Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 528, DE 9 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a designação específica da 1ª e 2ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, das infrações penais comuns que especifica, sempre que conexas a crimes eleitorais, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito 4435-DF, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da Justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Federal) e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2006 do CNJ, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;
CONSIDERANDO que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos;
CONSIDERANDO que a leitura interpretativa do disposto no art. 96, I, alíneas "a" e "d", e II, alínea "d", da Constituição da República admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não haja impacto orçamentário; e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE nº 23.618/2020, que dispõe sobre a designação de zona(s) eleitoral(is) específica(s) para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a 1ª e a 2ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, dos crimes de peculato, concussão, prevaricação, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
Art. 1º Designar a 1ª e a 2ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 589/2022)
§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como notícia de crime eleitoral, inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão preventiva, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 589/2022)
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade.
§ 2º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 589/2022) (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 645/2024).
§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz a zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 589/2022)
Art. 2º As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas especializadas em razão da matéria e terão competência sobre todo o Estado de São Paulo, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As zonas eleitorais especializadas manterão sua atual competência administrativa e jurisdicional ordinária.
Art. 3º As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos e aqueles em andamento perante as não especializadas, excluídos os com instrução já encerrada ou já julgados.
§ 1º A redistribuição para as zonas eleitorais especializadas não prejudicará os atos processuais anteriores e será feita após a migração e a digitalização dos feitos, na origem.
§ 2º Haverá compensação na distribuição e na redistribuição, na proporção de três para a 2ª Zona Eleitoral e um para a 1ª Zona Eleitoral, durante seis meses, a partir da publicação desta Resolução.
§ 3º A fim de alcançar-se o equilíbrio quantitativo de feitos entre as zonas eleitorais especializadas, o tempo fixado no § 2º poderá ser abreviado ou ampliado, por ato motivado da Presidência do Tribunal, a ser referendado pelo Plenário.
Art. 4º Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral, no território de sua respectiva jurisdição, e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.
Art. 5º É facultado aos Magistrados, na área de sua jurisdição, o deslocamento para a realização de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.
Art. 6º Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, o juiz substituto será designado pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Poderá ser designado, pela Presidência do Tribunal, Juiz Auxiliar, dentre os juízes eleitorais das Zonas Eleitorais de São Paulo, em caráter provisório, para atuar em cooperação com os juízes titulares das zonas eleitorais especializadas, em razão da necessidade do serviço.
Art. 8º Poderá ser determinada pelo Tribunal a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Art. 8º Poderá ser determinada pelo Tribunal a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 645/2024)
Parágrafo único. A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9º Caberá à Presidência do Tribunal, em ato próprio, celebrar convênios com outros órgãos, para compartilhamento de informações e cessão de agentes especializados que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas, diante da complexidade e das características dos processos que lhe são afetos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos nove dias do mês de março de 2021.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 53, de 12.3.2021, p. 8-10.