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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 477, DE 31 DE JULHO DE 2019.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 622, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.)

Dispõe sobre procedimentos de atendimento do eleitor nos cartórios eleitorais dos municípios com mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessária adequação da estrutura de atendimento deste Tribunal ao cidadão,

CONSIDERANDO que as ferramentas tecnológicas possibilitam a expansão dos serviços disponíveis à população via rede mundial de computadores,

CONSIDERANDO a indispensável gestão de melhorias com vistas à excelência no atendimento ao cidadão,

CONSIDERANDO que o atendimento do eleitor por cartório diverso daquele da jurisdição de seu domicílio não fere a competência do respectivo Juízo,

RESOLVE:

Art. 1º  Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o cidadão poderá ser atendido em qualquer um dos cartórios da respectiva circunscrição municipal, desde que observados os requisitos para os pedidos de alistamento, transferência, revisão de dados ou segunda via do título eleitoral.

§ 1º  A regra do caput se estende às zonas eleitorais que possuem sua sede instalada em município diverso daquele de sua jurisdição, ou, ainda, que agregue parte da jurisdição do local e de outros municípios.

§ 2º Os municípios que sediam mais de um cartório eleitoral, a teor do quanto previsto no parágrafo anterior, compartilharão o eleitorado integral entre todas as unidades.

§ 3º  As disposições deste artigo se aplicam aos postos de atendimento criados em virtude da extinção de zonas eleitorais.

Art. 2º  Para o atendimento estendido a eleitores de outra jurisdição, os cartórios eleitorais responsáveis pelo atendimento fecharão e enviarão os lotes de RAE para processamento diariamente, após a geração dos respectivos relatórios coletivos.

§ 1º  Os relatórios de deferimento coletivo de RAE deverão ser encaminhados semanalmente, por e-mail, aos respectivos cartórios eleitorais.

§ 2º  Os protocolos de entrega do título eleitoral PETE serão mantidos nas zonas eleitorais de atendimento.

Art. 3º  Na hipótese de dúvida quanto à identidade do requerente, a zona eleitoral de atendimento adotará as seguintes providências:

I - digitação do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, bem como seu sobrestamento no sistema ELO na situação "em diligência";

II - juntada, ao formulário RAE, de cópias reprográficas dos documentos e comprovantes apresentados pelo requerente;

III -encaminhamento do requerimento, devidamente instruído, ao juiz da zona do domicílio do requerente para as diligências necessárias à apuração do fato;

IV - acompanhar o processamento da diligência para proceder ao fechamento e envio do lote em que o RAE for oportunamente incluído.

Parágrafo único.  O requerente será orientado a retornar ao local de atendimento, após 20 dias, a fim de receber o título ou ser informado quanto ao indeferimento do pedido.

Art. 4º  As ocorrências identificadas no relatório da Crítica de Movimento RAE serão tratadas pela zona eleitoral do domicílio do requerente.

Art. 5º  As hipóteses não previstas nesta resolução serão apreciadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, a quem competirá baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos trinta e um dias do mês de julho o de dois mil e dezenove.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUIZ MAURICIO FIORITO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 141, de 5.8.2019, p. 22-24.