Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 540, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a realização de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso na renovação das eleições municipais para os cargos de Prefeita (o) e Vice-Prefeita (o) no Município de Leme em 04 de julho de 2021.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.603/2019; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 537/2021;
CONSIDERANDO a oportunidade de difundir a segurança do voto eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º Com o objetivo de demonstrar o funcionamento e a segurança das urnas, será realizado, concomitante às novas eleições designadas para 04 de julho de 2021 no Município de Leme, em ambiente controlado, procedimento de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso.
Parágrafo único. Os trabalhos da auditoria são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer interessado.
Art. 2º A auditoria de funcionamento das urnas será realizada no Município de Leme em local a ser divulgado até 7 (sete) dias antes das eleições.
§ 1º O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros (as) da Comissão, aos (às) auxiliares por ela designados e aos (às) auditores (as) credenciados (as), assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.
§ 2º A área de circulação restrita de que trata o parágrafo anterior será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos (às) interessados (as) para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 3º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral ou por empresa contratada.
Art. 3º Para a organização e a condução dos trabalhos de auditoria será designada pelo Tribunal, em sessão pública, até 10 dias das eleições, Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, composta por:
I - 1 (um) juiz de direito, que será o presidente;
II - no mínimo 6 (seis) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O procurador regional eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos.
§ 2º As entidades fiscalizadoras poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos.
Art. 4º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas do dia anterior às eleições, no local e horário previamente divulgados, o sorteio de 3 (três) seções eleitorais que serão submetidas às auditorias.
Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.
Art. 5º O presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao (à) juiz (a) eleitoral da 188ª Zona Eleitoral.
§ 1º O (a) juiz (a) eleitoral imediatamente providenciará o imediato transporte da urna para o local indicado, devidamente acondicionada em sua caixa, juntamente com a respectiva ata de carga.
§ 2º Verificado, pelo (a) juiz (a) eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica sorteará outra seção.
§ 3º O Tribunal providenciará meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.
§ 4º Os (as) representantes das entidades fiscalizadoras poderão acompanhar o transporte da urna, arcando com suas respectivas despesas.
Art. 6º Realizadas as providências previstas no art. 5º desta Resolução, o (a) juiz (a) eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:
I - a preparação de urna substituta;
II - a substituição da urna; e
III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.
Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo (a) juiz (a) responsável pela preparação e pelos (as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes, os (as) quais poderão acompanhar todas as fases.
Art. 7º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores (as) registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urnas de lona lacradas.
§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os (as) servidores (as) da Justiça Eleitoral.
§ 2º As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos (as) registrados (as), a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco.
Art. 8º Os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas serão fiscalizados por instituição pública de fiscalização ou por empresa especializada em auditoria, contratada para este fim.
§ 1º A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao TRE-SP, em até 3 (três) dias úteis após a votação, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
§ 2º Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:
I - Resultado da contagem independente dos votos realizada manualmente pelo (a) fiscal, em pelo menos uma das urnas utilizadas no local da auditoria, sem utilizar o sistema de apoio do Tribunal Superior Eleitoral; e
II - Descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do boletim de urna, relacionando o evento descrito à normatização correspondente.
§ 3º Os relatórios de auditoria, após a homologação pelo TRE-SP, serão publicados na página deste Tribunal na internet, em até 30 (trinta) dias.
Art. 9º No dia da votação, após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos para a votação oficial.
Parágrafo único. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.
Art. 10. Na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.
Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se a votação realizada até o momento.
Art. 11. Às 17 (dezessete) horas, será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.
Art. 12. Verificada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação, será lavrada ata circunstanciada de encerramento dos trabalhos.
Art. 13. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:
I - Localizar as divergências; e
II - Conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.
Parágrafo único. Persistindo a divergência da votação eletrônica, deverá proceder-se à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.
Art. 14. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada a este Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para arquivamento, durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais.
§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos (as) fiscais e pelo (a) representante da empresa de auditoria presentes.
§ 3º As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação e encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 15. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2021.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 102, de 27.5.2021, p. 3-6.