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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 496, DE 7 DE JULHO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 554, DE 28 DE JULHO DE 2021.)

Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Portarias TRE-SP nº 70, 76 e 79, de 2020 e na Resolução TRE-SP nº 492, de 28 de abril de 2020, que suspendem o expediente presencial, ficando assegurada a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista mediante trabalho remoto de seus magistrados e servidores, e os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, por tempo indeterminado;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 489, de 20 de março de 2020, que disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente presencial e a prestação dos serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a necessidade de realização de atividades presenciais essenciais de preparação, organização e realização das eleições municipais deste ano, que se aproximam;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que para o retorno gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano para o retorno gradual dos trabalhos presenciais nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento e na secretaria do Tribunal, respeitadas as normas e orientações de saúde pública;

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral inviabiliza a retomada total do expediente presencial, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TRE-SP nº 240, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre regras para o ingresso, permanência e circulação das pessoas nas dependências dos cartórios eleitorais, dos postos e pontos de atendimento e da secretaria do Tribunal, como medidas internas com o fim de minimizar a possibilidade de transmissão do novo coronavírus (Covid-19).

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Instituir o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19)

Parágrafo único.  No período descrito no caput não haverá atendimento presencial ao público externo, salvo situações excepcionais previstas nesta resolução e que não possam ser supridas remotamente.

Art. 2º  O presente plano adotará as diretrizes e regras fixadas no Protocolo de saúde, que passa a integrar esta resolução, elaborado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde deste Tribunal.

Parágrafo único. As orientações previstas no Protocolo de saúde são de observância obrigatória por todos.

Art. 3º  O acesso às dependências dos prédios da Justiça Eleitoral paulista, na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, desta resolução, permanecerá restrito a:

I - desembargadores, juízes, membros do Ministério Público Eleitoral, defensores públicos, advogados e estagiários de direito inscritos na OAB;

II - servidores ativos do quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal e servidores requisitados;

III - servidores inativos e candidatos do concurso externo convocados pela Coordenadoria de Atenção à Saúde;

IV - policiais militares, policiais civis e guardas municipais e outros agentes de segurança necessários à manutenção da segurança dos prédios;

V - terceirizados, prestadores de serviço e fornecedores que prestem serviços à Justiça Eleitoral;

VI - partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados;

VII - outras pessoas devidamente autorizadas;

§ 1º  O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no inciso VI deste artigo ficará restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado.

§ 2º  Para o ingresso, permanência e circulação das pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral paulista, deverão ser cumpridas as regras estabelecidas na Portaria TRE-SP nº 240, de 29 de junho de 2020.

§ 3º  O acesso às dependências deste Tribunal será restrito àqueles que devam, necessariamente, participar de atos judiciais ou administrativos presenciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso.

Art. 4º  A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos.

§ 1º  A data prevista para a retomada da contagem dos prazos processuais para processos físicos poderá ser alterada por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, ad referendum do Plenário.

§ 2º  Suspende-se a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes.

DA JORNADA DE TRABALHO E DOS EXPEDIENTES PRESENCIAL E REMOTO

Art. 5º  Excepcionalmente, durante o período de vigência desta resolução, o horário de expediente das unidades que deverão retornar ao trabalho presencial em razão de atividades essenciais, observado o disposto no artigo 8º desta resolução, será das 13h às 17h.

§ 1º  Caso o horário disposto no caput não possa ser observado em razão de atividades inadiáveis, deverá ser realizado escalonamento dos servidores, de forma que a jornada de trabalho não supere as 7 horas diárias.

§ 2º  Durante a vigência desta resolução, não será exigida jornada de trabalho presencial mínima nem o registro da frequência dos servidores por meio da identificação biométrica.

Art. 6º  Conforme o Protocolo de saúde, deverão permanecer obrigatoriamente em trabalho remoto servidores e magistrados, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas:

1. com 60 anos completos ou mais;

2. com obesidade mórbida : IMC > 40 (IMC = peso/altura x altura);

3. portadores de doenças crônicas: cardiovascular; pulmonar; oncológica (câncer); renal e hepática; cerebrovascular; diabetes mellitus; asma brônquica com crises e uso de medicações frequentes;

4. com sistema imunitário comprometido: em tratamento de quimioterapia/radioterapia; doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino); portadores de HIV; transplantados de órgãos sólidos e medula óssea e;

5. gestantes e lactantes.

