Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 495, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o horário de expediente; o peticionamento nos pedidos de registro de candidatura; as intimações por mural eletrônico nos processos de registro de candidatura, representações, reclamações e pedidos de resposta; as intimações dos recursos no Tribunal; as inscrições para sustentação oral; o horário de conclusão dos processos com pedidos de natureza urgente, referentes às Eleições Municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e artigo 23, XXI de seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607/2019 que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608 de 18/12/2019 que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609 de 18/12/2019 que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO as Resoluções TRE-SP nº 489, de 20/3/2020 que disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; e nº 492, de 28/04/2020 que disciplina a inscrição para sustentação oral em sessão por videoconferência;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.624, de 13/8/2020 que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, promulgada em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.627, de 13/8/2020 que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, pela qual adiada, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.630, de 01/9/2020 que dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o horário do atendimento ao público prestado pelos cartórios eleitorais do Estado de São Paulo, no período eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as intimações às partes e advogados nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 e nos pedidos de registro de candidatura, em primeiro e segundo graus no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de coadunar o amplo acesso à justiça e a prevenção de propagação da Covid-19;
CONSIDERANDO a primazia da transparência no processamento dos feitos relacionados ao pleito;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras estabelecidas na Resolução TRE-SP nº 492/2020 para inscrição de sustentação oral para sessões realizadas por videoconferência no período eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 24 de setembro e até o dia 20 de novembro de 2020, o horário de atendimento ao público e eventual recebimento de protocolo presencial, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, de segunda a sexta-feira, será das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas,) mediante agendamento.
Parágrafo único. Na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais dos Municípios onde houver segundo turno, aplica-se o previsto no caput até o dia 14 de dezembro de 2020.
Art. 2º Encerrado o período previsto no art. 1º, a Secretaria e os Cartórios Eleitorais observarão o disposto na Resolução TRE-SP nº 496/2020.
Art. 3º O horário de atendimento ao público e eventual recebimento de protocolo presencial, aos sábados, domingos e feriados, mediante agendamento, será:
I - Nos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos pedidos de registro de candidatura, das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 19h (dezenove horas) no dia 26 de setembro de 2020, exclusivamente para o recebimento dos pedidos de registro que excepcionalmente não tenham sido transmitidos até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020;
I - Nos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos pedidos de registro de candidatura, das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 19h (dezenove horas) no dia 26 de setembro de 2020, exclusivamente para o recebimento dos pedidos de registro por mídia. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 506/2020)
II – Nos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos pedidos de registro de candidatura e das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral, das 14h (catorze horas) às 19h (dezenove horas), a partir de 26 de setembro até 20 de novembro; ou, havendo segundo turno no Município, até 14 de dezembro de 2020;
III – Nos Cartórios Eleitorais responsáveis pela análise das prestações de contas de campanha poderão ser realizados plantões aos finais de semana a partir de 26 de outubro até 18 de dezembro de 2020;
IV - Nos demais Cartórios Eleitorais, condicionado ao cumprimento de prazos ou plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal, hipótese em que deverá ser observado o horário das 14h (catorze horas) às 19h (dezenove horas);
V - Na Secretaria do Tribunal, das 14h (catorze horas) às 19h (dezenove horas), a partir de 26 de setembro até 14 de dezembro de 2020.
Art. 4º O atendimento presencial nos Cartórios Eleitorais, referente aos pedidos de registro de candidatura, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – ao representante de partido político ou coligação que solicitar agendamento para apresentação dos pedidos de registro coletivo, na forma do art. 3º da Resolução TSE nº 23.630/2020, entre 8h30 (oito horas e trinta minutos) e 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020;
I – ao representante de partido político ou coligação que solicitar agendamento para apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) por mídia: (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 506/2020)
a) Entre 13h (treze horas) e 17h (dezessete horas) nos dias 21, 22 e 23/09/2020, conforme horário de atendimento estabelecido nas Resoluções TRE-SP nº 496 e 500/2020; (Incluída pela Resolução TRE-SP nº 506/2020)
b) Entre 12h (doze horas) e 19h (dezenove horas) nos dias 24 e 25/09/2020, conforme horário de atendimento estabelecido no art. 1º da Resolução TRE-SP nº 495/2020; (Incluída pela Resolução TRE-SP nº 506/2020)
c) entre 8h30 (oito horas e trinta minutos) e 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 .(Incluída pela Resolução TRE-SP nº 506/2020)
II – ao candidato para apresentar Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI, mediante agendamento;
III – ao candidato para preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, nos termos do art. 27, § 5º da Resolução TSE nº 23.609/2019, mediante agendamento;
IV – ao candidato para preencher declaração de homonímia, quando as certidões juntadas aos autos forem positivas e não se referirem a ele e não puder comprovar por outros documentos que esclareçam a situação, nos termos do art. 27, § 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019, mediante agendamento;
V – ao candidato para assinar ato de renúncia, conforme previsto no art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019, mediante agendamento;
VI – ao partido para o preenchimento de vaga remanescente até as 19h (dezenove horas) do dia 16/10/2020, excepcionalmente na impossibilidade de envio pela internet, mediante agendamento;
VII – ao partido ou representante de coligação para substituição de candidato, respeitados os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.627/2020 c.c. Resolução TSE nº 23.609/2019, excepcionalmente na impossibilidade de envio pela internet, mediante agendamento;
VIII - ao candidato ou ao representante de partido ou coligação que comprove a necessidade de excepcional comparecimento presencial, nos termos do artigo 8º, caput, da Resolução TSE nº 23.630/2020.
