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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 490, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Disciplina estender expressamente aos inquéritos policiais a suspensão de prazos processuais prevista na Resolução TSE nº 23.615/2020, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dos Cartórios Eleitorais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO a dimensão da população paulista e de nosso corpo eleitoral;

CONSIDERANDO as características do transporte urbano da região metropolitana, dado expressivo número de usuários;

CONSIDERANDO a notória necessidade de adoção de medidas restritivas, para contenção da curva epidêmica, para preservação do sistema de atendimento à saúde;

CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;

CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Resolução TRE-SP nº 489/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça

Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público, e

CONSIDERANDO expressamente a necessidade de estender aos inquéritos policiais a previsão contida na Resolução TSE nº 23.615/2020, que determinou a suspensão de prazos processuais.

RESOLVE, ad referendum da Corte:

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a tramitação de inquéritos policiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP, em primeiro e segundo graus.

Art. 2º  Consideram-se suspensos os prazos referentes aos Inquéritos Policiais que tramitam na justiça eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 3º  Os prazos vencidos antes do início da suspensão, e que não foram prorrogados pela falta de tempo hábil para a remessa dos autos para esta justiça especializada, ficam automaticamente prorrogado por 90 dias.

Parágrafo único.  Os prazos dos inquéritos que vencerem no curso da suspensão ora vigente, terão seus cursos retomados após o término da suspensão.

Art. 4º  A suspensão dos prazos não impede a prática de atos de investigação considerados necessários, a critério da autoridade julgadora.

Art. 5º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor nesta data.

São Paulo, aos vinte e sete dias do mês de março de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 63, de 31.3.2020, p. 2-3.