Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 519, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, durante o período correspondente ao exame das prestações de contas dos candidatos eleitos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID-19.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os prazos aplicáveis, às Eleições 2020 para a apresentação de contas e julgamento de contas dos eleitos (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, VII e § 3º, inciso I);
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016 e TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.628, de 27 de agosto de 2020, que estabelece regras excepcionais e transitórias para possibilitar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral durante a vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020, a qual estabelece regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.632, de 19 de novembro de 2020, que estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e as regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo Estadual, o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo ainda exige atenção;
CONSIDERANDO o disposto no protocolo de saúde da Coordenadoria de Atenção à Saúde constante do anexo da Resolução TRE/SP nº 496/2020 quanto às regras de distanciamento e ocupação do espaço e;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, para recebimento e análise da prestação de contas final de candidatos eleitos nas eleições municipais 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar o serviço extraordinário, a ser realizado pelos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais com competência para apreciação de prestações de contas de campanha, no período compreendido entre os dias 7 de janeiro e 12 de fevereiro de 2021, observadas as disposições constantes nesta Resolução.
Art. 2º O serviço extraordinário somente será autorizado em situações excepcionais e temporárias, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir, demonstrada a impossibilidade de remanejamento de horário dos servidores e mediante descrição detalhada das atividades a serem realizadas.
Art. 3º O serviço extraordinário poderá ser prestado no modo presencial ou, quando a atividade permitir, na forma remota.
Art. 4º A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização:
I - do Diretor-Geral, em se tratando de servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
II - do Assessor-Chefe da Corregedoria, em se tratando de servidores lotados em suas unidades subordinadas;
III - e dos respectivos Juízes Eleitorais, em se tratando de servidores lotados nos Cartórios e Postos Eleitorais, ainda que provisoriamente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 5º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pelo gestor da unidade administrativa, por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos servidores, data e quantidade de horas a serem prestadas, o modo da prestação do serviço (presencial ou remoto), acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas.
Parágrafo único. A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, assinada eletronicamente pelo superior hierárquico e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:
I - para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo chefe do cartório eleitoral e pelo Juiz Eleitoral;
II - para os servidores lotados nos Postos Eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo assistente FC-1, pelo chefe do cartório eleitoral e pelo Juiz Eleitoral;
III - para os servidores lotados na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos superiores hierárquicos até o Diretor-Geral;
IV - para os servidores alocados no NACAN, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelo coordenador da atividade e pelo Diretor-Geral;
V - para os servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos superiores hierárquicos até o Assessor-Chefe da Corregedoria.
Art. 6º A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.
§ 1º O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.
§ 2º Findo o mês, o sistema automaticamente encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
Art. 7º O serviço extraordinário, observadas as diretrizes do artigo 2ª desta Resolução, somente poderá ser prestado:
I - aos sábados, em caráter excepcional;
II - aos domingos e feriados, se esgotadas as possibilidades de realização das atividades nos dias úteis e aos sábados, mediante justificativa e documentação comprobatória.
CAPÍTULO III
DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 8º Os servidores convocados para a realização de serviço extraordinário na forma presencial ou na remota deverão registrar a frequência em sistema informatizado, conforme orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º É obrigatória a consignação de ponto pelos servidores nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada, devendo a jornada ser realizada entre 5 (cinco) e 22 (vinte e duas) horas quando houver a devida convocação no Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE.
Parágrafo único. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, de 20 e 30 horas semanais, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
Art. 11. Deverá ser observado e registrado no ponto o período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.
Art. 12. O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no Anexo deste normativo, bem como os seguintes limites diários:
I - 2 (duas) horas extras em dias úteis;
II - 7 (sete) horas extras aos sábados, domingos e feriados.
Art. 13. Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, salvo nos dias em que a Sessão Plenária do Tribunal for encerrada próximo ou após as 22 (vinte e duas) horas, devendo ser consideradas, neste caso, as horas extraordinárias laboradas pelos servidores lotados nos gabinetes dos Juízes, da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria-Geral, e pelos servidores da Secretaria Judiciária, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Gestão de Serviços e da Coordenadoria de Comunicação Social, em número estritamente necessário, respeitados os limites mensais deste normativo.
Art. 14. O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Art. 15. O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais de que trata o artigo 14 deste normativo.
CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 16. São condições para o pagamento do serviço extraordinário, observado o constante no artigo 2º desta resolução:
I - a inclusão, no sistema GSE, da informação justificada sobre o modo de prestação do serviço extraordinário, presencial ou remoto, com o número do processo SEI em que também constará o relatório descrito no inciso III, nos casos de trabalho remoto, nos termos do disposto no artigo 5º deste normativo;
II - o registro de entrada e saída, de 7 a 31 de janeiro e de 1 a 12 de fevereiro, de acordo com o mês da convocação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada, em sistema informatizado, nos termos dos artigos 8, 9, e 10 deste normativo;
III - ao servidor convocado para a realização de serviço extraordinário na forma remota, a inclusão, em Processo SEI, de relatório subscrito por ele e pelo respectivo superior hierárquico imediato, com descrição diária, individual e circunstanciada das atividades realizadas e dos resultados entregues por aquele, inclusive em relação aos dias, dentro do mês autorizado, em que não houve sobre jornada.
Parágrafo único. O não cumprimento das regras estabelecidas neste artigo configurará irregularidade da autorização e da consequente prestação do serviço extraordinário, podendo ensejar responsabilidade dos gestores e dos servidores envolvidos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Resolução será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2026, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 18. Os servidores removidos e requisitados que não informarem, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, seus dados bancários e financeiros atualizados à Seção de Pagamento/SGP antes da prestação de serviço extraordinário, estarão sujeitos à retribuição do serviço extraordinário exclusivamente em horas credoras.
Art. 19. Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidor, zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 2º desta resolução.
Art. 20. Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários e mensais, bem como pedidos para realização de serviço extraordinário em horário noturno que não atendam aos requisitos deste normativo.
Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SP nº 321, de 18.12.2020, p. 4-8.