Parágrafo único.  A hipertensão arterial isolada controlada com medicação não está abrangida pelo caput deste artigo.

Art. 7º  Permanecerão preferencialmente em trabalho remoto servidores e magistrados:

1. que coabitem com indivíduos que compõem o grupo de risco, nos termos do Protocolo de saúde;

2. que possuam dependentes menores de idade em fase escolar, enquanto permanecerem fechadas as escolas;

3. que utilizem a rede de transporte público como meio de locomoção ao local de trabalho.

Art. 8º  O trabalho presencial em todas as unidades do TRE-SP será voltado preferencialmente:

I - às atividades essenciais de preparação, organização e realização das eleições municipais, que não possam ser realizadas por meio do trabalho remoto;

II - às atividades prestadas pela Coordenadoria de Atenção à Saúde;

III - ao exame de processos físicos, cujos prazos estejam fluindo;

IV - ao atendimento de advogados quando estritamente necessário;

Art. 9º  O estágio supervisionado presencial de nível médio e superior permanecerá suspenso, autorizando-se sua realização remota quando possível.

Art. 9º  O estágio supervisionado de ensino superior poderá ser realizado presencialmente, respeitadas as orientações previstas no Protocolo de Saúde. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 500/2020)

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, POSTOS E PONTOS DE ATENDIMENTO

Art. 10.  Os cartórios eleitorais manterão, no mínimo, um servidor nas unidades, para as atividades presenciais essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais.

§ 1º  A realização do trabalho presencial nos postos de atendimento está condicionada às atividades consideradas essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais.

§ 2º  As atividades dos pontos de atendimento continuarão sendo prestadas de forma remota.

Art. 11.  A divisão das equipes para os trabalhos remoto e presencial será de responsabilidade do gestor da unidade, permitida a adoção do sistema de revezamento.

Art. 12.  O atendimento presencial de candidatos, integrantes de partidos políticos e outros interessados, ocorrerá somente quando não for possível ser realizado remotamente.

DO SEGUNDO GRAU

Art. 13.  Ficará a critério dos desembargadores e juízes membros desta Corte a organização e escala do trabalho presencial da equipe do respectivo gabinete, com no máximo dois servidores.

Parágrafo único.  O atendimento a membros do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública e advogados deverá ser realizado preferencialmente de forma virtual.

Art. 14.  Neste Tribunal, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados obrigatoriamente de forma virtual, por videoconferência, mantida a suspensão da realização das sessões de julgamento presenciais, observadas as disposições da Resolução TRE-SP nº 489/2020.

DA SECRETARIA

Art. 15.  A Secretaria deste Tribunal, em caso de necessidade de realização presencial de atividades essenciais, organizará suas equipes com o mínimo de servidores possível, admitido o revezamento.

Art. 16.  As unidades administrativas que realizam todas as suas atividades em trabalho remoto poderão permanecer fechadas, a critério da Presidência deste Tribunal, mediante proposta do titular da unidade e do diretor-geral.

Parágrafo único.  As unidades administrativas da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral que realizam todas as suas atividades em trabalho remoto poderão permanecer fechadas, a critério do Corregedor, mediante proposta do secretário da unidade.

DOS ATOS JUDICIAIS

Art. 17.  Ficarão mantidos todos os normativos relativos à realização de procedimentos à distância pelos meios eletrônicos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  Com relação às dependências deste Tribunal, permanecerão suspensas até nova regulamentação:

I - a visitação pública;

II - a entrada de público externo, salvo nos casos expressos nesta resolução;

III - a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais;

Art. 19.  Permanecerá suspensa a participação de magistrado ou servidor em eventos coletivos, salvo se imprescindível para as atividades da Justiça Eleitoral paulista e não haja a possibilidade de participação remota.

