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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o agendamento prévio para entrega das mídias de prestação de contas das Eleições 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e artigo 23, XXI de seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607, de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atendimento presencial para recepção de mídias de prestação de contas das Eleições 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir a formação de aglomerações nas dependências da Justiça Eleitoral, em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.632, de 2020, que estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º  A entrega presencial das mídias de prestação de contas das eleições 2020 obedecerá ao seguinte escalonamento:

I – até 15.12.2020 – entrega de mídia de prestação de contas de candidatos eleitos e suplentes até o 3º;

II – de 7.1.2021 a 8.3.2021, entrega de mídia de prestação de contas dos demais suplentes e dos candidatos não eleitos.

Art. 2º  Para a entrega das mídias, será necessário, além do cumprimento das medidas de segurança sanitária, previstas na Resolução TSE nº 23.632, de 2020, realizar agendamento prévio no Sistema de Agendamento – Prestação de Contas Eleitorais, disponibilizado na página do TRE-SP na internet <https://www.tresp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas-eleicoes-2020>.

§ 1º  O agendamento de entrega de mídia realizado em desacordo com o escalonamento previsto no art. 1º poderá ser cancelado pelo cartório eleitoral.

§ 2º  No caso do parágrafo anterior, o cartório eleitoral deverá comunicar o cancelamento ao prestador de contas, por meio eletrônico.

Art. 3º  Nos cartórios que tenham postos ou pontos eleitorais, o juiz eleitoral poderá editar ato para autorizar o recebimento de mídias nos respectivos postos e pontos.

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 290, de 26.11.2020, p. 4-5.