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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 499, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

Institui, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, o Plano de Segurança Orgânica e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 96, inc. II, letra "b", da Constituição Federal c/c o artigo 30, inc. II, do Código Eleitoral e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.694/2012, que autorizou os Tribunais, no uso  de suas competências, a adotarem medidas para segurança de seus prédios e de proteção pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismos de segurança que possibilitem ações de cautela e proteção às pessoas e ao patrimônio;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ nº 291, de 23.8.2019;

CONSIDERANDO o legítimo poder de polícia dos Tribunais;

CONSIDERANDO o que ficou decidido em sessão plenária realizada em 26.8.2020 nos termos constantes do Processo SEI nº 0023043-92.2020.6.26.8000 e, ainda;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem normas e diretrizes visando a estruturação, a modernização e a operacionalização da segurança nos prédios deste TRE-SP,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Segurança Orgânica com a finalidade de estabelecer princípios diretores de segurança que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, materiais e equipamentos deste Tribunal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  O Plano de Segurança Orgânica de que trata o artigo anterior tem por escopo, mediante a elaboração de normas, protocolos, rotinas e emprego de equipamentos e sistemas  de segurança, a proteção de seus magistrados, servidores, prestadores de serviços terceirizados, advogados e demais visitantes que transitem ou permaneçam nas dependências de quaisquer unidades desta Justiça Eleitoral, bem como, a segurança patrimonial e de instalações.

Parágrafo único.  O Plano de Segurança Orgânica de que trata o caput tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial, assim como meios de inteligência aptos a garantir aos integrantes deste Tribunal, o pleno exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA ORGÂNICA

Art. 3º  O Plano de Segurança Orgânica rege-se pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

III - respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa, acessibilidade, sustentabilidade e inclusão social;

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V - atuação ética e responsável;

VI - integração das ações de planejamento e de execução das atividades de segurança e cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário e instituições de segurança pública e de inteligência;

Art. 4º  São objetivos e diretrizes do Plano de Segurança Orgânica:

I - desenvolver atitudes favoráveis ao cumprimento de normas de segurança no âmbito deste Tribunal, estimulando o comprometimento e o apoio explícito entre todos os níveis de direção e chefia, sem prejuízo das medidas de responsabilização pelo descumprimento;

II - difundir a mentalidade de Segurança Orgânica, fazendo com que todos os integrantes desta Justiça Eleitoral compreendam às necessidades das medidas adotadas e incorporem o conceito de que cada um é responsável pela manutenção do nível de segurança adequado;

III - orientar a execução da atividade de Segurança e promover a atuação efetiva da Unidade de Segurança, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento das questões que lhe são afetas;

IV - elaborar medidas que promovam a modernização e o aprimoramento da Segurança Orgânica deste Tribunal;

V - proceder à profissionalização e especialização permanentes dos profissionais que atuam na atividade de segurança, e

VI - aumentar a integração e a cooperação entre as unidades de Segurança Institucional, com o compartilhamento de boas práticas nesse domínio com órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

SEÇÃO I

DA SEGURANÇA DE PESSOAS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º  A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas preventivas e protetivas voltadas à preservação da integridade física de magistrados, membros do Ministério Público, servidores, prestadores de serviço terceirizado, advogados e visitantes presentes nas dependências deste Tribunal.

§ 1º  A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pela Unidade de Segurança (Coordenadoria de Serviços e Segurança – CSS, como apoio da Seção de Administração Predial e Segurança – ScAPS) com o emprego de pessoal, materiais, armamentos letais e não-letais e equipamentos especializados, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

§ 2º  A segurança de pessoas será realizada por servidores deste Tribunal, com atribuições pertinentes e especialidade na área de segurança judiciária, com a colaboração da Seção de Planejamento e Apoio ao TRE-SP da Assessoria da Polícia Militar do Tribunal de Justiça ASSPM-TJ, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de profissionais de segurança pessoal privada.

§ 3º  As medidas protetivas e preventivas de que trata o caput podem ser ostensivas ou veladas e deverão ser detalhadas em procedimento próprio de responsabilidade da Unidade de Segurança, com conhecimento da Presidência, do Corregedor, do Diretor Geral e do Secretário de Gestão de Serviços deste Tribunal.

SUBSEÇÃO II

DA DISSEMINAÇÃO DA CULTURA DE SEGURANÇA

Art. 6º  A disseminação da cultura de Segurança consiste em sensibilizar os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço deste Tribunal quanto às normas e aos procedimentos de segurança adotados, os cuidados quanto à segurança de pessoas, áreas, instalações, materiais e equipamentos, com o objetivo de instruir esse público interno para o fiel cumprimento do Plano de Segurança Orgânica.

Parágrafo único.  A disseminação da cultura de Segurança pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

Art. 7º  As ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências  técnicas de segurança consistem na formação, atualização, requalificação e aperfeiçoamento contínuo dos servidores ocupantes dos cargos de especialidade segurança e aqueles indicados pela Unidade de Segurança, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de Segurança Institucional, nos termos Plano de formação, capacitação e requalificação dos agentes de segurança.

