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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 501, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo o Novo Diário da Justiça Eletrônico.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e criação do Diário da Justiça eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nºs 210/2009 e 439/2018, que disciplinam a instituição do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

CONSIDERANDO o que consta nos arts. 15, 193, 196, 205, § 3º, 224, e 246, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 234, de 13 de julho de 2016, institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário que substituirão o Novo Diário da Justiça Eletrônico, ainda não foram implantados;

CONSIDERANDO que Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implantação do Novo Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme SEI nº 12803-44.2020.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir o Novo Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral.

Parágrafo único.  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.

Art. 2º  A publicação eletrônica pelo Novo Diário da Justiça Eletrônico dar-se-á a partir de 14/09/2020.

Art. 3º  A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista postal, bem como as publicações por meio de órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, quando lei ou decisão judicial assim determinar.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º  Os prazos processuais serão computados na forma da lei e terão início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, na forma do disposto no art. 224 do Código de Processo Civil.

§ 1º  Para os fins do caput, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da matéria no Novo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º  A Secretaria e os Cartórios Eleitorais certificarão nos autos, exclusivamente, a data da efetiva publicação.

Parágrafo único.  O disposto no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais, nos termos da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016.

CAPÍTULO III

DAS EDIÇÕES

Art. 5º  As edições do Novo Diário da Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas de segunda a sexta-feira, a partir das 14 (quatorze) horas, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente na sede do Tribunal.

Parágrafo único.  Poderá ser veiculada edição extraordinária:

I - no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para publicação de decisões proferidas em feitos urgentes;

II - por limitação técnica do sistema;

III - durante o período eleitoral, inclusive nos fins de semana e feriados, nos termos da respectiva legislação; e IV- por determinação do Presidente do Tribunal.

Art. 6º  O Novo Diário da Justiça Eletrônico terá sua edição identificada por numeração sequencial acrescida do respectivo ano e menção à data da publicação.

Art. 7º  As edições do Novo Diário da Justiça Eletrônico ficarão disponíveis permanentemente no sítio oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.tre-sp.jus.br, para leitura e impressão por qualquer interessado, sem custo direto, independentemente de registro ou identificação.

Art. 8º  O Novo Diário da Justiça Eletrônico passará a ser editado em Seções e Subseções, conforme a estrutura a ser descrita em Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º  Em caso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Novo Diário da Justiça Eletrônico, no período de 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, a edição publicada na data em questão será invalidada e suas matérias serão disponibilizadas na edição subsequente.

§ 1º  As ocorrências de invalidação versadas no caput serão amplamente divulgadas.

§ 2º  Haverá monitoramento, por meios informatizados, das indisponibilidades de que trata o caput, podendo ser providenciada certidão de indisponibilidade mediante solicitação.

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS

Art. 10.  As publicações dos atos judiciais e administrativos produzidos no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais serão veiculadas no Novo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º  Poderão ser publicados no Novo Diário da Justiça Eletrônico os atos dos Partidos Políticos, quando houver previsão em lei ou regulamento, e os atos da Procuradoria Regional Eleitoral e dos Promotores Eleitorais.

§ 2º  Não serão publicados no Novo Diário da Justiça Eletrônico:

I - Os atos judiciais com previsão de publicação em Sessão Plenária;

II - Os atos com previsão de publicação no Mural Eletrônico, nos termos da legislação vigente;

III - Os atos de comunicação produzidos no Processo Judicial Eletrônico - PJe endereçados à Procuradoria Regional Eleitoral, ao Ministério Público, à Advocacia Geral da União, à Defensoria Pública, bem como à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º do Lei nº 11.419 /2006;

IV - Os atos que por lei ou regulamento exijam providência diversa.

§ 3º  Os atos administrativos com previsão legal de publicação no Diário Oficial da União - DOU, em jornais de grande circulação ou outros meios, poderão ser publicados no Novo Diário da Justiça Eletrônico, com vistas a ampliar a publicidade e a transparência, preferencialmente na mesma data, prevalecendo a data da publicação no DOU, para todos os fins de direito e efeitos legais.

Art. 11.  Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste. Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO COM O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 12.  A comunicação ao Novo Diário da Justiça Eletrônico dos atos processuais produzidos no Processo Judicial eletrônico - PJe, cuja ciência exija vista ou intimação processual, deverá ser feita pelo próprio sistema PJe.

Parágrafo único.  Serão objeto de publicação no Novo Diário da Justiça Eletrônico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 10:

I - O conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 13.105/2015;

II - As intimações destinadas aos advogados oriundas do sistema PJe, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; e

III - As citações e intimações por edital, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  A autenticidade, integralidade e validade jurídica do Novo Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do diário na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

Art. 14.  O conteúdo dos arquivos e seu encaminhamento para publicação ficam sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 15.  Cabe à Presidência baixar os atos necessários ao funcionamento, controle e regulamentação do disposto nesta Resolução, bem como a solução de casos omissos.

Art. 16.  Excetuando-se as questões de ordem técnica, a Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento, pelos Cartórios Eleitorais, das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 17.  Ficam revogadas as Resoluções TRE-SP nºs 210/2009 e 439/2018.

São Paulo, aos três dias do mês de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 170, de 8.9.2020, p. 8-10.