Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 574, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação da suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e para assegurar a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral Paulista.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições do artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP;
CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) devido à elevada transmissibilidade da variante ômicron;
CONSIDERANDO a importância em se resguardar a saúde de magistrados(as), servidores(as),estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades inadiáveis dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, de relevante interesse público,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, de que trata a Resolução TRE-SP nº 568/2021, de 1º a 25 de fevereiro de 2022.
§ 1º Os(As) servidores(as) da Secretaria, dos cartórios, postos e pontos eleitorais poderão exercer suas atividades exclusivamente mediante trabalho remoto, desde que sem prejuízo da realização de atividades presenciais programadas, necessárias ou essenciais para a consecução dos trabalhos.
§ 2º Deverá ser mantido número mínimo de servidores(as) nas unidades responsáveis pelo funcionamento dos prédios da Secretaria a fim de garantir a manutenção e suporte técnico às unidades.
§ 3º Os pontos instalados nas unidades do Poupatempo terão o horário de atendimento diário reduzido para 6horas, de segunda a sábado, respeitados os agendamentos realizados, possibilitando o destacamento de apenas um(a) servidor(a) por dia, mediante escala de revezamento, para assegurar a supervisão dos serviços nos dias e horários em que houver atendimento nesses locais.
Art. 2º Os cartórios eleitorais devem manter as portas fechadas, priorizando o atendimento ao eleitor e à eleitora de forma remota, em conformidade ao Provimento CRE-SP nº 4/2020.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, o atendimento ao eleitor e à eleitora excluído(a)digitalmente será realizado presencialmente, mediante agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Art. 3º Ficam suspensos, em primeira e segunda instâncias, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico no aludido período.
Parágrafo único. A suspensão contida no caput não se aplica ao julgamento monocrático e ao encaminhamento do processo à Mesa para julgamento à critério do(a) julgador(a).
Art. 4º Nos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, em primeira e segunda instâncias, fica vedada a designação de atos presenciais no período compreendido entre 1º e 25/2/2022.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO DO NASCIMENTO
JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 19, de 31.1.2022, p. 3-4.