Art. 8º  As ações de educação relativas às competências técnicas de segurança serão realizadas em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, admitida a parceria com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista, nos termos Plano de formação, capacitação e requalificação dos agentes de segurança.

Parágrafo único.  A capacitação continuada engloba as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização realizadas ao longo da carreira, visando ao desenvolvimento contínuo de competências estratégicas e essenciais para a melhoria do desempenho do servidor na Unidade de Segurança.

Art. 9º  O desenvolvimento das competências técnicas de segurança, sem prejuízo de outras, observará às seguintes diretrizes:

I - Uniformização das metodologias de produção  do conhecimento para assessoramento ao processo decisório;

II - definição de metodologia de gestão de riscos específica para este Tribunal;

III - padronização de protocolos, medidas, rotinas e procedimentos;

IV - compartilhamento de boas práticas na área de Segurança Institucional;

V - definição de grade curricular para as ações de capacitação e desenvolvimento das competências técnicas de segurança;

VI - criação de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança Institucional;

VII - integração entre a Unidade de Segurança deste Tribunal e os demais órgãos do Poder Judiciário.

Art. 10.  Este Tribunal poderá celebrar ajustes com órgãos de segurança pública e de inteligência, visando à realização de ações de educação sobre Segurança Institucional, com ênfase nas seguintes áreas:

I - inteligência;

II - gestão de riscos;

III - gerenciamento de crise;

IV - estatuto das armas;

V - armamento e tiro

VI - direção operacional e defensiva;

VII - defesa pessoal;

VIII - uso seletivo da força;

IX - segurança Orgânica;

X - segurança de dignitários;

XI - primeiros socorros;

XII - prevenção e combate a incêndio;

XIII - técnicas de abordagem;

XIV - controle de distúrbio civil, e

XV - demais disciplinas correlatas à área de segurança.

SEÇÃO II

DA SEGURANÇA DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  A segurança das áreas e instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:

I - locais internos onde atuam e circulam magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço, advogados e demais público externo;

II - patrimônio público sob a guarda deste Tribunal, e

III - locais onde são acondicionados equipamentos sensíveis.

Art. 12.  As áreas de segurança de instalações físicas deste Tribunal são classificadas em:

I - áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações deste Tribunal, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II - áreas internas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como detectores de metal e aparelhos de raios X;

III - áreas restritas: dependências internas sujeitas a um rígido controle de entrada, com acesso permitido somente a pessoas autorizadas e mediante registro específico, a saber:

a) gabinetes da Presidência e da Corregedoria;

b) sala ou central de segurança;

c) sala de processamento de dados;

d) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências deste Tribunal.

IV - áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a serem definidas pela Diretoria-Geral.

Parágrafo único.  O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular deste Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.

SUBSEÇÃO II

DAS BARREIRAS FÍSICAS E DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTEÇÃO

Art. 13.  As barreiras físicas serão efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso, às dependências da Secretaria deste Tribunal de pessoas, bens e veículos não autorizados.

Art. 14.  O sistema integrado de proteção será composto da seguinte forma:

I - circuito fechado de televisão (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos para o monitoramento em tempo real que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes deste Tribunal, observados os termos da Portaria TRE-SP nº 16/2020;

II - sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III - sistema de detecção de movimento: equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

IV - controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

V - cofres ou armários seguros para acautelamento de armas e munições ;

VI - policiamento ostensivo com agentes próprios, policiais ou profissionais terceirizados, inclusive nas sessões plenárias, salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;

VII - saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.

Parágrafo único.  As barreiras físicas e o sistema integrado de proteção serão extensivos aos prédios dos cartórios eleitorais, no que couber.

SUBSEÇÃO III

DO CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS

Art. 15.  O controle de acesso, a circulação, a fiscalização da entrada, permanência e saída de pessoas nos prédios das sedes, observarão as normas gerais previstas neste Plano e na Portaria TRE-SP nº 312/2010, às quais se sujeitam todas as pessoas que pretendam acessar às dependências deste Tribunal.

Parágrafo único.  O sistema de controle de acesso será extensivo aos prédios e Anexos da Secretaria deste Tribunal e aos cartórios eleitorais, no que couber.

Art. 16.  Respeitando-se as estruturas de cada edificação, a segurança deve ser organizada de maneira que todos os que adentrarem as unidades controladas sejam submetidos ao crivo da segurança.

SUBSEÇÃO IV

DO CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULOS

Art. 17.  O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos nas garagens, observarão as normas gerais previstas neste Plano e na Portaria TRE-SP nº 47/2019, às quais se sujeitam todas as pessoas que conduzam veículos nas dependências deste Tribunal.

Parágrafo único.  Por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências deste Tribunal, a Unidade de Segurança poderá estabelecer condições específicas para a utilização da garagem, mediante planejamento operacional aprovado pela Secretaria de Gestão de Serviços deste Tribunal.

