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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 489, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 577, DE 22 DE MARÇO DE 2022.)

Disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO a dimensão da população paulista e de nosso corpo eleitoral;

CONSIDERANDO as características do transporte urbano da região metropolitana, dado expressivo número de usuários;

CONSIDERANDO a notória necessidade de adoção de medidas restritivas, para contenção da curva epidêmica, para preservação do sistema de atendimento à saúde;

CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;

CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público, e

CONSIDERANDO que as Eleições municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais;

RESOLVE, ad referendum da Corte:

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP.

Art. 2º  O Tribunal poderá designar sessões de julgamento com uso de sistema de videoconferência.

Parágrafo único.  A pauta da sessão a que se refere o caput deverá ser publicada com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo determinação judicial em sentido diverso, e indicará:

I – a data e o horário da respectiva sessão;

II – a relação dos processos que serão apreciados; e

III – o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei.

Art. 3º  Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, devendo o Tribunal repassar as orientações técnicas necessárias.

§ 1º  A inscrição para a sustentação oral prevista no caput, a partir de 12/5/2020, em processo com pauta publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, será realizada até as 15:00 (quinze horas) do dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 492/2020)

§ 2º  No processo em que não houver publicação de pauta, a inscrição para sustentação será realizada até 1 (uma) hora antes do início da sessão de julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 492/2020)

§ 3º  As inscrições previstas nos parágrafos anteriores realizar-se-ão, exclusivamente, pelo endereço eletrônico sustentacaooral@tre-sp.jus.br. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 492/2020)

§ 4º  No ato da inscrição, o advogado fornecerá número de telefone celular pelo qual receberá as orientações técnicas necessárias. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 492/2020)

Art. 4º  Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

Art. 5º  No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 6º  Aplicam-se, no que couber, às sessões realizadas por videoconferência, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial.

Art. 7º  Os advogados, as partes e demais interessados na sessão poderão acompanhá-la pelo YouTube.

Art. 8º  Em caráter excepcional, considerar-se-á efetivo comparecimento, a presença virtual.

Art. 9º  Fica suspensa a tramitação dos processos físicos em primeira e segunda instâncias.

Parágrafo único.  A suspensão contida no caput não se aplica ao julgamento monocrático e ao encaminhamento do processo à mesa para julgamento a critério do julgador.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor nesta data.

São Paulo, aos vinte dias do mês de março de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 63, de 31.3.2020, p. 3-4.