Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 517, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Prorroga e altera o plano de retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, alterada pelas Resoluções TRE-SP nº 500, de 31 de agosto de 2020, e nº 504, de 18 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o retorno gradual do trabalho presencial e a prestação de serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral inviabiliza a retomada total do expediente presencial, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a potencialidade da transmissão do novo coronavírus (covid-19) e o dever de preservar a saúde e a incolumidade física dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados;
CONSIDERANDO os riscos relacionados à disseminação do novo coronavírus (covid-19) no ambiente de trabalho para a continuidade do negócio e garantia da missão institucional do Tribunal;
CONSIDERANDO o caráter essencial do serviço eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo até 28/02/2021.
Parágrafo único. O feriado forense, período compreendido entre 20/12/2020 a 6/1/2021, terá regulamentação própria.
Art. 2º Os cartórios eleitorais manterão, no mínimo, um servidor nas unidades de forma presencial, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Observada a quantidade mínima do caput, os demais servidores poderão realizar as atividades de forma remota.
Art. 3º O horário de expediente presencial poderá ser flexibilizado:
I - nos Cartórios Eleitorais, entre 11h e 19h;
II - na Secretaria, entre 8h e 20h.
§ 1º O funcionamento dos postos e pontos de atendimento ficará a critério do Juiz Eleitoral.
§ 2º Os postos eleitorais instalados nas unidades do Poupatempo funcionarão nos dias em que houver atendimento naqueles locais.
Art. 4º O atendimento presencial ao público será das 12h às 18h, mediante agendamento, conforme Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria Eleitoral de São Paulo nº 1 de 2020 e parágrafo único do artigo 3º e artigo 4º da Resolução TSE nº 23.632/2020.
Art. 5º A jornada do servidor, seja remota, seja presencial, será de 7 horas, sem o registro da frequência.
Parágrafo único. Para os cartórios responsáveis por prestações de contas, será editado regramento específico relativo à realização de serviço extraordinário para os respectivos servidores.
Art. 6º A Secretaria deste Tribunal, em caso de necessidade de execução de atividade presencial, organizará suas equipes com o mínimo de servidores possível, admitido o revezamento.
Art. 7º Ficará a critério dos desembargadores e juízes membros desta Corte a organização e escala do trabalho presencial da equipe do respectivo gabinete.
Art. 8º O estágio supervisionado poderá ser realizado presencialmente ou de forma remota, a critério da chefia.
Art. 9º As regras constantes da Portaria TRE-SP nº 240/2020, que dispõe sobre medidas de mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus no âmbito deste Tribunal, continuam sendo de observância obrigatória.
Art. 10. O atendimento ao disposto no artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 496/2020, deve observar as necessidades do serviço, a critério do superior hierárquico.
Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições da Resolução TRE-SP nº 496/2020.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, aos nove dias do mês de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 313, de 11.12.2020, p. 4-6.