Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 568, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a atualização do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais e as regras para o ingresso em prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de observância da supremacia do interesse público como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;
CONSIDERANDO a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral;
CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que, para o retorno total dos trabalhos presenciais, neste momento, deve continuar sendo ponderada a potencialidade lesiva da Covid-19;
CONSIDERANDO que o retorno parcial das atividades presenciais, respeitadas as normas e orientações de saúde pública e a continuidade da prestação dos serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;
CONSIDERANDO o avanço do cronograma de vacinação no Estado de São Paulo e a notícia divulgada no site do respectivo governo sobre o “Vacinômetro”, de que, até 10 de novembro de 2021, 90.24% da população adulta (+18 anos) de São Paulo conta com esquema vacinal completo do imunizante contra a Covid-19;
CONSIDERANDO que a vacinação contra a Covid-19 é essencial para a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral dos serviços prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO a prevalência absoluta do interesse público sobre o interesse particular, especialmente em período de grave ameaça à saúde e à vida;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6586 e nº 6587, julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência;
CONSIDERANDO também os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1267879, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar";
CONSIDERANDO, por fim, o deliberado em reunião do Gabinete de Crise do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Portaria TRE-SP nº 175, de 15 de abril de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RETRONO DOS TRABLHOS PRESENCIAIS
Art. 1º O retorno dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a partir de 1º de dezembro de 2021, obedecerá ao disciplinado neste normativo.
Art. 2º As unidades da Secretaria deste Tribunal, os cartórios eleitorais da Capital e do interior e os postos e pontos de atendimento manterão diariamente, no mínimo:
I - 30% dos servidores e das servidoras trabalhando de forma presencial, de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022;
II - 50% dos servidores e das servidoras trabalhando de forma presencial, de 1º de fevereiro a 14 de março de2022;
III - 100% dos servidores e das servidoras trabalhando de forma presencial, a partir de 15 de março de 2022.
§ 1º O cálculo dos percentuais a que se referem os incisos deste artigo deverá desconsiderar as servidoras e os servidores ausentes em razão de afastamentos legais, férias ou fruição de banco de horas, observados os respectivos períodos.
§ 2º Em caso de o cálculo das porcentagens fixadas nos incisos deste artigo resultar em número fracionado, a gestora ou o gestor deverão arredondar para o primeiro número inteiro imediatamente inferior, o qual será a quantidade de servidoras ou servidores a executarem as atividades na modalidade presencial de trabalho, observado o quantitativo mínimo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Observada a quantidade mínima fixada nos incisos deste artigo, os(as) demais servidores(as) poderão realizar as atividades remotamente.
§ 4º A unidade que conter a lotação máxima de até três servidores(as) manterá, no mínimo, uma servidora ou servidor trabalhando de forma presencial, de segunda a sexta-feira, de 1º de dezembro de 2021 a 14 de março de 2022.
Art. 3º Os(as) gestores(as) das unidades da Secretaria e dos cartórios eleitorais deverão adotar sistema de revezamento obrigatório, a fim de que todos(as) os(as) servidores(as) participem da escala de serviços prestados de forma presencial.
Parágrafo único. As servidoras gestantes e as lactantes inscritas no programa mãe-nutriz deste Tribunal permanecerão obrigatoriamente em trabalho remoto até 14 de março de 2022.
Art. 4º O horário de expediente presencial poderá ser flexibilizado:
I - nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento, entre 9h e 19h, garantindo-se o horário de atendimento disposto no artigo 5º desta Resolução;
II - na Secretaria, entre 8h e 20h, garantindo-se o funcionamento das unidades das 12h às 19h.
Parágrafo único. Os pontos instalados nas unidades do Poupatempo funcionarão nos dias e horários em que houver atendimento nesses locais.
Art. 5º O atendimento presencial ao público na secretaria do tribunal, nos cartórios eleitorais, nos postos e pontos de atendimento da Capital e do interior será das 12h às 17h, mediante agendamento.
Parágrafo único. As portas dos cartórios eleitorais, dos postos e dos pontos de atendimento da Capital e do interior deverão permanecer abertas durante o horário disposto no caput deste artigo.