Art. 20.  Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:

I - as unidades deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas;

II - a Escola Judiciária Eleitoral Paulista - EJEP deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;

III - poderão ser implementadas, por ato da Presidência do Tribunal, os novos protocolos e ações relacionadas às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios da Justiça Eleitoral, bem como a adoção de medidas que flexibilizem as ações ora fixadas.

Art. 21.  Eventuais alterações das instruções do Protocolo de saúde integrante desta resolução serão amplamente divulgadas.

Art. 22.  Os casos omissos e os pedidos relacionados a esta resolução, deverão ser enviados ao e-mail presidencia@tre-sp.jus.br, para exame pela Presidência deste Tribunal.

Art. 23.  O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá voltar a adotar integralmente o trabalho remoto, em todas as unidades ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.

Art. 24.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, aos sete dias do mês de julho de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

ANEXO - PROTOCOLO DE SAÚDE PARA O RETORNO GRADUAL DO TRABALHO PRESENCIAL NO TRE-SP

1. Introdução

A Coordenadoria de Atenção à Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas apresenta as presentes orientações para o retorno gradual das atividades presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, objetivando a proteção à saúde dos magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e usuários dos serviços eleitorais e a garantia da manutenção da prestação dos serviços pela Justiça Eleitoral paulista, especialmente aqueles relacionados às atividades necessárias para a realização das eleições municipais deste ano.

A proposta envolve cuidados a serem observados por todas as unidades deste Tribunal, bem como define procedimentos e rotinas de trabalho, de modo que a rede de proteção projetada possa ser compreendida e implementada por todos.

2. Premissas

Este protocolo baseia-se nas orientações fixadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelas autoridades sanitárias, tais como o controle da transmissão da doença e a implementação de medidas preventivas ao contágio.

Os procedimentos e novas rotinas estabelecidos são de observância obrigatória, sendo de fundamental importância a colaboração de todos.

3. Diretrizes gerais

3.1 Regras de Distanciamento e ocupação do espaço

Os gestores das unidades deverão adotar as providências necessárias para a garantia do distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas em todos os locais, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como idosos e pessoas com deficiência.

Nos locais em que não for possível esse distanciamento, outras medidas capazes de evitar a aglomeração de pessoas devem ser adotadas, tais como:

- manutenção da equipe, ou parte dela, em trabalho remoto;

- escalonamento dos horários de trabalho presencial dos servidores.

3.2 Trabalho remoto

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional e pelo Governo do Estado de São Paulo ou caso ocorra a superveniência de fatos que não mais justifiquem sua continuidade, deverão permanecer no trabalho/estágio remoto todos os magistrados, servidores e estagiários que se enquadrem no grupo de risco, de acordo com os seguintes critérios:

"     idade: 60 anos completos ou mais;

"     obesidade mórbida: IMC > 40 (IMC = peso/altura x altura);

"     doenças crônicas: doença cardiovascular (hipertensão arterial isolada controlada com medicação não será considerada);

"     doença pulmonar; doença oncológica (câncer);

"     doença renal e hepatica;

"     doença cerebrovascular;

"     diabetes mellitus;

"     asma brônquica com crises e uso de medicações frequentes;

"     sistema imunitário comprometido:

"     em tratamento de quimioterapia/radioterapia;

"     em tratamento para doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino);

"     portadores de HIV;

"     transplantados de órgãos sólidos e medula óssea;

"     gestantes e lactantes; casos omissos serão avaliados pela CAS.

Os servidores com idade inferior a 60 anos e declarados pertencentes do grupo de risco, conforme pesquisa realizada em junho de 2020 junto aos gestores das unidades, poderão ser instados a comprovar a condição de saúde por meio de relatórios médicos e/ou exames laboratoriais ou de imagem.

Permanecerão preferencialmente em trabalho/estágio remoto magistrados, servidores e estagiários:

"     que coabitem com indivíduos que compõem o grupo de risco;

"     que tenham dependentes menores de idade em fase escolar, enquanto permanecerem fechadas as escolas;

"     que utilizem a rede de transporte público para a locomoção ao local de trabalho.

