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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à geração de mídias, preparação e conferência das urnas para as Eleições Municipais de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 63, caput, da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução TRE-SP nº 423, de 8 de fevereiro de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à geração de mídias, preparação e conferência das urnas para as Eleições Municipais de 2020, e

CONSIDERANDO os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação previstos na Resolução TSE nº 23.603/2019;

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições 2020 elaborado pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e incorporado à Resolução TSE nº 23.611/2019 por meio da Resolução TSE nº 23.631/2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Designar todos os Chefes de Cartório Eleitoral e Assistentes de Posto de Atendimento Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do respectivo Juiz Eleitoral, determinar que, na sua presença:

I - sejam geradas as mídias para carga da urna, para votação, para ativação dos aplicativos de urna e para gravação de resultados e iniciados os trabalhos de preparação, testes de funcionamento e lacração das urnas eletrônicas destinadas à votação e contingências, seguindo-se as orientações oportunamente expedidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

II - sejam devidamente identificadas todas as urnas eletrônicas, juntamente com as suas embalagens, com o fim e local a que se destinam;

III - sejam acondicionadas, individualmente, em envelopes lacrados, as mídias de votação para contingência;

IV - sejam acondicionadas em envelope lacrado, ao final de cada dia de trabalho, bem como ao término da preparação, as mídias de carga;

V - sejam identificadas as mídias de ajuste de data/hora para utilização no dia do pleito, antes do início da votação, nas urnas que necessitarem de ajuste de horário;

VI - seja verificado se as urnas de lona, a serem utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam estas lacradas.

Art. 2º  A geração de mídias, preparação, conferência e lacração das urnas ocorrerá em cerimônia pública em dia e hora previamente indicados em edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para os cartórios eleitorais da capital, e na página da internet deste Tribunal (Eleitor e eleições >> Eleições 2020 >> Outros >> Atos Gerais do Processo Eleitoral – Editais) para os cartórios eleitorais do interior, abrangendo os Postos de Atendimento ao Eleitor, com a antecedência mínima de 2 dias, convocando, para que a acompanhem, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, o Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, as Forças Armadas, as Entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e os Departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º  Durante a cerimônia de que trata o caput deverá ser assegurado o livre acesso aos representantes das entidades fiscalizadoras, garantindo o acompanhamento in loco de todas as atividades, desde a geração de mídias até a lacração das urnas, devendo os interessados, obrigatoriamente:

I – usar máscara de proteção, cobrindo boca e nariz; e

II – guardar a distância mínima de 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos, vedada a transposição desse perímetro.

§ 3º  A autoridade responsável pela cerimônia pode impedir o ingresso ou retirar do local onde se desenvolvam os trabalhos aquele que descumprir o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º  Os lacres das urnas eletrônicas deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua eventual ausência, pelo Chefe do Cartório Eleitoral ou pelo Assistente do Posto de Atendimento, vedado o uso de chancela.

Parágrafo único.  É facultada a assinatura dos representantes das entidades fiscalizadoras  presentes, que assim o desejarem.

Art. 4º  Durante a cerimônia de geração de mídias, preparação, conferência e lacração das urnas, é garantida aos representantes das entidades fiscalizadoras:

I - a verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais;

II - a verificação da regularidade dos procedimentos adotados para geração de mídias e preparação de urnas eletrônicas;

III - a verificação dos dados da urna por meio de demonstração; e

IV - o acompanhamento e verificação da afixação do lacre físico nas urnas;

§ 1º  A verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas, bem como a conferência dos dados constantes destas ocorrerá por amostragem, podendo ser realizada em até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral ou Posto de Atendimento Eleitoral, observado o mínimo de uma por município, escolhidas pelos representantes das entidades fiscalizadoras aleatoriamente entre as urnas de votação e de contingência.

§ 2º  Quando a preparação de urnas da Zona Eleitoral ocorrer em mais de um local, o percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser considerado individualmente de acordo com as urnas disponíveis em cada local.

§ 3º  A verificação dos dados da urna por meio de demonstração de votação acionada pelo programa de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP), deverá ocorrer em pelo menos uma urna por município da zona eleitoral, podendo ser realizada em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no § 1º.

§ 4º  Não havendo solicitação, a autoridade determinará a verificação e conferência de pelo menos uma urna de votação por município da zona eleitoral.

§ 5º  As urnas submetidas à demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.

Art. 5º  Do procedimento de geração de mídias, preparação e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela autoridade responsável pela cerimônia e pelos representantes das entidades fiscalizadoras presentes.

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas;

V - quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;

VI - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VII - quantidade de mídias de votação para contingência;

VIII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;

IX - quantidade de mídias geradas, por tipo;

X - quantidade de urnas de lona lacradas;

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a X do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º  Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de resumos digitais (hash), devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º  Os extratos de carga, devidamente rubricados pelos servidores responsáveis pela carga nas urnas, identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.

§ 5º  Cópia da ata será afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga e demais relatórios emitidos pela urna.

Art. 6º  Antes do encerramento da ata da cerimônia de geração de mídias e preparação de urnas:

I - os lacres não assinados e não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes;

II - os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 7º  Os juízos eleitorais que realizarem a cerimônia de geração de mídias, preparação, conferência e lacração das urnas em mais de uma localidade, em razão da existência de Posto de Atendimento Eleitoral sob sua supervisão, deverão especificar no edital de convocação para qual ou quais municípios estão sendo realizados os referidos procedimentos em cada localidade.

Art. 8º  Concluídos os trabalhos de eleição e apuração dos votos, com exceção das urnas de contingência não utilizadas, que poderão ser encaminhadas à guarda, manutenção periódica e/ou limpeza, todas as demais urnas eletrônicas efetivamente utilizadas no pleito deverão permanecer  lacradas, até que sejam expedidas orientações específicas da Secretaria de Tecnologia da Informação a respeito de como  proceder na sua preparação para o eventual segundo turno de votação.

Parágrafo único.  Os lacres das urnas somente poderão ser retirados a partir de 24 de fevereiro de 2020 e desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte e três dias do mês de outubro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 256, de 9.11.2020, p. 3-6.