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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito em 07 de março de 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 217 da Resolução TSE nº 23.611/2019; e

CONSIDERANDO o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472/2016 e o que estabelece a Portaria TSE nº 875/2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Estabelecer, para as eleições suplementares municipais e diretas a serem realizadas em 07 de março, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 2º  Aplicam-se a estas eleições, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e deste Tribunal Regional relativas ao pleito de 2020, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.

Art. 3º  Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 06 de maio de 2020.

Art. 4º  Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5º  A partir de 05 de fevereiro até 10 de março de 2021, os cartórios das zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidatura e/ou pelo processamento das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral dos municípios em que ocorrerão as eleições funcionarão das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º  Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram no último pleito ordinário, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.

Art. 7º  As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 15 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único.  É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de 6 dias, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 8º  O Juiz Presidente da Junta Eleitoral fica autorizado a nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico até o dia 15 de fevereiro de 2021.

Art. 9º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo 450(quatrocentos e cinquenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.

Art. 10.  Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.

§ 1º  O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio da funcionalidade “Justifica Brasil”, disponível no aplicativo móvel “e-Título”, ou, até 6 de maio de 2021, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente. 

§ 1º  O eleitor(a) que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio da funcionalidade "Justifica Brasil", disponível no aplicativo móvel "e-Título", ou, até 2 de setembro de 2021, pelo e-Título, pelo Sistema Justifica ou por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 537/2021)

§ 2º  Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11.  As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 28 de janeiro a 02 de fevereiro de 2021, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, podendo ser realizadas em formato virtual, nos termos da Resolução TSE nº 23.623/2020.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 12.  Poderão concorrer como candidatos os eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§ 1º  No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.

§ 2º  O candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 13.  Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, em pedido elaborado no CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 05 de fevereiro de 2021, mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 05 de fevereiro; ou

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

§ 1º  O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico – Dje.

§ 2º  Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA ELEITORAL

Art. 14.  A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15.  A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de fevereiro de 2021, observados, em todas assuas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.

§ 1º  A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

§ 2º  A divulgação, em rede ou mediante inserções, da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei nº. 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.

§ 3º  É possível a realização de acordo entre os candidatos, partidos e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, devendo o mesmo ser submetido para homologação do Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 16.  Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 11 de março, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição.

Art. 16. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 8 de julho, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 537/2021)

Parágrafo único.  Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3 (três) dias.

Art. 17.  Decididas as reclamações, a junta eleitoral proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 9 de abril de 2021.

Art. 17. Decididas as reclamações, a junta eleitoral proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 6 de agosto de 2021. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 537/2021)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  No período de 05 de fevereiro até 9 de abril de 2021, os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

Art. 18. No período de 5 de fevereiro até 6 de agosto de 2021, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo, nos termos da  Resolução TRE-SP nº 399/2017. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 537/2021)

Parágrafo único.  Neste mesmo período, os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 537/2021)

Art. 19.  A realização de eleição suplementar em 07 de março, nos termos da presente Resolução, depende de aprovação da data em processo de Pedido de Novas Eleições, específico para cada município, por decisão do Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 24, XXV do Regimento Interno do TRE-SP.

Art. 20.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleições Suplementares de 7 de março de 2021

MAIO DE 2020

6 de maio - quarta-feira

Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

SETEMBRO DE 2020

7 de setembro – segunda

(6 meses antes)

Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das Eleições Suplementares devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 40).

Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito nas Eleições Suplementares devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

JANEIRO DE 2021

22 de janeiro – sexta-feira

(44 dias antes)

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

28 de janeiro – quinta-feira

(38 dias antes)

Data a partir da qual é permitida, até 02 de fevereiro de 2021, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º,caput).

Data a partir da qual, até 09 de março, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registro de candidatura deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art.58, caput).

Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.

FEVEREIRO DE 2021

02 de fevereiro - terça-feira

(33 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.

03 de fevereiro - quarta-feira

(32 dias antes)

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário as condutas elencadas no art. 45, incisos I e III a VI da Lei nº 9.504/97.

05 de fevereiro - sexta-feira

(30 dias antes)

Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).

Data a partir da qual os cartórios das zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidatura e/ou pelo processamento das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral dos municípios em que ocorrerão as eleições permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições suplementares, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE-SP nº 399/2017).

Data a partir da qual, até 09 de abril, os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor ajunta eleitoral.

Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, caso não a tenham.

Data a partir da qual, até 09 de fevereiro, o Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).

06 de fevereiro – sábado

(29 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 às 22horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei nº 9.504/97,arts. 57-A e 57-C, caput).

Data a partir da qual, até às 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 3º, §9º e 11).

07 de fevereiro – domingo

(1 mês antes)

Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

08 de fevereiro – segunda-

(27 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

09 de fevereiro – terça-feira

(26 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral elaborar junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art.50 e 52).

 

15 de fevereiro – segunda-feira

(20 dias antes)

Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no DJE.

Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos e do pessoal de apoio logístico por Edital publicado no site deste Tribunal.

Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

17 de fevereiro - quarta-feira

(18 dias antes)

Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos e dos convocados para apoio logístico, observado o prazo de dois dias da nomeação ou das situações supervenientes previstas em lei.

18 de fevereiro - quinta-feira

(17 dias antes)

Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

20 de fevereiro – sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

22 de fevereiro – segunda-feira

(13 dias antes)

Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

25 de fevereiro - quinta-feira

(10 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral publicar edital contendo os nomes dos escrutinadores e auxiliares.

28 de fevereiro - domingo

(7 dias antes)

Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos auxiliares da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.

MARÇO DE 2021

02 de março - terça-feira

(5 dias antes)

Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

04 de março - quinta-feira

(3 dias antes)

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte.

05 de março - sexta-feira

(2 dias antes)

Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

06 de março - sábado

(1 dia antes)

Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22horas.

Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

07 de março – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 6 horas

Instalação da seção eleitoral

Às 7 horas

Início da votação

Às 17 horas

Encerramento da votação

Depois das 17 horas

- Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

- Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

09 de março - terça-feira

(2 dias depois)

Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

10 de março - quarta-feira

(3 dias depois)

Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.

Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

11 de março – quinta-feira

(4 dias depois)

Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.

Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

15 de março – segunda-feira

(8 dias depois)

Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

17 de março - quarta-feira

(10 dias depois)

Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.

Último dia para os candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

22 de março – segunda-feira

(15 dias depois)

Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar os eleitos e marcar a data para a expedição dos diplomas.

ABRIL DE 2021

06 de abril - terça-feira

(30 dias depois)

Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos.

09 de abril – sexta-feira

(33 dias depois)

Último dia para a diplomação dos eleitos.

Último dia em que os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:

I – os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);

II – os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções;

III – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;

IV – arquivo de imagens dos boletins de urna;

V – log das urnas;

VI – arquivos de Registro Digital do Voto – RDV;

VII – relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

VIII – relatório de urnas substituídas;

IX – arquivos de dados de votação por seção; e

X – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

10 de abril – sábado

(34 dias depois)

Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e formatadas as mídias de votação, carga e resultado, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

MAIO DE 2021

06 de maio - quinta-feira

(60 dias depois)

Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

OUTUBRO DE 2021

06 de outubro – quarta-feira

(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)

Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 321, de 18.12.2020, p. 9-17.