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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 508, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a transmissão de boletins de urna nas Eleições Municipais de 2020, com uso da Solução JE-Connect, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 184 da Resolução TSE nº 23.611/2019 e a necessidade de otimizar os trabalhos das Juntas Eleitorais e reduzir o tempo de apuração dos resultados da eleição,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.603/2019,

CONSIDERANDO  a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adiou as eleições municipais de outubro de 2020 para 15 de novembro de 2020, em 1º turno, e 29 de novembro de 2020, em 2º turno, se houver, em razão da pandemia da Covid-19;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica autorizada a adoção da Solução JE-Connect, nos municípios relacionados no Anexo I, para transmissão dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado, no dia 15 de novembro de 2020, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, se houver, fora do ambiente dos cartórios eleitorais.

Parágrafo único.  A autorização a que se refere o caput não abrange as seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º  Para transmissão dos arquivos serão utilizados equipamentos da Justiça Eleitoral e, como contingência, os microcomputadores disponíveis no próprio local de transmissão, previamente requisitados e identificados pela Justiça Eleitoral, bem como a infraestrutura de comunicação de dados existente no estabelecimento, sendo que a conexão com a rede da Justiça Eleitoral será efetuada por meio de uma Rede Privada Virtual (VPN).

Parágrafo único.  A transmissão dos arquivos de eleição, a partir dos locais relacionados no Anexo I, dependerá da disponibilidade de microcomputadores que atendam aos requisitos técnicos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e de conexão à internet.

Art. 3º  Incumbirá ao Juiz Eleitoral da jurisdição proceder à requisição dos microcomputadores que serão utilizados como contingência e da liberação de acesso à internet.

Parágrafo único.  Nos microcomputadores requisitados para uso da Justiça Eleitoral em caso de contingência não serão instalados sistemas eleitorais, nem armazenados quaisquer dados da transmissão.

Art. 4º  Caberá ao Juiz Eleitoral designar o técnico responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna.

§ 1º  A designação poderá recair sobre o apoio logístico, em funcionários do próprio local ou outro auxiliar designado pelo Juiz Eleitoral, o qual deverá, preferencialmente, possuir conhecimento básico de informática.

§ 2º  Não poderão exercer a função de técnico os candidatos a cargo eletivo, seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais; e os eleitores menores de 18 anos.

Art. 5º  Compete ao técnico designado pelo Juiz Eleitoral:

I - participar dos treinamentos para os quais for convocado pelo Cartório Eleitoral;

II - proceder à vistoria no local de transmissão de dados, na antevéspera e/ou na véspera da eleição, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para este fim.

III - realizar os testes de transmissão nos dias e horários convencionados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 6º  As Zonas Eleitorais definirão plano de contingência informando o local onde será realizada a transmissão dos dados, na hipótese de ocorrer, no dia da eleição, falha na conexão à internet ou outro problema que inviabilize a transmissão a partir de um determinado local.

Parágrafo único.  Nos locais especificados no plano de contingência como ponto de transmissão dos dados de mais de um local de votação, incumbirá ao técnico designado pelo Juiz Eleitoral, antes de encerrar os trabalhos, certificar-se de que os locais a ele vinculados já concluíram as respectivas transmissões.

Art. 7º  Caberá ao Juiz Eleitoral da jurisdição dar ampla divulgação dos locais de votação que terão a transmissão dos arquivos de eleição fora do ambiente do cartório eleitoral, mediante a publicação de edital até o dia 5 de novembro de 2020, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - os pontos designados para a transmissão dos arquivos de eleição fora do ambiente do cartório eleitoral, com o respectivo endereço;

II - a relação dos locais de votação que terão seus arquivos de eleição transmitidos a partir de cada um dos pontos designados para transmissão;

III - o nome do técnico responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna em cada ponto de transmissão;

IV - os locais definidos como contingência para cada um dos pontos designados para transmissão.

§ 1º  O edital a que se refere o deverá ser publicado no Diário da Justiça caput Eletrônico na Capital e na página deste Tribunal na internet, em Eleitor e Eleições >> Eleições 2020, nas demais localidades.

§ 2º  Contra as designações de técnico, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral, no prazo de até 02 (dois) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

Art. 8º  No dia da eleição, encerrada a votação, o técnico designado deverá proceder à imediata transmissão dos resultados contidos na mídia de resultado - MR das urnas eletrônicas, para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mediante o uso da Solução JE-Connect, via VPN – Rede Privada Virtual, utilizando os equipamentos da Justiça Eleitoral e recursos do próprio local (conexão à internet e microcomputador, se for o caso), previamente configurados de acordo com as instruções técnicas dadas pela Justiça Eleitoral.

§ 1º  O técnico designado deverá permanecer no ponto de transmissão até a conclusão dos trabalhos, assegurando que todas as mídias de resultado de todos os locais de votação sejam transmitidas.

§ 2º  Na hipótese de verificação de erro na leitura da mídia, o procedimento de recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) será realizado no Cartório Eleitoral.

Art. 9º  No dia da eleição, quaisquer incidentes ocorridos no ponto de transmissão, inclusive eventuais reclamações dos fiscais, deverão ser reportadas ao Presidente da Junta Eleitoral, a quem competirá solucionar o caso, o que não inviabilizará a continuidade da transmissão dos resultados a partir do referido ponto.

Art. 10.  Na hipótese de existirem, nos Municípios indicados no Anexo I, seções eleitorais que passarem para o sistema manual de votação, a apuração dos votos será feita exclusivamente pela Junta Eleitoral respectiva.

Art. 11.  É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos de transmissão com uso da Solução JE-Connect.

§ 1º  Cada partido político ou coligação poderá nomear até três fiscais para acompanhar os trabalhos de transmissão, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de transmissão.

§ 2º  A critério dos partidos políticos e coligações poderão ser aproveitados os mesmos fiscais nomeados para realizar a fiscalização perante as mesas receptoras.

§ 3º  Aplicam-se aos fiscais os impedimentos previstos no art. 132, § 4º, da Resolução TSE nº 23.611/2019.

§ 4º  Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados de modo que possam observar a transmissão dos dados, não podendo, contudo, interferir nos trabalhos.

Art. 12.  Aplicam-se à Solução JE-Connect, no que couber, os procedimentos de verificação estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.603/2019.

Art. 13.  Os dispositivos (pen drive e CD-ROM) utilizados para transmissão de arquivos da eleição, no 1º e no eventual 2º turno, deverão ser preservados no Cartório Eleitoral até 24 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único.  Os dispositivos pen drives e seus respectivos chaveiros de identificação recebidos para transmissão de arquivos da eleição deverão ser guardados sob responsabilidade do Cartório Eleitoral até a solicitação para devolução.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos trinta dias do mês de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

 

ANEXO I

ANEXO I  (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 512/2020)

ANEXO I  (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 329/2020)

ANEXO I (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 331/2020)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 198, de 5.10.2020, p. 7-18.