Os servidores com suspeita de contaminação por Covid-19 e os que tiveram contato com pessoa infectada deverão permanecer em trabalho remoto por 14 dias (mesmo se apresentarem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial), tendo em vista a redução do risco de contágio entre os servidores.

3.3 Acesso de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e visitantes nas unidades do TRE-SP.

Os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados não deverão comparecer aos seus locais de trabalho/estágio caso apresentem febre, sintomas respiratórios gripais (tosse, dor de garganta, espirros e coriza, dificuldade respiratória), diarreia, perda de olfato ou paladar. Nesses casos, deverão entrar em contato com a CAS para as orientações devidas.

A entrada, permanência e circulação nas unidades da Justiça Eleitoral de São Paulo será permitida somente com o uso de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca. Na CAS, todos os servidores utilizarão máscaras cirúrgicas, assim como aqueles que procurarem atendimento apresentando sintomas respiratórios e/ou febre.

Nas entradas dos prédios da Secretaria deverá ser verificada a temperatura corporal e restringido o acesso aos que apresentem temperatura igual ou superior a 37,5ºC.

A identificação biométrica para a liberação das catracas na entrada nos prédios e o registro da frequência deve ser evitada, enquanto perdurar as fases de controle e atenção à transmissão do vírus.

Os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados devem ser orientados a realizar a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou álcool gel em 70%, antes de entrar nos locais de trabalho/estágio.

Não será autorizada a entrada de entregadores, devendo os requisitantes receber as encomendas (ex. refeições) fora das dependências do Tribunal.

3.4 Ambiente de trabalho

Deverão ser observadas as seguintes medidas:

"     intensificar a limpeza dos ambientes, aumentando a frequência diária, quando possível;

"     disponibilizar dispensadores de álcool em gel;

"     marcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações e obedecer o distanciamento social no mesmo ambiente, incluindo serviços de copas e refeitórios;

"     evitar o uso de ar condicionado; caso seja a única opção de ventilação, intensificar o cuidado das medidas PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);

"     sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;

"     realizar marcações de distanciamento no piso dos locais onde possam se formar filas, frentes de elevadores e nas portarias, com no mínimo 1,5 metro de distância entre os pontos, utilizando adesivo, fita gomada ou fita colorida.

"     desativação de bancos com muitos assentos ou mesas próximas para evitar aglomeração.

"     definir o fluxo de circulação interna (corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e de saída), demarcando o local de entrada e saída de forma visual e inteligível e que garanta o distanciamento necessário entre as pessoas.

"     quando possível, colocar anteparo físico ou outras formas de isolamento nos locais de atendimento ao público e balcão das portarias, visando proteção contra respingos de gotículas respiratórias de outras pessoas.

3.4.1 Proteção pessoal

Deverão ser observadas as seguintes medidas:

"     manter o distanciamento social (1,5 metro) em todas as áreas comuns, inclusive dentro das unidades, nos gabinetes e em reuniões;

"     lavar as mãos ou higienizar com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados; e antes e após a colocação da máscara de proteção facial;

"     adotar a boa etiqueta respiratória (cobrir a boca e o nariz com antebraço ou lenço descartável ao espirrar ou tossir).

"     utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

"     observar a prática de não tocar olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

"     realizar a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares e fones de ouvido;

"     não compartilhar objetos de uso pessoal (talheres, copos, pratos, garrafas etc.);

"     retirar todos os objetos desnecessários de cima das mesas, estações de trabalho e balcões (material de escritório, enfeites, etc) e efetuar a guarda destes em gavetas ou armários para evitar possível contaminação cruzada.

"     evitar cumprimentos pessoais com aproximação física, (como beijos, abraços e apertos de mão), explicitando o motivo de tais orientações e a importância desta prática no atual momento;

"     evitar, quando possível, contato com idosos, pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidos, uma vez que há grande evidência que se constituem grupos ainda mais vulneráveis perante a Covid-19.

