o decoro do Poder Judiciário.
Art. 5º As inscrições para sustentações orais presenciais poderão ser realizadas até o início da sessão de julgamento, pessoalmente, na antessala do Plenário do Tribunal.
Parágrafo único. Será permitida a inscrição antecipada para sustentação oral presencial, exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na internet, na aba de serviços judiciais, observados os prazos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Não serão admitidas as inscrições recebidas por meio eletrônico após os prazos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, restando, após o seu decurso, apenas a possibilidade de comparecimento pessoal da advogada ou do advogado no dia do julgamento para requerer a sustentação oral presencial, até o início da sessão.
Art. 7º As sustentações orais obedecerão, preferencialmente, a seguinte ordem na sessão de julgamento:
I – inscrições realizadas por meio eletrônico, de acordo com a ordem de recebimento das solicitações;
II – inscrições realizadas pessoalmente, no dia do julgamento, conforme a ordem dos requerimentos.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a critério da Presidência do Tribunal, a ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada.
Art. 8º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, excetuadas as de responsabilidade da advogada interessada ou do advogado interessado, que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o término da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério da relatora ou do relator.
Art. 9º A inscrição para sustentação oral deverá ser renovada caso o processo seja retirado de pauta ou o julgamento seja adiado para sessão posterior.
Art. 10. Serão admitidos pedidos de preferência e pedidos de participação por videoconferência de advogada ou advogado apenas para acompanhamento de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na internet, na aba de serviços judiciais.
Art. 11. As sessões presenciais e telepresenciais poderão ser acompanhadas pelas advogadas e pelos advogados, pelas partes e pelas demais pessoas interessadas no canal do Tribunal no YouTube.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções TRE-SP nº 489/2020 e 492/2020.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada para as sessões a serem realizadas a partir de 4 de abril de 2022.
São Paulo, aos 22 dias do mês de março de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 55, de 24.3.2022, p. 16-18.