Parágrafo único. Os atendimentos presenciais deverão ser previamente agendados via sistema de agendamento a ser disponibilizado no site deste Tribunal, na aba “Eleições”/“Eleições 2020”.
Art. 5º Nos pedidos de registro de candidatura, a juntada da documentação que deixar de acompanhar o pedido inicial, que se destinar a atender diligências pelo candidato, partido ou coligação, bem como a apresentação de notícia de inelegibilidade por cidadão, far-se-á:
I - pelo peticionamento por advogado no Processo Judicial Eletrônico – PJe;
II – para aquele que não esteja representado por advogado, pelo peticionamento no PJe, por meio de aplicação a ser disponibilizada no portal do TSE, nos seguintes termos:
a) a aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo ao peticionante indicar o número do processo respectivo;
b) para acessar a aplicação, o peticionante deverá estar cadastrado no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento;
c) o peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no site do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos;
d) ao realizar a juntada, o servidor do cartório eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos;
III – pelo Sistema Eletrônico de Informações –SEI, nos seguintes termos:
a) o SEI será utilizado apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo ao peticionante indicar o número do processo de registro de candidatura respectivo;
b) para acessar o peticionamento eletrônico do SEI, o peticionante deverá fazer seu credenciamento no sítio eletrônico do TRE-SP, em http://www.tre-sp.jbr/o-tre/sistemas/sistema-eletronico-de-informacoes-sei, seguido de envio do:
b.1) termo de Declaração de Concordância e Veracidade;
b.2) documento de identificação pessoal com foto;
b.3) Cadastro de Pessoa Física –CPF;
b.4) comprovante de endereço.
c) o peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no site do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos;
d) ao realizar a juntada, o servidor do Cartório Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dosdocumentos;
e) serão aceitos documentos digitalizados apenas nos formatos pdf, png, jpg e jpeg;
f) o cadastramento no SEI para juntada de documentos em processos de registro de candidatura será válido até 18/12/2020 , devendo ser excluído do sistema após essa data.
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento em papel de petições e documentos destinados a instruir processos de Registro de Candidatura.
Art. 6º Com o uso exclusivo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para os demais processos relacionados ao pleito eleitoral, o protocolo obedecerá ao quanto disposto na Resolução TSE nº 23.417/2014.
Art. 7º As intimações referentes às representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, às reclamações, aos pedidos de resposta que ingressarem nos Juízos Eleitorais a partir de 26 setembro de 2020; bem como, aos pedidos de registro de candidatura serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico das zonas eleitorais, no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020.
§ 1º As intimações mencionadas no caput serão feitas até as 19h (dezenove) horas, sendo os prazos contados a partir do dia seguinte ao da publicação (artigo 9º, caput, Resolução TSE nº 23.608/19).
§ 2º Os prazos relativos aos feitos referidos no caput não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020.
§ 3º As intimações relativas às representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, às reclamações, aos pedidos de resposta que ingressarem nos Juízos Eleitorais até o dia 25 setembro de 2020, inclusive; bem como, às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 serão publicadas exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Art. 8º O mural eletrônico poderá ser acessado no site www.tre-sp.jus.br.
§ 1º O processo será identificado pelo nome das partes e por seu número único.
§ 2º Havendo interesse, os advogados, as partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em mural eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do Processo Judicial eletrônico – PJe.
Art. 9º No Tribunal, os recursos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações, nos pedidos de resposta que ingressarem nos Juízos Eleitorais a partir de 26 setembro de 2020; bem como, nos pedidos de registro de candidatura observarão o seguinte regramento no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020:
I - os despachos e decisões monocráticas serão publicados no mural eletrônico
II – não haverá publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), sendo que a publicidade da data do julgamento se dará pela divulgação no site do Tribunal, na véspera da sessão, da lista de processos relacionados para julgamento;
III – as inscrições para sustentações orais nos processos mencionados no caput, em sessões realizadas por videoconferência, deverão ser encaminhadas até 1h (uma hora) antes do horário previsto para início da sessão de julgamento, exclusivamente ao e-mail sustentacaooral@tre-sp.jbr; e, em sessões presenciais, as inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas até o início da sessão de julgamento, pessoalmente, na antessala do Plenário do Tribunal, conforme disposto no artigo 62 do Regimento Interno do TRE-SP;
IV – os acórdãos serão publicados em sessão.
Parágrafo único. As intimações relativas aos recursos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações, nos pedidos de resposta que ingressarem nos Juízos Eleitorais até o dia 25/09/2020, inclusive; bem como nas representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 serão publicadas exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Art. 10. Nas ações ou recursos que contenham pedidos de natureza urgente, a conclusão do processo ao respectivo Juiz Eleitoral ou Membro da Corte ocorrerá no mesmo dia em que protocolizada, desde que a entrada no PJe ocorra até às 19 (dezenove) horas.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, aos dezoito dias do mês de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 182, de 22.9.2020, p. 4-8.