Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 472, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Taboão da Serra.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;
CONSIDERANDO a continuidade do Programa Biometria 2019-2020;
RESOLVE:
Art. 1º Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos no Município de Taboão da Serra, pertencente às 324ª e 416ª Zonas Eleitorais, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Ao Juízo da 416ª Zona Eleitoral incumbirá a coordenação dos trabalhos revisionais.
Art. 2º O atendimento aos eleitores será realizado no período de 1º/08/2019 a 19/12/2019, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 3º Ao Juízo Eleitoral coordenador incumbirá:
I - publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03)
II - dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/03);
III - expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dos respectivos Municípios, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;
IV tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.
Art. 4º O Juízo Eleitoral Coordenador avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.
Art. 5º A revisão será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada inscritos no Município de Taboão da Serra ou para ele movimentados até 19 de agosto de 2015.
Art. 6º A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 1, de 23 de janeiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 128, de 17.7.2019, p. 5-6.