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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 487, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições e apreciação de prestações de contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de designar Juízos Eleitorais para atuarem nas eleições municipais, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.610, de 27 de dezembro de 2019, Considerando que os municípios, a depender do eleitorado, são divididos em mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo da abrangência integral da jurisdição,

RESOLVE:

Art. 1º  As competências específicas das eleições municipais e de prestação de contas anuais de partidos políticos, serão agrupadas, segundo a matéria, em três grupos distintos, a saber:

I - Registro de Candidaturas

a) Registro de Candidaturas;

b) Impugnação do Registro de Candidaturas;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio Art. 41-A da Lei 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Arts. 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos Art. 30-A da Lei 9.504/97;

h) Totalização dos votos;

i) Ato de Diplomação dos Eleitos;

j) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

k) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

l) Processamento dos recursos contra expedição de diploma.

II Prestação de Contas

a) Prestação de Contas de Campanha de partido e de candidato;

b) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;

c) Prestação de Contas Anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos.

III Propaganda Eleitoral

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

d) Reclamação referente a local para a realização de comício;

e) Representação sobre propaganda eleitoral antecipada;

f) Autorização de pedidos de veiculação de propaganda institucional no período eleitoral, conforme Art. 73, inciso VI, letra "b" da Lei 9.504/1997.

Art. 2º  Na Capital do Estado, será competente o Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas no inciso I do artigo 1º desta Resolução.

§ 1º  O Juízo da 6ª Zona Eleitoral, na Capital do Estado, será competente para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas no inciso II do artigo 1º desta Resolução.

§ 2º  Ainda na Capital do Estado, será competente o Juízo Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas no inciso III do artigo 1º desta Resolução.

§ 3º  O Presidente do Tribunal indicará dois Juízes Eleitorais que atuarão como Juízes Auxiliares junto à 2ª Zona Eleitoral.

Art. 3º  Nos Municípios do interior do Estado, em que houver duas ou mais zonas eleitorais, as competências para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas nos incisos I a III do artigo 1º serão distribuídas conforme anexo I desta Resolução.

§ 1º  A alteração de competência passa a ser aplicada para contas anuais e de campanha autuadas após a publicação desta resolução.

§ 2º  Ficam prorrogadas as competências relativas aos processos de prestação de contas anuais em trâmite nas zonas eleitorais competentes à época da apresentação, até o julgamento definitivo.

§ 3º  Fica igualmente prorrogada, aos juízos competentes à época, a obrigatoriedade de autuação, processamento e julgamento das omissões de contas eleitorais de campanha e anuais referentes aos exercícios anteriores a 2019.

§ 4º  Os Juízos Eleitorais elencados nos parágrafos 2º e 3º, são preventos para análise dos requerimentos de regularização das contas não prestadas, tanto as de campanha de partidos e candidatos como as anuais partidárias, a teor do artigo 80, § 2º, II da Resolução TSE 23.607/2019 e artigo 58, § 1º, II da Resolução TSE 23.604/2019, respectivamente.

Art. 4º  Distribuídas as competências, nos termos do artigo 3º, e remanescendo Juízos Eleitorais sem atribuição de competência específica, os Juízes Eleitorais indicados no anexo I atuarão como auxiliares das zonas com as atribuições das matérias do artigo 1º, inciso III desta Resolução.

§ 1º  As indicações a que se refere o caput não excluem a competência do Juiz Eleitoral ao qual incumbe o processamento de referidos feitos.

§ 2º  O processamento dos feitos se dará perante o cartório eleitoral pertencente ao Juízo Eleitoral com a atribuição específica.

§ 3º  A distribuição dos feitos será feita aos Juízes Eleitorais de forma equitativa, segundo os critérios configurados pelo C. Tribunal Superior Eleitoral no sistema do PJe - Processo Judicial Eletrônico.

§ 4º  Para apreciação dos feitos tratados neste artigo, será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre todos os Juízes Eleitorais, designados e auxiliares, para revezamento nos finais de semana e feriados.

Art. 5º  Nos Municípios do interior do Estado em que houver apenas uma zona eleitoral os Juízos Eleitorais contidos no anexo II terão competência plena para apreciação e julgamento das matérias elencadas nos incisos I a III do artigo 1º desta Resolução.

Art. 6º  O poder de polícia eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízes Eleitorais do Estado, respeitada a área de sua respectiva jurisdição, tanto nas eleições municipais como nas eleições gerais.

Parágrafo único.  Nos Municípios em que houver duas ou mais zonas eleitorais, o poder de polícia eleitoral, com relação à propaganda veiculada na internet, será exercido pelos Juízes Eleitorais designados para apreciar as matérias constantes do inciso III do artigo 1º desta Resolução, conforme artigo 8º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos treze dias do mês de fevereiro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

ANEXOS I e II

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 77, de 24.4.2020, p. 3-5.