3.4.2 Elevadores

Devem ser observadas as seguintes medidas:

"     uso racional dos elevadores, preferencialmente, por pessoas com dificuldade de locomoção; utilizar escadas sempre que possível;

"     restringir o uso dos elevadores a, no máximo, 30% da sua capacidade total, afixando cartaz indicativo do número limite de usuários em todos os andares e no interior destes.

"     demarcar no chão dos elevadores os espaços reservados aos usuários.

"     no interior do elevador, deve-se permanecer de costas uns para os outros e evitar-se conversas e encostar-se nas paredes da cabine;

3.4.3 Limpeza

"     reforçar a limpeza frequente, diariamente e sempre que necessário, das superfícies mais tocadas (maçanetas de portas; telefones; mesas; interruptores de luz; corrimãos e barras de apoio; válvulas de descargas de vasos sanitários, torneiras e botões de elevadores) e das áreas comuns;

"     realizar a desinfecção das superfícies (com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante de uso geral, desde que seja regularizado junto à Anvisa);

"     higienizar equipamentos eletrônicos com pano levemente umedecido com álcool à 70%;

"     intensificar a higienização dos pisos, em especial os tapetes e carpetes;

"     orientar os servidores quanto higienização das estações de trabalho com álcool à 70%, antes, durante e após o seu uso;

"     esvaziar regularmente as lixeiras ao menos 2 vezes ao dia, com destino adequado do lixo, principalmente de lixeiras que contenham lenços, máscaras e materiais com secreções ou excreções;

"     disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático);

"     utilizar varredura úmida que pode ser realizada com esfregões ou rodo e panos de limpeza de pisos.

3.4.4 Dispensadores de álcool em gel

Os dispensadores contendo as preparações alcoólicas deverão ficar em lugar visível e de fácil acesso. Deve-se assegurar o abastecimento de todos os dispensadores de álcool em gel por meio de mapeamento dos locais instalados.

Sugestões de locais estratégicos de colocação de dispensadores de álcool 70%:

"     entradas dos prédios da secretaria, cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento;

"     próximo aos guichês de autoatendimento do banco;

"     próximo aos elevadores, devido ao contato com botões internos e externos;

"     próximo às copas e refeitórios;

"     nos consultórios médicos, salas de atendimento psicológico e serviço social, salas de enfermagem, de observação;

Sugere-se que, próximo às pias, sejam colocados cartazes sobre a higienização das mãos com água e sabão, e que, próximo aos dispensadores de álcool em gel, sejam colocados cartazes sobre a higienização das mãos com solução alcoólica.

3.5 Empresas contratadas

As empresas contratadas devem fornecer os equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas quando necessário, e álcool em gel 70%) e fiscalizar o cumprimento das medidas de asseio e higiene de seus funcionários.

Os trabalhadores terceirizados devem ter trocas de turno e intervalos de trabalho organizados de modo a reduzir o número de pessoas simultaneamente em ambientes fechados, como vestiários. Os usuários desses ambientes devem ser orientados a manter distância mínima de 1,5 metro entre eles, devendo ser intensificada a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção nesses locais.

3.6 Máscaras

3.6.1 Modo de utilização

A utilização das máscaras de proteção facial de uso não profissional fornecidas pelo TRE-SP é obrigatória para os magistrados, servidores e estagiários em todos os ambientes de trabalho.

Da mesma forma, é obrigatória a utilização das máscaras de proteção facial fornecidas pelas empresas contratadas aos terceirizados em todos os ambientes de trabalho.

Devem ser cumpridas as seguintes orientações:

"     utilizar máscaras também no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio social;

"     as máscaras de proteção facial devem ser usadas por no máximo 3 horas; portanto, durante um expediente de 7 horas, deverão ser utilizadas três máscaras;

"     antes de colocar a máscara de proteção facial, lavar as mãos com água e sabão ou realizar a higienização com álcool em gel;

"     examinar a máscara antes de colocá-la: se estiver danificada ou suja, não utilizar;

"     colocar a máscara de forma que ela cubra a boca, o nariz e o queixo, assegurando-se de que não há espaços entre o rosto e a máscara;

"     não tocar na máscara enquanto estiver em uso, para evitar a sua contaminação. Se, acidentalmente, houver o contato, deve-se higienizar as mãos;

"     antes de retirar a máscara, higienizar as mãos com álcool em gel ou lavá-las com água e sabão;

"     retirar a máscara, inclinando-se ligeiramente para a frente, segurando pelos elásticos na parte atrás da orelha, sem tocar a frente;

"     guardar a máscara usada em um saco plástico;

"     lavar as mãos novamente ou higienizá-las com álcool em gel.

