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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 568, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Dispõe sobre o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais e as regras para o ingresso em prédios do Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições do artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 554, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre a retomada do retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que a vacinação contra a Covid-19 é essencial para a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral dos serviços prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;

CONSIDERANDO a prevalência absoluta do interesse público sobre o interesse particular, especialmente em período de grave ameaça à saúde e à vida;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6586 e nº 6587, julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência;

CONSIDERANDO também os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1267879, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar";

CONSIDERANDO, por fim, o deliberado em reunião do Gabinete de Crise do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Portaria TRE-SP nº 175, de 15 de abril de 2020;

RESOLVE: 

Art. 1º  Atualizar o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais, disciplinado pela Resolução TRE-SP nº 554/2021, e estabelecer regras para o ingresso em prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em razão da pandemia causada pela Covid-19.

CAPÍTULO I

DO RETORNO GRADUAL

Art. 2º  A Secretaria deste Tribunal manterá, no mínimo, um(a) servidor(a) de forma presencial nas suas unidades, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.

Parágrafo único.  Observada a quantidade mínima fixada no caput deste artigo, os(as) demais servidores(as) poderão realizar as atividades remotamente.

Art. 3º  Os Cartórios Eleitorais continuarão mantendo, no mínimo, um(a) servidor(a) na modalidade presencial, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único.  O funcionamento dos Postos e Pontos de atendimento continuará a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.

Art. 4º  Os(as) gestores(as) das unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais deverão adotar sistema de revezamento obrigatório, a fim de que todos(as) os(as) servidores(as) participem da escala de serviços prestados de forma presencial.

§ 1º  As servidoras gestantes deverão permanecer obrigatoriamente em trabalho remoto, em cumprimento à Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

§ 2º  As servidoras lactantes inscritas no programa de mãe-nutriz deste Tribunal também deverão permanecer obrigatoriamente em trabalho remoto.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AOS PRÉDIOS DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO PARA INGRESSAR NOS PRÉDIOS DO TRE-SP

Art. 5º  Para o ingresso nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, será exigida a exibição de comprovante de vacinação contra a Covid-19, acompanhado de documento oficial com foto.

§ 1º  A exibição obrigatória contida no caput deste artigo será exigida de qualquer pessoa, incluindo magistrados(as), servidores(as), advogados(as), prestadores(as) de serviços terceirizados, estagiários(as) do TRE-SP e os(as) de Direito inscritos na OAB, aos(às) eleitores(as) e ao público em geral.

§ 2º  A vacinação a ser comprovada deve corresponder a pelo menos uma dose, observado o cronograma instituído pelos órgãos competentes.

Art. 6º  Magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) do TRE-SP que tiverem contraindicação médica para tomar a vacina deverão encaminhar e-mail à Coordenadoria de Atenção à Saúde - CAS, no prazo de 10 (dez) dias, com o documento comprobatório que contenha a justificativa e a conclusão nesse sentido, para que sua entrada nos prédios do TRE-SP seja autorizada, salvo em caso de necessidade de análise diferenciada e posterior submissão à consideração superior para final decisão e comunicação.

Parágrafo único.  Nos termos do caput deste artigo, as demais pessoas descritas no §1º do artigo 5º deverão apresentar o relatório médico para sua entrada nos prédios do TRE-SP, que poderá, se necessário, ser analisado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde.

Art. 7º  Os(as) servidores(as) que não tiverem tomado a vacina terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta resolução, para iniciarem a imunização, de acordo com o calendário vacinal.

Art. 8º  Para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19, serão consideradas válidas as anotações nos seguintes documentos oficiais:

I – certificado ou carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou de outro aplicativo oficial disponível;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 9º  O controle da entrada das pessoas nos prédios do TRE-SP, incluindo a exigência de exibição dos documentos dispostos no caput do artigo 5º desta resolução, caberá:

I – nas Secretarias do TRE-SP, às Assistências de Portaria;

II - nos Cartórios Eleitorais, ao(à) respectivo(a) chefe ou a quem ele(a) designar;

III - nos Postos ou Pontos de Atendimento, ao(à) respectivo(a) assistente ou servidor(a) designado(a).

Art. 10.  A comprovação da vacinação de que trata o artigo 5º deste ato será exigida somente às pessoas acima de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde.

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS

Art. 11.  Salvo na hipótese descrita no artigo 6º, o(a) servidor(a) que não cumprir as regras contidas no artigo 5º não poderá ingressar nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, com consequências administrativas cabíveis.

Parágrafo único.  As demais pessoas descritas no §1º do artigo 5º que não cumprirem a regra contida no caput do mesmo artigo não poderão ingressar nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo enquanto não iniciarem a imunização, com a respectiva comprovação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  As medidas de segurança sanitárias, como o uso de máscaras, o distanciamento físico e a recorrente higienização das mãos, continuam sendo de observância obrigatória nas unidades do TRE-SP.

Art. 13.  A divulgação da obrigatoriedade de exibição de comprovante vacinal para entrada nos prédios do TRE-SP caberá:

I – à Coordenadoria de Comunicação Social no sítio deste Tribunal na Internet e nas mídias sociais;

II - à Secretaria de Gestão de Serviços nas unidades da Secretaria;

III - e aos(às) chefes de cartório, ou a quem ele(a) designar, nas Zonas Eleitorais e nos Postos e Pontos de Atendimento.

Art. 14.  Os(as) servidores(as), incluindo requisitados(as), bem como os(as) estagiários(as) devem comunicar a vacinação completa contra a Covid-19 à Coordenadoria de Atenção à Saúde, salvo nos casos de restrição médica devidamente comprovada.

Art. 15.  As disposições da Resolução TRE-SP nº 554/2021 ficam mantidas, exceto às que forem contrárias ao fixado neste ato.

Art. 16.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos seis dias do mês de outubro de 2021.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 196, de 8.10.2021, p. 4-7.