Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 503, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XXI, do Regimento Interno do TRE-SP, e com fundamento na Resolução TSE nº 23.381, de 19 de junho de 2012;
CONSIDERANDO que os artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 tem como objetivo fundamental a promoção e a proteção do bem de todas as pessoas, com e sem deficiência, afastando quaisquer formas de discriminação e a igualdade como um direito, visando promover um tratamento igualitário;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 230, de 22 de julho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 214, de 29 de maio de 2020, que instituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, com caráter multidisciplinar, no âmbito do TRE-SP, destinada a promover ações de acessibilidade e inclusão, nos termos das Resoluções TSE nº 23.381/2012 e CNJ nº 230/2016;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 478/2019, de 05 de agosto de 2019, que altera a Resolução TRE-SP nº 297, de 5 de dezembro de 2013, que trata da criação do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TRE-SP contempla a acessibilidade como valor institucional e, dentre os seus macrodesafios, a garantia dos direitos fundamentais; e
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 10 – Redução das Desigualdades e ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, a Política de Acessibilidade e Inclusão destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Esta Política busca adotar medidas de promoção do exercício da cidadania dos eleitores, servidores e colaboradores com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, garantindo o acesso amplo e irrestrito, e, para isso, eliminar qualquer dificuldade que possa impossibilitar ou reduzir a igualdade de oportunidades.
Art. 2º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo norteará a atuação das unidades da Secretaria deste Tribunal, dos cartórios eleitorais e demais unidades de atendimento ao público.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado em especial no que se refere à aprovação dos projetos que envolvam comunicação, informação, atendimento e prestação de qualquer serviço ao público no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 3º Para fins de aplicação da Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo considera-se:
I - acessibilidade: possibilitar o alcance para utilização, com segurança, autonomia e independência de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas, tecnologias e meios de comunicação, de modo a permitir que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida possa exercer seus direitos de cidadania com plena participação;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços, objetivando promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
b) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
c) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e
d) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
V - comunicação: práticas de interação acessíveis para pessoas com deficiência que promovam, entre outras opções, as línguas, inclusive a língua brasileira de sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, incluindo idosos, obesos, gestante, lactante e pessoa com criança de colo;
VII - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade. A pessoa com transtorno do espectro autista é igualmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais;
VIII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
IX - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
X - discriminação por motivo de deficiência: qualquer barreira criada, diferenciação, exclusão ou restrição, com o propósito ou efeito de impossibilitar ou deixar de promover a inclusão social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dificultando seu desfrute ou exercício dos direitos fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive a recusa de adaptação razoável.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo é pautada nos seguintes princípios:
I - respeito pela dignidade, independência, autonomia individual e liberdade para fazer suas próprias escolhas pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - não-discriminação;
III - plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, além da inserção da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no que tange ao processo eleitoral;
IV - respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida como parte da diversidade humana;
V - igualdade de oportunidades, repudiando a discriminação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - acessibilidade no atendimento, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, dos cartórios eleitorais e demais unidades de atendimento ao público, bem como nos locais de votação e nas seções eleitorais.
Art. 5º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - comprometimento institucional, de modo a expandir a cultura da acessibilidade e inclusão em todos os níveis da organização;
II - respeito à dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo meios para que possa exercer seus direitos e liberdades fundamentais;
III - promoção da equidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, respeitando suas particularidades e dispensando, com zelo, uma atenção humanizada e centrada;
IV - garantia da igualdade de oportunidades, no que tange ao ambiente de trabalho, ao atendimento e à disponibilização de recursos, visando à plena participação da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - elaboração e implementação de planos, projetos, programas e ações que visem à melhoria das condições de trabalho dos servidores com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito deste Tribunal;
VI - garantia do atendimento prioritário, especializado e imediato, para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;
VII - combate aos estigmas sociais, estereótipos e preconceito, de modo a difundir a aceitação e o respeito, buscando a disseminação da conscientização sobre o tema;
VIII - elaboração e implementação de planos, projetos, programas e ações que visem à melhoria no acesso à prestação de serviços à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito deste Tribunal;
IX - desenvolvimento contínuo de estratégias voltadas à acessibilidade e inclusão, de modo a garantir a permanência do tema nas atividades deste Tribunal;
X - desenvolvimento e aprimoramento de canais de comunicação acessíveis, incluindo a propagação da Libras como meio de comunicação oficial, em concordância com a legislação vigente;
XI - criação e aprimoramento de meios de tecnologia da informação, por meio de medidas que facilitem e contribuam para o acesso e participação nos serviços da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XII - envolvimento dos servidores públicos quanto ao tema, promovendo a capacitação apropriada, de modo a oferecer a educação permanente necessária voltada à diversidade e inclusão como um exercício de cidadania;
XIII - adoção de parcerias com entidades da administração pública e da organização da sociedade civil, visando dar conhecimento das atividades em andamento no que se refere à acessibilidade e inclusão, de modo a promover o debate, cooperação e troca de experiência no desenvolvimento e aplicabilidade de planos, projetos e ações relacionados ao tema.