Art. 18.  Os veículos, quando do ingresso ou da saída das garagens e/ou estacionamento deste Tribunal, poderão ser vistoriados a critério da Unidade de Segurança.

SUBSEÇÃO V

DOS POSTOS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA TERCEIRIZADA

Art. 19.  Posto de serviço de vigilância é o local designado para a atuação do profissional de segurança privada.

§ 1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de vigilância necessários em cada edificação.

§ 2º Os postos de serviço de vigilância podem ser armados ou desarmados, conforme a necessidade e situações extraordinárias e podem funcionar nas modalidades diurna ou noturna, em conformidade com as normas contratuais.

SUBSEÇÃO VI

DA BRIGADA DE INCÊNDIO

Art. 20.  Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, materiais e equipamentos deste Tribunal.

Parágrafo único.  Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.

Art. 21.  Compete à Unidade de Segurança o planejamento de segurança preventiva, a formação e o treinamento da Brigada de Incêndio e a atualização do Plano de Emergência contra Incêndio e Abandono da Edificações – PEIAE e do Manual de procedimentos, em conjunto com as demais áreas interessadas, bem como fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos, em conformidade com as normas e regulamentos que regem a matéria.

Paragrafo único.  O Secretário de Gestão de Serviços é o responsável pela coordenação da Brigada de Incêndio, composta por servidores e colaboradores, conforme o quantitativo definido pela Unidade de Segurança, com base nos normativos que regulamentam a matéria, cujos brigadistas deverão receber instruções teóricas e práticas sobre: classes de incêndio; agentes extintores; prática de combate a incêndios; procedimentos de abandono de área; primeiros socorros e realização de exercícios simulados.

SUBSEÇÃO VII

DOS AMBIENTES DE JULGAMENTO

Art. 22.  A Unidade de Segurança, em parceria com a Seção de Planejamento e Apoio ao TRE-SP da Assessoria da Polícia Militar do Tribunal de Justiça - ASSPM-TJ, atuarão em auxílio aos órgãos julgadores para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à manutenção da ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 23.  Em caso de tumulto, compete à Unidade de Segurança identificar os infratores, obter e aplicar os recursos adequados para solução da crise, assegurando o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.

Art. 24.  Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e áreas adjacentes, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 25.  Compete à Unidade de Segurança elaborar e manter atualizados manuais de procedimentos, de acesso restrito, com descrição detalhada das rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, observadas as normas gerais previstas nesta Resolução.

SEÇÃO III

DA SEGURANÇA PATRIMONIAL

Art. 26.  A segurança patrimonial compreende o conjunto de medidas voltadas à proteção, guarda e preservação dos bens móveis e imóveis de propriedade deste Tribunal ou sob sua responsabilidade.

Art. 27.  Todos os bens patrimoniados e materiais de uso contínuo utilizados no âmbito das edificações desta Justiça Eleitoral, estão disciplinados pela Portaria TRE-SP nº 35/2008 de competência da Secretaria de Administração de Material.

Art. 28.  O bens e materiais que constituírem objeto de prova em processo judicial receberão tratamento específico, com a finalidade de preservar a cadeia de custódia da prova.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA

Art. 29.  A Comissão Permanente de Segurança do TRE-SP deverá adotar todas as medidas previstas no art. 12 da Resolução 291 do CNJ, especialmente:

I - elaborar o Plano de Segurança Orgânica deste Tribunal;

II - firmar parcerias e convênios com órgãos do Poder Judiciário e de Segurança Pública, visando à proteção e assistência aos magistrados em situação de risco ou ameaçados, com possibilidade de pagamento de diária;

III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694/2012;

IV - aprovar plano de formação e especialização de agentes de segurança judiciária deste Tribunal, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 30.  Compete à Unidade de Segurança, em consonância com as atribuições pertinentes descritas no Regulamento da Secretaria do TRE-SP, promover a cultura de segurança no âmbito de todas as unidades deste Tribunal, devendo:

I - propor a atualização do Plano de Segurança Orgânica, observadas as disposições legais e normativos internos;

II - propor a atualização do Plano de formação e especialização dos agentes de segurança, sempre que necessário;

III - elaborar cartilhas e manuais contendo programas de educação, orientação e divulgação de conteúdos de segurança, para distribuição ao publico interno e externo que frequentam às instalações deste Tribunal;

IV - elaborar planos emergenciais e manuais de procedimentos para atividades específicas de segurança, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça;

V - propor a publicação anual das normas de segurança interna para os prédios da Secretaria e cartórios eleitorais da Capital e do Interior, por meio de Linha Direta.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências deste Tribunal serão propostos pela Unidade de Segurança.

Art. 31.  As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na Segurança

Orgânica deste Tribunal são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da Unidade de Segurança, podendo ser fornecidos a terceiros para a instrução de processos administrativo ou judicial, mediante requerimento endereçado ao Presidente deste Tribunal, para apreciação e autorização.

Art. 32.  A atividade de Segurança deste Tribunal será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo titular da Secretaria de Gestão de Serviços, em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas neste Plano.

Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 34.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35.  Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 165, de 31.8.2020, p. 7-12.