Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 488, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24, LV, do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;
CONSIDERANDO a dimensão da população paulista e de nosso corpo eleitoral;
CONSIDERANDO as características do transporte urbano da região metropolitana, dado expressivo número de usuários;
CONSIDERANDO a notória necessidade de adoção de medidas restritivas, para contenção da curva epidêmica, para preservação do sistema de atendimento à saúde;
CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;
CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público, e
CONSIDERANDO que as Eleições municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos em primeira e segunda instâncias, os prazos processuais no período compreendido entre 17 e 31 de março de 2020.
§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado de acordo com a necessidade.
§ 2º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à prevenção de direitos.
Art. 2º Fica mantida a realização das sessões de julgamento previstas para o mês de março.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos dezessete dias do mês de março de 2020.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 55, de 19.3.2020, p. 3.