Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 492, DE 28 DE ABRIL DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 577, DE 22 DE MARÇO DE 2022.)

Disciplina a prorrogação da suspensão do expediente presencial, a manutenção de medidas que assegurem a continuidade de atividades da Justiça Eleitoral Paulista, altera as regras de suspensão dos prazos processuais e de inscrição para sustentação oral por videoconferência.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO a dimensão da população paulista e de nosso corpo eleitoral;

CONSIDERANDO as características do transporte urbano da região metropolitana, dado expressivo número de usuários;

CONSIDERANDO a notória necessidade de adoção de medidas restritivas, para contenção da curva epidêmica, para preservação do sistema de atendimento à saúde;

CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;

CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público;

CONSIDERANDO que as Eleições municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE-SP nº 70, de 16 de março de 2020 que dispôs sobre a adoção de medidas temporárias para a prevenção ao contágio, com a suspensão do atendimento presencial ao público em geral, no período de 17 a 31 de março de 2020; bem como, para assegurar a continuidade de atividades da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 488/2020 que disciplinou a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 17 e 31 de março de 2020, em primeira e segunda instâncias;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, medidas restritivas, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-SP nº 76, de 20 de março de 2020 que prorrogou até 30 de abril de 2020 a validade das medidas temporárias adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para a prevenção ao contágio pela COVID-19, assegurando a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-SP nº 79, de 23 de março de 2020 que suspendeu o expediente presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no período de 25 de março de 2020 a 30 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 64.946, do Governo do Estado de São Paulo, de 17 de abril de 2020, que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 até 10 de maio de 2020, e;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria TSE nº 265, de 24 de abril de 2020, que prorrogou por prazo indeterminado a vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020 e modificou as regras de suspensão de prazos processuais.

RESOLVE: 

Art. 1º  Prorrogar por prazo indeterminado a suspensão do expediente presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, ficando assegurada a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista, mediante trabalho remoto de seus magistrados e servidores, nos termos da Portaria TRE-SP nº 79, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação a qualquer tempo.

Art. 2º  Prorrogar a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico por tempo indeterminado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em primeira e segunda instâncias.

Art. 3º  Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, em primeira e segunda instâncias, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Art. 4º  Incluir no artigo 3º, da Resolução TRE-SP nº 489, de 20 de março de 2020, os seguintes parágrafos:

“Art. 3º ...

§ 1º A inscrição para a sustentação oral prevista no caput, a partir de 12/5/2020, em processo com pauta publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, será realizada até as 15:00 (quinze horas) do dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento.

§ 2º No processo em que não houver publicação de pauta, a inscrição para sustentação será realizada até 1 (uma) hora antes do início da sessão de julgamento.

§ 3º As inscrições previstas nos parágrafos anteriores realizar-se-ão, exclusivamente, pelo endereço eletrônico sustentacaooral@tre-sp.jus.br.

§ 4º No ato da inscrição, o advogado fornecerá número de telefone celular pelo qual receberá as orientações técnicas necessárias.” (NR)

Art. 5º  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor nesta data.

São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de abril de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 81, de 30.4.2020, p. 3-4.