Art. 6º A jornada do(a) servidor(a) na forma presencial ou remota, será de 7 horas, sem o registro da frequência, até 14 de março de 2022.
Art. 7º O atendimento a membros do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública e a advogados(as) deverá ser realizado preferencialmente de forma virtual.
Art. 8º O estágio supervisionado poderá ser realizado de forma remota ou presencial até 14 de março de 2022.
Art. 9º Com relação às dependências deste Tribunal, permanecerão suspensas até 14 de março de 2022:
I – a visitação pública;
II – a entrada de público externo, salvo nos casos expressos nesta resolução;
III – a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais.
Art. 10. Neste Tribunal, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados de forma virtual, por videoconferência, ou híbrida, mantida a vedação de público externo, observadas as disposições da Resolução TRE-SP nº 489/2020.
Art. 11. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:
I – as unidades deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas;
II – a Escola Judiciária Eleitoral Paulista e a Secretaria de Gestão de Pessoas deverão, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;
III – poderão ser implementados, por ato da Presidência do Tribunal, novos protocolos e ações relacionadas às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios da Justiça Eleitoral, bem como adotadas medidas que flexibilizem as ações ora fixadas.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS PRÉDIOS DO TRIBUNAL DO TRE-SP
SEÇÃO I
DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO PARA INGRESSAR NOS PRÉDIOS DO TRE-SP
Art. 12. Para o ingresso nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, será exigida a exibição de comprovante de vacinação contra a Covid-19, acompanhado de documento oficial com foto.
§ 1º A exibição obrigatória contida no caput deste artigo será exigida de qualquer pessoa, incluindo magistrados(as), servidores(as), advogados(as), prestadores(as) de serviços terceirizados, estagiários(as) do TRE-SP e os(as) de Direito inscritos na OAB, aos(às) eleitores(as) e ao público em geral.
§ 2º A vacinação a ser comprovada deve corresponder a pelo menos uma dose, observado o cronograma instituído pelos órgãos competentes.
Art. 13. Advogados(as), prestadores(as) de serviços terceirizados, estagiários(as) de Direito inscritos na OAB, eleitores(as) e público em geral, que tiverem contraindicação médica para tomar a vacina deverão apresentar o relatório médico para sua entrada nos prédios do TRE-SP, que poderá, se necessário, ser analisado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde.
Art. 14. Para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19, serão consideradas válidas as anotações nos seguintes documentos oficiais:
I – certificado ou carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou de outro aplicativo oficial disponível;
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 15. O controle da entrada das pessoas nos prédios do TRE-SP, incluindo a exigência de exibição dos documentos dispostos no caput do artigo 12 desta resolução, caberá:
I – nas Secretarias do TRE-SP, às Assistências de Portaria;
II - nos cartórios eleitorais, ao(à) respectivo(a) chefe ou a quem ele(a) designar;
III - nos postos ou pontos de atendimento, ao(à) respectivo(a) assistente ou servidor(a) designado(a).
Art. 16. A comprovação da vacinação de que trata o caput do artigo 12 deste Ato será exigida somente às pessoas acima de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS
Art. 17. Salvo nos casos analisados e autorizados pela Coordenadoria de Atenção à Saúde, o(a) servidor(a) que não apresentar o comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderá ingressar nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, que acarretarão as consequências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. As demais pessoas descritas no §1º do artigo 12 que não cumprirem a regra contida no caput do mesmo artigo não poderão ingressar nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo enquanto não iniciarem a imunização, com a respectiva comprovação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficarão mantidos todos os normativos deste Tribunal relativos à realização de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos.
Art. 19. As medidas de segurança sanitárias, como o uso de máscaras, o distanciamento físico e a recorrente higienização das mãos, continuam sendo de observância obrigatória nas unidades do TRE-SP.
Art. 20. Os(as) servidores(as), incluindo requisitados(as), bem como os(as) estagiários(as) devem comunicar a vacinação completa contra a Covid-19 à Coordenadoria de Atenção à Saúde, salvo nos casos de restrição médica devidamente comprovada.
Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá voltar a adotar integralmente o trabalho remoto, em todas as unidades ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, revogadas as Resoluções TRE-SP nº 554 e 564/2021 e as disposições contrárias.
São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 227, de 29.11.2021, p. 5-9.