Art. 6º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo tem como objetivos:
I - Difundir o conteúdo desta Política, de modo a conscientizar o público interno e externo de sua importância;
II - garantir a aplicação da legislação, das normas técnicas e das recomendações vigentes, nas ações, nas atividades e nos projetos implementados, e a implementar, no que tange à acessibilidade e inclusão no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;
III - considerar integralmente os conceitos e os princípios da acessibilidade como fatores norteadores na elaboração de estratégias, metas e objetivos, bem como em ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições no atendimento das demandas do público interno e externo, em especial nas atividades relacionadas ao processo eleitoral;
IV - implementar ações continuadas de inclusão social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em conformidade com o princípio da universalidade;
V - dar conhecimento das ações em andamento no que se refere à acessibilidade e inclusão por meio de comunicação interna e externa;
VI - promover a equidade no tratamento e no atendimento da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a garantir sua segurança e integridade;
VII - eliminar as barreiras físicas e arquitetônicas, visando, sempre que couber, à aplicação do conceito de Desenho Universal, e, quando não for viável, adotar o conceito de adaptação razoável, de modo a permitir o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida nos locais e serviços da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;
VIII - eliminar as barreiras tecnológicas e de comunicação, de modo a permitir o acesso e o uso de ferramentas e recursos de tecnologia da informação, bem como a compreensão e a interação com as informações difundidas pelos meios de comunicação da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
IX - propor o desenvolvimento de serviços tecnológicos que possam permitir a comunicação alternativa e acessível;
X - promover ações de capacitação de servidores e colaboradores, como cursos, palestras e oficinas no que se refere à acessibilidade, de modo a garantir a educação inclusiva contínua, a fim de que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias;
XI - sensibilizar os servidores e colaboradores quanto à temática da acessibilidade, disseminando a cultura da inclusão e eliminando as barreiras atitudinais, bem como estimular a diversidade, por meio de integração em ações inclusivas, promovendo um ambiente comum a todos, livre de preconceitos e distinções;
XII - avaliar de forma contínua o desempenho das ações acessíveis e inclusivas implementadas pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis, de forma a garantir a sua efetividade;
XIII - estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, organização da sociedade civil e instituições de ensino para promover a cooperação técnica, troca de experiências e das melhores práticas, de modo a estimular formação de uma rede de apoio na implementação de ações voltadas à acessibilidade e inclusão social;
XIV - divulgar periodicamente as ações realizadas no âmbito deste Tribunal, de modo a dar conhecimento aos servidores e colaboradores, bem como manter as temáticas da acessibilidade e da inclusão presentes no cotidiano da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 7º A Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo manterá, em consonância com apresente política e com o plano estratégico institucional, Programa da Acessibilidade e Inclusão com a indicação das linhas de atuação, ações e projetos voltados à implementação das ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e para assegurar as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o pleno acesso aos serviços eleitorais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo será objeto de revisão a cada três anos, podendo ocorrer avaliações e atualizações periódicas de acordo com a necessidade de alinhamento ao Plano Estratégico Institucional ou por proposta apresentada pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 9º Cabe às unidades da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais promover iniciativas que envolvam o tema acessibilidade e inclusão e contribuam para a implementação da Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto no nível tático como no operacional, observada a sua esfera de atuação.
Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, aos nove dias do mês de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 219, de 16.10.2020, p. 4-8.