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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 504, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Prorroga e altera o plano de retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução TRE-SP nº 500, de 31 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o retorno gradual do trabalho presencial e a prestação de serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral inviabiliza a retomada total do expediente presencial, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a potencialidade da transmissão do novo coronavírus (covid-19) e o dever de preservar a saúde e a incolumidade física dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados;

CONSIDERANDO os riscos relacionados à disseminação do novo coronavírus (covid-19) no ambiente de trabalho para a continuidade do negócio e garantia da missão institucional do Tribunal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.628/2020, que estabelece regras excepcionais e transitórias para possibilitar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral durante a vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020;

RESOLVE:

Art. 1º  Prorrogar o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, de 24/09/2020 a 18/12/2020.

Art. 2º  Durante o período descrito no artigo 1º, os cartórios eleitorais manterão, no mínimo, um servidor nas unidades para as atividades presenciais essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais.

§ 1º  Poderão trabalhar presencialmente até dois servidores, por turno.

§ 2º  Quando necessário, a quantidade disposta no parágrafo anterior poderá ser acrescida até o limite de 50% da equipe da unidade, mantendo os demais servidores em trabalho remoto.

§ 3º  Os cartórios eleitorais que não contarem com equipe suficiente para o revezamento, poderão extrapolar o percentual descrito no parágrafo anterior, respeitando-se as medidas de prevenção dispostas no Protocolo de Saúde.

Art. 3º  O horário de expediente poderá ser flexibilizado entre 7h e 21h, a critério da chefia cartorária, com o objetivo de garantir o revezamento dos servidores do quadro, requisitados, estagiários, assistentes de eleição e demais colaboradores em turnos diferentes.

Parágrafo único.  O horário de funcionamento do protocolo, estabelecido em norma própria, deverá ser respeitado.

Art 4º  A Secretaria deste Tribunal, em caso de necessidade de realização presencial de atividades essenciais, organizará suas equipes com o mínimo de servidores possível, admitido o revezamento.

Art. 5º  Ficará a critério dos desembargadores e juízes membros desta Corte a organização e escala do trabalho presencial da equipe do respectivo gabinete.

Art. 6º  O serviço extraordinário relacionado às atividades imprescindíveis e inadiáveis para a preparação, organização e realização das eleições, no período de vigência desta Resolução, poderá ser prestado remotamente, respeitadas as regras disciplinadas em ato da Presidência.

Art. 7º  Ficam mantidas as demais disposições da Resolução TRE-SP nº 496/2020.

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor no dia 24 de setembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, aos dezoito dias do mês de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 182, de 22.9.2020, p. 9-10.