3.6.2 Lavagem

"     Realizar a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2 a 2,5%) por 30 minutos;

"     Diluição a ser utilizada: uma parte de água sanitária para 50 partes de água (por exemplo, 10 mL de água sanitária para 500 mL de água potável);

"     Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente duas vezes, sem torcer a máscara;

"     Lavar em seguida com solução de 1 L de água para 5 mL de detergente líquido e depois enxaguar duas vezes em água corrente, sem torcer;

"     Recomenda-se realizar a lavagem e o enxágue com água à temperatura de 60º C ou superior ou passar a ferro;

"     Realizar no máximo 30 lavagens.

4. Diretrizes específicas

4.1 Reuniões

As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Quando as reuniões presenciais forem inevitáveis, será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial não profissionais, reduzindo a quantidade de participantes e garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.

Estimular contatos telefônicos e por aplicativos, bem como realização de reuniões virtuais mesmo quando os participantes estiverem no ambiente do Tribunal.

4.2 Eventos

Ficam suspensas a realização de eventos comemorativos, culturais e de capacitação na modalidade presencial, bem como a designação de magistrados ou servidores para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas.

4.3 Atendimentos médicos, psicológicos e pelo serviço social e perícias médicas

Haverá o retorno ao pronto atendimento presencial, das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, somente para urgências e emergências, no 1º andar do prédio anexo III, da Rua Miquelina nº123, em esquema de plantão, com escala da equipe de saúde.

A procura por atendimento médico deverá ser antecedida por contato telefônico, quando então, a gravidade do caso será avaliada e a melhor conduta tomada pela equipe médica e de enfermagem.

A CAS deverá monitorar os casos positivos e suspeitos de Covid-19 entre magistrados, servidores, estagiários e familiares; acompanhar os efeitos deletérios do isolamento social entre o público interno do Tribunal para possível intervenção e; intensificar ações voltadas à manutenção do bem-estar físico e mental.

A Coordenadoria de Atenção à Saúde elaborará protocolo específico para o atendimento médico, psicológico e pelo serviço social, assim como para a realização das perícias médicas (exames admissionais e isenção de imposto de renda).

4.4 Serviço de transporte (motoristas)

Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

Os motoristas devem observar:

"     a higienização do seu posto de trabalho, pela desinfecção, com álcool líquido 70% ou outro sanitizante substituto, do volante, maçanetas, assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelas pessoas.

"     a utilização de álcool gel quando não houver disponibilidade de água e sabão para higienizar as mãos com frequência.

"     adotar as medidas de proteção pessoal.

5. Comunicação

Propiciar ampla e didática divulgação das informações do Centro de Contingência do Coronavírus do Estado de São Paulo e dos procedimentos internos pelas Coordenadorias de Comunicação Social e de Atenção à Saúde.

Manter canais de comunicação relacionados à Covid-19 e divulgar conteúdos informativos de acordo com os meios de comunicação disponíveis (site, intranet, whatsapp, redes sociais).

Disponibilizar cartazes de orientação, a serem afixados em locais estratégicos do Tribunal, sobre instruções de higiene; lavagem das mãos; uso correto de álcool gel; uso correto das máscaras de proteção facial de uso não profissionais fornecidas pelo Tribunal; distanciamento e demais cuidados de prevenção ao contágio.

Reforçar a importância da comunicação e notificação imediata de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus por magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e seus familiares.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 130, de 10.7.2020, p. 6-15.

Vide Resolução TRE-SP nº 525/2021, que prorroga e altera o plano de retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020.

Vide Resolução TRE-SP nº 504/2020, que prorroga e altera o plano de retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020.