Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 493, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Regulamenta a convocação de membros da mesa receptora de votos e/ou justificativas e do apoio logístico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economicidade, bem como da sustentabilidade;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de custos é um dos macrodesafios estabelecidos no Plano Estratégico 2016 - 2021 do TRE-SP, aprovado pela Resolução TRE-SP nº 367, de 25 de fevereiro de 2016, e alterado pela Resolução TRE-SP nº 466, de 21 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35, XIV, e 120 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o objetivo de desenvolvimento sustentável nº 16 da Agenda Global 2030 definida pela Organização das Nações Unidas e adotada pelo CNJ, o qual tem como uma das metas “desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis” e como indicador o “percentual de pessoas satisfeitas com sua última experiência com serviços públicos”;

CONSIDERANDO os benefícios em excelência na prestação de serviços e em satisfação ao cliente externo trazidos pelo uso de ferramentas eletrônicas na convocação de eleitores para atuar nas eleições, os quais estarão dispensados de comparecer ao Cartório Eleitoral para formalizar sua nomeação.

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a convocação de eleitores para atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica (e-mail);

II - aplicativo de mensagem instantânea (whatsApp);

Parágrafo único.  As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, podendo ser efetivada mediante:

a) envio de correspondência simples, quando não for possível realizar a convocação pelos meios eletrônicos;

b) o cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios anteriormente previstos.

Art. 2º  Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea) ou por carta quando o eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao seu recebimento.

Parágrafo único.  Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará por outros meios para certificar-se de que a convocação foi recebida.

Art. 3º  A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

Art. 4º  Nas convocações serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 5º  A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.

Art. 6º  As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nessa resolução deverão ser realizadas, em cada serventia eleitoral, por perfis institucionais criados conforme orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º  Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria do Tribunal, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 2º  As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas entre 8 e 20 horas, conforme o expediente do cartório eleitoral.

§ 3º  Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 4º  O usuário externo poderá consultar o site do Tribunal para confirmar os dados do cartório eleitoral remetente das mensagens instantâneas.

§ 5º  As notificações por meio de mensagens eletrônicas serão enviadas pelo e-mail “convocacoeseleicoes2020@tresp.jus.br”.

Art. 7º  Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos ao eleitor por ele convocado.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 106, de 9.6.2020, p. 8-10.